LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº153/2026 Ementa: Reestrutura, organiza e estabelece a natureza de Órgão Público do Fundo Municipal de Educação – FME, define sua administração, fiscalização e as regras
de transparência para a gestão de recursos federais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS DO FUNDO
(FME)
Art. 1° – Da Reestruturação e Natureza Jurídica do FME - Fica reestruturado, no âmbito do Município de Porto Estrela - MT, o Fundo Municipal de Educação – FME, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública municipal.
§ 1° – O Fundo Municipal de Educação (FME) passa a ser organizado como órgão público municipal, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° – Para fins de atendimento às exigências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à rastreabilidade de recursos, o FME deverá possuir registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), com natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° – Dos Objetivos do Fundo - O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo:
I. Garantir recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal, em conformidade com o Plano Nacional de Educação – PNE e o Plano Municipal de Educação – PME;
II. Assegurar a valorização dos profissionais da educação, promovendo a formação continuada, a remuneração justa e boas condições de trabalho;
III. Promover a modernização e melhoria da infraestrutura das escolas públicas municipais;
IV. Garantir a aquisição de materiais pedagógicos, tecnologias e equipamentos que contribuam para a qualidade do ensino;
V. Financiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do desempenho educacional no município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS, DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 3° – Dos Recursos do Fundo - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão compostos por:
I. Transferências da União e do Estado, especialmente recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. Doações, legados, subsídios e contribuições de entidades públicas ou privadas;
IV. Recursos provenientes de convênios ou parcerias firmadas com órgãos governamentais ou instituições privadas;
V. Rendimentos resultantes de aplicações financeiras realizadas com os recursos do próprio Fundo;
VI. Quaisquer outros recursos destinados à área de educação básica.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas únicas e específicas sob a denominação – Fundo Municipal de Educação – FME.
Art. 4° – Da Gestão e Movimentação do FME - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, em consonância com o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação (Órgão Gestor), detentora do CNPJ próprio a que se refere o Art. 1º, será a titular das contas únicas e específicas do Fundeb.
§ 2º – A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes do FME/Fundeb deverá ser realizada pelo Secretário de Educação gestor dos recursos da educação em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
§ 3º – O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município.
Art. 5° – Das Atribuições da Administração do Fundo - São atribuições da Administração do Fundo:
I. Secretaria Municipal de Educação (Órgão Gestor):
a) Planejar e executar as políticas públicas educacionais financiadas pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação – PME;
b) Elaborar e supervisionar os projetos e ações a serem financiados com os recursos do Fundo;
c) Apresentar relatórios periódicos (demonstrativos contábeis mensais) provenientes de receitas e despesa do FME, sobre a execução das políticas educacionais ao Conselho Municipal de Educação - CME e ao Conselho do FUNDEB;
d) Assinar digitalmente/fisicamente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças e o Prefeito Municipal.
II. Do Secretário Municipal de Finanças e do Prefeito Municipal:
a) Realizar a gestão financeira e contábil do Fundo, incluindo o controle, recebimento e aplicação dos recursos;
b) Responsabilizar-se pela execução orçamentária das despesas vinculadas ao Fundo, observando as normas de contabilidade pública;
c) Garantir a regularidade fiscal e a transparência na movimentação dos recursos;
d) Apresentar relatórios financeiros anuais ao Conselho Municipal de Educação - CME e ao Conselho do FUNDEB para fiscalização.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA REFORÇADA
Art. 6° – Da Fiscalização - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação será realizada de forma conjunta pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal de Educação – CME: Acompanhar e monitorar a execução das políticas educacionais financiadas pelo Fundo;
II. Conselho do FUNDEB: Fiscalizar a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação, assegurando que os recursos estejam sendo aplicados de acordo com as normas legais e os princípios da transparência e eficiência.
Art. 7° – Da Prestação de Contas - Os gestores da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Finanças deverão apresentar, bimestralmente, a prestação de contas dos recursos do Fundo aos Conselhos mencionados no art. 6º, incluindo relatórios detalhados sobre a execução financeira e física dos recursos.
Art. 8° – Da Transparência
I. As informações sobre a arrecadação, aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal de Educação deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município e em outros meios de comunicação acessíveis à população.
II. O órgão gestor deve garantir que as instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas do Fundeb disponibilizem, permanentemente, em sítio na Internet em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários das contas correntes do Fundeb nelas domiciliadas.
III. Os extratos bancários públicos devem incluir informações atualizadas contendo o CNPJ e razão social do titular da conta-corrente e a identificação da finalidade e do destinatário dos pagamentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO
Art. 9° – Da Revogação - Fica expressamente revogada a Lei Complementar Municipal N° 138, de 07 de outubro de 2024, que instituiu o Fundo Municipal de Educação – FME.
Art. 10. – Da Vigência - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Porto Estrela – MT, 27 de Janeiro de 2026.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal