EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO CONTRIBUINTES DE CACERES/JANEIRO 2026
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
3.935/2024 |
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REQUERENTE |
Diva Moreno de Oliveira Silva |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
12/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de propriedade de Diva Moreno de Oliveira Silva, sob o argumento de que se trata de idosa aposentada com renda de até dois salários mínimos. O pleito foi inicialmente indeferido, em razão de divergência quanto ao requisito da residência da requerente no imóvel objeto da isenção. Em sede de recurso e reexame, o processo foi encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, que determinou a realização de nova diligência técnica. Conforme Parecer Técnico Administrativo datado de 24 de novembro de 2025, após vistoria in loco realizada pela fiscalização municipal, restou comprovado que a requerente reside efetivamente no imóvel, superando o óbice anteriormente apontado. O pedido encontra amparo no art. 46, inciso II, da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), que dispõe: “Art. 46. É isento do IPTU o imóvel predial (residencial ou não comercial): II – Pertencente a aposentado, viúva ou viúvo, inválido ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida.” Da análise dos autos, verifica-se que a requerente é aposentada, conforme documentação apresentada; declarou possuir apenas um imóvel no Município; possui renda compatível com o limite legal; a residência no imóvel foi devidamente confirmada em vistoria técnica realizada em 24/11/2025, com confirmação por observação direta e relatos de vizinhos. Assim, restaram integralmente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção pleiteada. Ressalta-se que o parecer técnico emitido pela fiscalização municipal é claro e conclusivo ao opinar pelo deferimento do pedido, não havendo nos autos qualquer elemento que desconstitua tal conclusão. Diante do exposto, considerando a comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 46, inciso II, da Lei Complementar nº 148/2019, bem como o teor do Parecer Técnico Administrativo constante nos autos do Processo nº 3.935/2024, VOTO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU, referente ao exercício de 2024, em favor da Sra. Diva Morena de Oliveira Silva. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
20.124/2025 |
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REQUERENTE |
Luciana de Castro Ramos |
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ASSUNTO |
Baixa de Cadastro de IPTU e Cancelamento de Débitos. |
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DATA DA SESSÃO |
12/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido protocolizado em 28/08/2025 por Luciana de Castro Ramos, inscrita no CPF sob nº(...), solicitando baixa de cadastro de IPTU e cancelamento de débitos, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n°300208890706001, registrado em nome de Espólio de Ladislau Ramos. A requerente alegou que está sendo cobrado IPTU de um imóvel que não existe fisicamente. No sistema da prefeitura existe um imóvel cadastrado sob a inscrição de n°300208890706001, na Rua Padre Cassemiro, que não integra o acervo hereditário do de cujus, pois se trata de um imóvel que não existe fisicamente naquele local. O Auditor de Tributos Luiz Marcio Pereira de Souza, matrícula 9697003, em parecer técnico datado de 05/09/2025, realizou diligência fiscal no endereço indicado, e analisando os fatos, verificou-se a partir da documentação apresentada pela requerente que a inscrição que esse suposto imóvel estaria em duplicidade com outro imóvel de propriedade da família, com inscrição sob o n°700100120350001, localizado na rua dos professores. No ano de 2012, houve um processo de Unificação dessas duas áreas em um único terreno (o da rua dos professores), mas a inscrição antiga e separada (o da rua Padre cassemiro) não foi cancelada no cadastro tributário. A consequência disso foi a de que o IPTU continuou sendo cobrado duas vezes, uma pelo terreno unificado, real, da rua dos professores, e outra pelo imóvel que não existe pois este faz parte do primeiro. Por fim, a autoridade fiscal opinou pelo cancelamento da Inscrição Imobiliária nº300208890706001, com a consequente anulação dos débitos a ela relacionados, já que o terreno real está sendo corretamente tributado em sua inscrição verdadeira. Em 20 de novembro de 2025 a Autoridade de Primeira Instância acompanhou o parecer do sr. Auditor Fiscal e determinou o cancelamento da Inscrição Imobiliária nº300208890706001, bem como o cancelamento de todos os débitos vinculados à referida inscrição. Assiste razão o parecer técnico elaborado pelo auditor fiscal e decisão de primeira instância. A diligência in loco comprovou a inexistência do imóvel de n°300208890706001 e, a partir de documentação apresentada pela requerente a mesma inscrição imobiliária já foi objeto de revisão em pedidos anteriores, ocasião que foi lavrada certidão de não localização do imóvel por autoridades fiscais. A divergência administrativa resta cabalmente demonstrada quando se verifica a caracterização de duplicidade entre a inscrição nº 300208890706001 (duplicada) e a inscrição nº 700100120350001 (real). Nesse contexto, o artigo 277 Código Tributário Municipal é firme ao estabelecer que, "os lançamentos efetuados "de ofício", ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações", razão pela qual entendo ser acertado o parecer da autoridade fiscal. Ademais, no artigo 30 §4º do respectivo código diz-se que, "na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão efetuadas apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade tributária fiscal competente". Portanto, no caso em análise, a requerente apresentou documentação hábil que comprova os fatos alegados. Assim, a exclusão do cadastro mencionado é medida que se impõe. Ressalta-se que anulação dos atos administrativos eivados de vícios encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a integralmente, determinando: a) O cancelamento da Inscrição Imobiliária nº300208890706001, bem como o cancelamento de todos os débitos vinculados à referida inscrição. Em ato contínuo, encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências que entenderem necessárias quanto ao cancelamento do(s) protesto(s) junto ao Cartório do 2º Ofício sem ônus ao solicitante, bem como para análise e adoção das providências que julgarem pertinentes quanto aos processos que constam no Sistema de Administração Tributária (SAT) de n° 1001687.23.2025.811.0006 e 1006157.34.2024.811.0006 referindo-se à inscrição duplicada nº 300208890706001. Por fim, embora a inscrição nº 700100120350001 não apresente débitos de IPTU, verifica- se a existência no sistema de tributação uma taxa de certidão de localização, o que impede a emissão de certidão negativa de débitos para o espolio. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
948/2019 |
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REQUERENTE |
Agropecuária Progresso Ltda |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário |
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DATA DA SESSÃO |
12/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de exclusão de cadastros imobiliários apresentado pela Agropecuária Progresso Ltda., CNPJ nº 05.105.598/0001-05, visando à correção de inconsistências no cadastro imobiliário municipal. No processo nº 948/2019, o requerente solicita a exclusão das inscrições nº 900100810283001, 900100810306001 e 900100260370001, sob alegação de duplicidades e registros incompatíveis com a realidade dos imóveis. Para análise, foi realizada vistoria técnica, nos termos da Lei Complementar nº 148/2019 e do Código Tributário Municipal. A vistoria técnica realizada pelo fiscal Elson Cristiano Caetano Alves confirmou que a inscrição imobiliária nº 900100810283001 apresenta plena correspondência com o loteamento oficial e com os elementos constantes dos autos, inexistindo inconsistências cadastrais que justifiquem sua exclusão, impondo-se, portanto, a sua manutenção. O parecer técnico que instrui o processo encontra-se devidamente fundamentado, tendo a análise sido realizada em estrita observância aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 148/2019 e nas disposições do Código Tributário Municipal, especialmente no art. 305, que regula a organização, atualização e correção do cadastro imobiliário municipal. Em relação à inscrição nº 900100810306001, restou caracterizada duplicidade cadastral referente ao mesmo imóvel, situação que afronta os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da segurança jurídica, bem como o dever de unicidade cadastral previsto no art. 305 do Código Tributário Municipal, tornando necessária a regularização com a permanência de apenas um registro válido. Por fim, quanto à inscrição nº 900100260370001, verificou-se a inexistência de imóvel passível de tributação, haja vista que a área se encontra atualmente ocupada por rodovia, configurando erro material e ausência de fato gerador, razão pela qual se impõe a exclusão lógica do respectivo cadastro. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.216 e 217), Diante das conclusões técnicas constantes dos autos, acolho o parecer técnico e DEFIRO o pedido apresentado pela Agropecuária Progresso Ltda. Determinando a manutenção da inscrição imobiliária nº 900100810283001, o saneamento da duplicidade verificada na inscrição nº 900100810306001, com a subsistência de apenas um cadastro válido, e a exclusão lógica da inscrição nº 900100260370001. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEITA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
23.994/2025 |
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REQUERENTE |
Vaneide Neves Martins |
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ASSUNTO |
Restituição de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
12/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, formulado por Vaneide Neves Martins, CPF nº (...), referente ao recolhimento da guia de ITBI nº 321/2023, no valor de R$ 3.109,71, relativo ao imóvel rural denominado “Estância Deus é Amor”. O requerimento foi protocolado em 15/10/2025, sob o argumento de que o imposto foi recolhido indevidamente ao Município de Cáceres–MT, tendo em vista que, à época da transmissão, o imóvel já integrava o território do Município de Mirassol D’Oeste–MT, em razão de alteração de divisa territorial. Consta nos autos documentação comprobatória, especialmente a Matrícula nº 40.479, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste–MT, a qual demonstra a localização do imóvel e sua titularidade em nome da requerente. A área técnica, por meio despacho 03, exarado pelo Auditor de Tributos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo cancelamento da guia de ITBI nº 321/2023 e pela restituição do valor recolhido. O processo foi, ainda, submetido à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calabria, que, por meio do Despacho nº 13, acolheu o parecer técnico, manifestando-se pelo deferimento do pedido. Nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sendo certo que a competência tributária está vinculada à localização do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 35 do Código Tributário Nacional. No caso em análise, restou comprovado que o imóvel objeto da transmissão teve sua jurisdição territorial alterada antes da efetiva transmissão, passando a integrar o território do Município de Mirassol D’Oeste–MT, circunstância que afasta a competência tributária do Município de Cáceres–MT para a cobrança do referido imposto. A Matrícula nº 40.479, devidamente atualizada, confirma que o imóvel encontra-se registrado na Comarca de Mirassol D’Oeste–MT, bem como comprova a titularidade em nome da requerente, não havendo inconsistências nos documentos apresentados. Dessa forma, demonstrado o recolhimento indevido do tributo, e estando o pedido amparado pelo parecer técnico do Auditor de Tributos e pelo parecer favorável do Secretário Municipal de Fazenda, resta configurado o direito à restituição pleiteada, nos termos da legislação aplicável. Diante do exposto, acompanho o parecer do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calabria, e VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam adotadas as seguintes providências: I – Cancelamento da guia de ITBI nº 321/2023; II – Restituição à requerente do valor de R$ 3.109,71, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
21.098/2025 |
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REQUERENTE |
Jesus Vieira |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
19/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU postulado por JESUS VIEIRA postulado em nome da solicitante ZENILDA ANUNCIAÇÃO MENDES, inscrita sob o CPF n°(...), em 09 de agosto de 2025. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. Conforme consta no protocolo nº 21.098/2025, a requerente declara ser legítima proprietária do imóvel desde 2014, conforme comprova a matrícula nº 23.447 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Ao analisar os lançamentos do IPTU, identificou cobrança significativamente superior à compatível com as características físicas e econômicas do bem, sem respaldo na realidade do imóvel ou nos dados constantes do registro imobiliário. Com o objetivo de esclarecer a divergência, foi solicitada certidão de valor venal, a qual evidenciou inconsistências relevantes nos dados utilizados pela Administração Tributária, especialmente quanto à metragem do terreno e da edificação. Verificou-se que a área do lote havia sido lançada com acréscimo aproximado de 493,54 m², quase o dobro da área real, distorção essa que impactou diretamente a base de cálculo do tributo. Após vistoria técnica realizada pelo fiscal Elson Cristiano Caetano Alves e análise da documentação, procedeu-se à retificação dos dados cadastrais, fixando-se a área do terreno em 442,68 m² e a área construída em 60,00 m². Diante da regularização, a autoridade fiscal manifesta-se pelo deferimento do pedido, com determinação de recálculo do IPTU dos últimos cinco exercícios, em observância aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, devendo o expediente ser encaminhado ao setor competente para revisão dos lançamentos e atualização dos débitos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.25 e 26), considerando a análise minuciosa do Processo Administrativo nº 21.098/2025, restou devidamente comprovado que a requerente, Zenilda Anunciação Mendes, é legítima proprietária do imóvel desde 2014, conforme matrícula nº 23.447, tendo sido identificadas divergências relevantes nos lançamentos de IPTU em razão de acréscimos indevidos de área no cadastro municipal desde 2019, o que motivou a retificação das dimensões do terreno para 442,68 m² e da área construída para 60,00 m², adequando a base de cálculo do tributo à realidade; assim, em consonância com o parecer do agente fiscal, DEFIRO o pedido formulado, determinando o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco exercícios, bem como a apuração e eventual compensação dos valores pagos a maior. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
18.098/2025 |
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REQUERENTE |
Etânia Aparecida Bernardes |
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ASSUNTO |
Auto de Infração |
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DATA DA SESSÃO |
19/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto por ETANIA APARECIDA BERNARDES, proprietária do estabelecimento comercial CURVA DO RIO LTDA (CNPJ 55.650.127/0001-48), em face de decisão administrativa que manteve o Auto de Infração e Revogação da Utilização do Espaço Público, lavrado com fundamento na Lei Complementar n.º 194/2022 e na Lei Complementar n.º 19/1995. Consta dos autos que a recorrente foi notificada por meio do referido auto de infração em razão da ocupação de espaço público (via pública) com mesas e cadeiras sem a devida autorização municipal, bem como pela suposta obstrução à circulação nas vias públicas. Em suas razões recursais, a recorrente alega que: (i) já havia protocolado pedido de expedição de alvará junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Protocolo n.º 1.288/2025, de 16/01/2025, ainda pendente de resposta; (ii) as mesas e cadeiras estariam dispostas em calçadão às margens do rio, em rua sem saída, inexistindo prejuízo à circulação ou ao direito de ir e vir dos pedestres; (iii) inexiste dolo ou intenção de descumprimento da legislação municipal; (iv) o auto de infração careceria de elementos mínimos que permitam a defesa. A Fiscalização Municipal, por meio do parecer da fiscal Marineide Weber (Despacho 3), esclareceu que: (a) o Protocolo n.º 1.288/2025 refere-se a pedido de licença eventual para o dia 19/01/2025, não se tratando de solicitação de autorização para utilização contínua do espaço público; (b) o Protocolo n.º 8.301/2025 corresponde ao pedido específico de autorização para uso do espaço público, o qual foi indeferido; (c) o auto de infração refere-se à utilização de mesas e cadeiras em área pertencente à via pública, espaço que não é passível de autorização por se tratar de via de circulação; (d) a recorrente foi informada diversas vezes acerca da impossibilidade de utilizar o mobiliário nesse local. A decisão de primeira instância (Despacho 5), proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, manteve integralmente o auto de infração e a revogação da utilização do espaço público, determinando que a recorrente observasse estritamente as normas municipais para eventual futura solicitação de licenciamento. Inconformada, a recorrente interpôs novo pedido (Despacho 8), reiterando os argumentos anteriores e requerendo a anulação do auto de infração, a suspensão das penalidades e a reconsideração do licenciamento do espaço público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a utilização irregular de espaço público pela recorrente, mediante a colocação de mesas e cadeiras em área de via pública, sem a devida autorização municipal. A Lei Complementar n.º 194/2022 é expressa ao dispor, em seu art. 3º, que a colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos pela lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal. O art. 4º, §5º, estabelece que a autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 19/1995, em seu art. 215, inciso V, proíbe expressamente deixar qualquer substância que possa prejudicar a circulação nas vias públicas. No caso em análise, a prova documental e fotográfica carreada aos autos demonstra inequivocamente que a recorrente utilizava mesas e cadeiras em área de via pública, ocupando espaço destinado à circulação. Ademais, conforme informação da fiscalização, o pedido de autorização para uso do espaço público (Protocolo n.º 8.301/2025) foi indeferido, e a recorrente foi advertida em diversas oportunidades sobre a impossibilidade de utilizar o mobiliário naquele local. Assim, a multa aplicada encontra respaldo legal no art. 8º da Lei Complementar n.º 194/2022, que sujeita o infrator a multa entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFICs, dobrada em caso de reincidência. Não prosperam as alegações de boa-fé e ausência de dolo, porquanto a recorrente foi previamente cientificada da irregularidade e, ainda assim, manteve a conduta infracional. O desconhecimento da lei não escusa seu cumprimento, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Portanto, deve ser mantida a multa aplicada. Quanto à revogação da autorização de utilização do espaço público, entendo que merece reforma a decisão recorrida. O art. 9º, inciso II, da Lei Complementar n.º 194/2022 estabelece que a autorização de ocupação do espaço público municipal poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações legais. Contudo, a revogação da autorização constitui a sanção mais gravosa prevista na legislação municipal, devendo ser reservada para casos de maior reprovabilidade, especialmente quando caracterizada a reincidência do infrator. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a prática de reincidência pela recorrente. Compulsando detidamente o processo administrativo, verifica-se a inexistência de registros de fiscalizações anteriores, com procedimentos próprios de apuração, que pudessem caracterizar a reincidência prevista no art. 8º da Lei Complementar n.º 194/2022. Com efeito, não constam dos presentes autos: (i) autos de infração anteriores lavrados em desfavor da recorrente pelo mesmo motivo; (ii) processos administrativos pretéritos de fiscalização por ocupação irregular de espaço público; (iii) decisões administrativas sancionatórias transitadas em julgado que configurem antecedentes infracionais. As advertências verbais ou orientações informais mencionadas pela fiscalização, conquanto demonstrem ciência da irregularidade pela recorrente, não se confundem com procedimentos fiscalizatórios formais aptos a caracterizar reincidência para fins de aplicação da sanção mais gravosa. A reincidência, para efeitos legais, pressupõe a existência de infração anterior devidamente apurada em procedimento administrativo próprio, com decisão definitiva. Assim, trata-se de primeira autuação formal registrada nos autos, não havendo substrato fático-probatório que justifique a aplicação cumulativa da multa com a revogação da autorização de uso do espaço público. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo municipal. A sanção administrativa deve guardar correspondência com a gravidade da infração, sob pena de caracterizar excesso punitivo. A propósito, a doutrina administrativa é uníssona ao afirmar que o poder sancionador da Administração encontra limites nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a penalidade ser adequada à natureza e à gravidade da infração, bem como aos antecedentes do infrator. Nessa esteira, a aplicação cumulativa da multa e da revogação da autorização, sem que haja registro de reincidência, revela-se desproporcional, impondo-se a reforma parcial da decisão para afastar a sanção mais gravosa. Ressalte-se que eventual nova infração ensejará a aplicação de multa em valor dobrado e, na terceira ocorrência, a cassação da autorização, nos exatos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 194/2022. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I – MANTER a multa aplicada, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 194/2022 c/c art. 215, V, da Lei Complementar n.º 19/1995, em razão da comprovada utilização irregular de espaço público; II – REFORMAR parcialmente a decisão recorrida para ANULAR a revogação da autorização de utilização do espaço público, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a ausência de reincidência nos autos. III – ADVERTIR a recorrente de que deverá cumprir estritamente as normas municipais vigentes, especialmente a Lei Complementar n.º 194/2022 e a Lei Complementar n.º 19/1995, bem como eventuais diretrizes emanadas pela Fiscalização de Obras e Posturas do Município, sob pena de aplicação de novas sanções administrativas. Consigne-se que, em caso de reincidência, além da multa em dobro, a permissão de uso do espaço público poderá ser cassada na terceira ocorrência, nos exatos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 194/2022. Após análise dos autos a conselheira revisora acompanhou o voto do conselheiro relator e assim fizeram os demais conselheiros. |
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DECISÃO |
RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
24.615/2025 |
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REQUERENTE |
Mezzomo Psicologia e Consultoria Ltda |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
19/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido protocolizado pelo contribuinte MEZZOMO PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, por meio do qual solicita o parcelamento dos débitos referentes aos exercícios de 2020 e 2021, relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Alega que se mudou do Município de Cáceres para Cuiabá no ano de 2020 e que seu contador não realizou a alteração cadastral necessária, motivo pelo qual continuaram sendo gerados débitos em Cáceres após sua saída. Afirma ainda que, antes de se mudar, seu alvará encontrava-se regular, conforme comprovantes anexos. Consta nos autos Alvará de Localização e Funcionamento emitido pelo Município de Cuiabá no exercício de 2022, demonstrando licenciamento vigente, além de Alteração Contratual registrada na JUCEMAT em 16/02/2022, formalizando a transferência do estabelecimento para Cuiabá, com efeitos a partir de 08/02/2022. Assim, comprova-se que a empresa deixou de estar situada territorialmente em Cáceres a partir da referida data. Em 22 de dezembro de 2025 a Autoridade de Primeira Instância acompanhou o parecer do sr. Auditor Fiscal e determinou. Embora a empresa tenha se transferido para Cuiabá em fevereiro de 2022, o débito referente ao exercício de 2022 permanece devido, pois na data do fato gerador a inscrição municipal ainda estava ativa no Município de Cáceres, entendimento reforçado pelo art. 170, §4º, do CTM, que estabelece que a baixa no curso do exercício não gera direito à restituição ou abatimento de valores pendentes. Em relação aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, restou demonstrado que a empresa já se encontrava regularmente instalada em Cuiabá, inexistindo estabelecimento sujeito ao poder de polícia municipal de Cáceres, razão pela qual não houve fato gerador, sendo os respectivos débitos passíveis de cancelamento. Quanto à omissão na comunicação de alteração de endereço e pedido de baixa da inscrição municipal, restou configurado o descumprimento da obrigação instrumental prevista nos arts. 379, parágrafo único, e 380, I, do CTM, motivo pelo qual é aplicável a multa correspondente a 05 (cinco) UFIC. No tocante ao parcelamento, verifica-se que os exercícios de 2020 e 2021 permaneceram com débitos válidos, uma vez que a empresa ainda estava localizada em Cáceres, podendo tais valores ser parcelados nos termos dos arts. 351 e 352 do CTM, que autorizam o pagamento parcelado de créditos tributários, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa. Por estas razões entendo ser acertada a decisão de primeira instância. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a integralmente, determinando: a) A manutenção do débito referente ao exercício de 2022, uma vez que o fato gerador ocorreu em 01/01/2022, conforme dispõe o CTM; b) O cancelamento dos débitos referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025; c) A aplicação da multa correspondente a 05 (cinco) UFIC; d) A possibilidade de parcelamento dos débitos referentes aos exercícios de 2020 e 2021. Em ato contínuo, encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências necessárias quanto ao cancelamento dos protestos junto ao Cartório do 2º Ofício COM ônus a solicitante, vez que ausente comunicação prévia de baixa da atividade. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. |
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PROCESSO nº |
24.613/2025 |
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REQUERENTE |
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo órgão CARTORIO DO 1º OFÍCIO em nome das partes NEIDE DA SILVA e CLODOMIR CEOLATTO, relativo à cancelamento da guia de ITBI com restituição de valores pagos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 24613/2025 em 23/10/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Neli Leite, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento bem como a restituição do valor pago. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento da guia a restituição do valor pago pelo comprador Clodomir Ceolatto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
25.588/2025 |
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REQUERENTE |
Agro’sdam Segurança de Barragens Ltda |
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ASSUNTO |
Restituição de Valores de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
O presente processo trata de reexame necessário da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu pedido de restituição de ISSQN no valor de R$ 2.895,80 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), formulado por AGRO`SDAM SEGURANÇA DE BARRAGENS LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.158.104/0001- 20, protocolado em 10/11/2025. Verifica-se que o processo foi regularmente instruído, contendo requerimento formal do contribuinte, parecer técnico fiscal, decisão administrativa devidamente fundamentada e documentos comprobatórios suficientes à análise da matéria. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 326 do Regimento Interno, conheço do reexame. O reexame foi encaminhado a este Conselho, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, razão pela qual, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame. Conforme consta dos autos, o contribuinte efetuou o recolhimento do ISSQN indicando equivocadamente o Município de Cáceres como local da prestação dos serviços, quando, na realidade, os serviços foram executados em outro município, qual seja, Cuiabá. A matéria encontra respaldo nos artigos 129 e 130 da Resolução CGSN nº 140/2018, que asseguram às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o direito à restituição de valores pagos indevidamente ou a maior no âmbito do Simples Nacional, devendo o pedido ser apresentado ao ente federado responsável pelo tributo, mediante verificação das informações constantes no Portal do Simples Nacional e registro do pedido no sistema próprio. O parecer técnico fiscal, elaborado pela Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, confirmou a existência do crédito passível de restituição, após consulta ao Portal do Simples Nacional, bem como o regular registro do pedido no aplicativo oficial, prevenindo duplicidade de restituição ou compensação. Ademais, a análise das Notas Fiscais nº 109, 110 e 111 evidenciou que os serviços nelas descritos não foram prestados no território do Município de Cáceres, descaracterizando a incidência do ISSQN municipal e configurando pagamento indevido. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, e, no MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido de restituição formulado por AGRO'SDAM SEGURANÇA DE BARRAGENS LTDA, referente ao pagamento indevido de ISSQN recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no valor de R$ 2.895,80 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
22.864/2025 |
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REQUERENTE |
Waldemir I. da Silva |
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ASSUNTO |
Baixa de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de BAIXA DE DÉBITOS, postulado por WALDEMIR I. DA SILVA, inscrito sob o CNPJ nº 35.941.134/0001-91, protocolado no dia 30 de setembro de 2025. Verifica-se no protocolo nº 22.864/2025, que o requerente pleiteia o cancelamento dos débitos de ISSQN em aberto vinculados à inscrição municipal nº 1003952, sob o argumento de que a empresa se tornou optante pelo Simples Nacional em 21/11/2024, permanecendo, entretanto, lançamentos de ISSQN mensal referentes aos períodos de janeiro de 2024 e março de 2024. Sustenta que, a partir da opção pelo Simples Nacional, a apuração e o recolhimento dos tributos passaram a ocorrer de forma unificada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sendo devido o recolhimento do ISSQN por meio de guia própria do Município. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 18/29 e 19/29 – informado pela Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, informa que: ”Trata-se de solicitação de cancelamento de débitos de ISSQN, fundamentada nas disposições da Lei Complementar nº 148/2019 e da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a empresa se tornou optante do Simples Nacional em 21/11/2024, contudo, permanecem lançamentos de ISSQN mensal referentes aos períodos de 01/2024 e 03/2024. Considerando que, a partir da opção pelo Simples Nacional, a apuração e o recolhimento dos tributos passaram a ocorrer exclusivamente nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não é devido o recolhimento do ISSQN em guia própria do Município. Defiro o cancelamento do Débitos de ISSQN mensal e solicito a retificação de declaração.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/29, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de cancelamento dos débitos de ISSQN em aberto, vinculados à inscrição municipal nº 1003952, uma vez que o contribuinte realiza o recolhimento do referido tributo na forma do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
6.736/2025 |
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REQUERENTE |
Fernando Hiroshi Aburaya |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de reconhecimento de imunidade tributária formulado por Fernando Hiroshi Aburaya, inscrito no CPF nº(...), protocolado em 05 de março de 2025, sobre o Protocolo nº 6.736/2025, o requerente postula o afastamento da incidência do IPTU sobre o imóvel de sua propriedade, inscrito sob o nº 100.700.180.160-001, sob a alegação de tratar-se de bem classificado como rural, no qual exerce atividades agropecuárias, declarando, inclusive, o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural – ITR desde o exercício de 2015. A autoridade fiscal, Sr Alexandre Silva Fagundes em parecer de natureza opinativa, manifestou-se favoravelmente ao pleito. Conforme vistoria in loco realizada no imóvel, apurou-se que, embora situado em área urbana, o bem não preenche os requisitos previstos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional, os quais condicionam a caracterização da zona urbana à existência mínima de determinados melhoramentos públicos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. Nesse contexto, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, estabelece que não se submete ao IPTU o imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que incide o ITR. Em igual sentido, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) define o imóvel rural a partir de sua destinação econômica, independentemente de sua localização geográfica. No caso concreto, a diligência fiscal constatou que o imóvel apresenta características físicas e funcionais típicas de área rural, com efetiva exploração agropecuária, notadamente criação de gado bovino, equinos, suínos, aves e cultivo de hortifrutigranjeiros, além da comprovação do regular recolhimento do ITR, inclusive com declaração referente ao exercício de 2024. Ressalte-se, ainda, que o art. 11, inciso II, § 5º, do Código Tributário Municipal dispõe expressamente pela não incidência do IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, desde que atendidas as exigências documentais, as quais restaram plenamente demonstradas nos autos. Assim, embora o imóvel esteja localizado em área urbana e disponha de parte dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN, ficou evidenciada sua destinação econômica eminentemente rural, circunstância que afasta a incidência do IPTU e configura hipótese de não incidência tributária. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.30 e 31), Diante do exposto, entendo ser acertada o parecer fiscal e DEFIRO o pedido formulado, para determinar: (a) o reconhecimento do imóvel como rural para fins de tributação municipal, permanecendo sujeito à incidência do Imposto Territorial Rural – ITR; (b) o cancelamento da cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel, em razão de sua comprovada destinação rural; e (c) a suspensão e o cancelamento de eventuais lançamentos de IPTU relativos ao referido bem, enquanto mantida a utilização rural, sem prejuízo de futura revisão na hipótese de alteração de uso ou de destinação econômica. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
25.668/2025 |
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REQUERENTE |
Sérgio Pavini |
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ASSUNTO |
Baixa de Débitos de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido formulado por DG NEGÓCIOS LTDA, protocolizado sob o nº 25.668/2025, por meio do qual requer a baixa dos débitos de ISSQN inscritos em dívida ativa, referentes às competências de outubro e novembro de 2024. Alega a contribuinte que os valores foram lançados com alíquota indevida de 5%, em razão de pendência, à época, da análise de sua opção pelo Simples Nacional, quando, na realidade, já fazia jus à tributação diferenciada. Consta nos autos que a empresa já havia protocolado o Processo nº 610/2025, em 09/01/2025, solicitando a correção das alíquotas aplicadas, tendo em vista que sua opção ao Simples Nacional se encontrava em análise. Posteriormente, referido pedido foi deferido, com efeitos retroativos a 24/09/2024, passando a contribuinte à condição de optante desde essa data. Em razão disso, as notas fiscais emitidas nas competências 10/2024 e 11/2024 deveriam ter sido tributadas pela alíquota efetiva de 2%, conforme o regime do Simples Nacional, o que, de fato, foi observado no recolhimento efetuado via DAS. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU pedido formulado por DG NEGÓCIOS LTDA, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) baixa integral dos débitos de ISSQN referentes às competências 10/2024 e 11/2024; b) cancelamento imediato do protesto, com a devida comunicação ao cartório competente. Determino, ainda, que seja encaminhado o procedimento à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências pertinentes ao cancelamento dos protestos, conforme informado pela autoridade administrativa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.745/2025 |
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REQUERENTE |
Rafael dos Santos Sales |
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ASSUNTO |
Revisão de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
22/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido protocolizado no dia 04 de setembro de 2025 por Rafael dos Santos Sales, inscrito no CPF nº (...), referente à propriedade rural denominada Fazenda Ferrugem III, matricula n° 52.259, postulado com o intuito de se revisar a guia de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de n° 87790/2025. O requerente, nos autos do processo, apresenta laudo de avaliação da fazenda ferrugem III, elaborado por profissional habilitado, contendo metodologia, elementos de pesquisa de mercado e critérios técnicos para apuração do valor da terra nua (VTN) e das benfeitorias, com destaque para a benfeitoria consistente na implantação de pastagens. O Auditor de Tributos Fernando H Aburaya, matricula 11278, em parecer técnico datado de 05/11/2025, procedeu à análise dos critérios adotados, dos parâmetros utilizados e da compatibilidade dos valores apresentados com a realidade de mercado e com as normas administrativas vigentes. A análise administrativa evidencia que o laudo apresentado atende aos requisitos técnicos mínimos para a sua aceitação como base orientadora do procedimento fiscal, não se verificando, no exame realizado, inconsistências metodológicas ou distorções relevantes que justifiquem seu afastamento. Ressalta-se, que a aceitação do laudo como elemento informativo não afasta a competência do fisco municipal para proceder à revisão, ao arbitramento ou à adequação dos valores, caso identificadas inconsistências, divergências relevantes ou necessidade de harmonização com critérios oficiais adotados pelo município, nos termos da legislação tributária aplicável. Conforme parecer técnico para assegurar a precisão e a representatividade da avaliação, foi adotado como referência o laudo de avaliação da fazenda Mineira, propriedade rural vizinha da Fazenda Ferrugem III, no qual foram consideradas informações provenientes de quatro propriedades de mercado, utilizadas como amostra para a determinação do valor por hectares. A partir dos valores atribuídos à implantação de pastagens nas 4 propriedades selecionadas como elementos de pesquisa, apurou-se o valor médio dessa benfeitoria, posteriormente empregado no cálculo do valor da propriedade avaliada. Os valores unitários por hectare referentes ao custo de implantação das pastagens foram os seguintes: propriedade 3, no montante de R$ 11.239,00 (onze mil, duzentos e trinta e nove reais) por hectare; propriedade 4, no valor de R$ 6.820,17 (seis mil, oitocentos e vinte reais e dezessete centavos) por hectare; propriedade 5, no valor de R$6.979,38 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos.) por hectare; propriedade 6, no valor de R$17.835,00 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais) por hectare. Desse modo, o valor médio dessas benfeitorias por hectare foi encontrado através da média aritmética simples dos valores unitários apurados, o cálculo é realizado somando-se os valores de todas as propriedades e dividindo o resultado pelo número total de propriedades utilizadas (quatro, neste caso). Com base nos dados do laudo de 2025 para a Fazenda Ferrugem III, que possui uma área total de 990.0508 hectares, e aplicando-se a metodologia que considera o valor médio da terra (VTN) de R$ 3.852,43/há, três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos por hectare, (encontrada pelo Laudo da Fazenda Mineira- área vizinha), o valor VTN somado ao valor de implantação da pastagem resultou no valor patrimonial total aproximado de R$ 7.575.456,99 (sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). Este valor reflete a justa avaliação da propriedade, incorporando o valor intrínseco da terra nua e o valor residual das benfeitorias de pastagens implantadas, ajustado pelo seu estado de conservação e vida útil produtiva. Diante disso, o sr. Secretário determinou a revisão e a adequação dos valores cobrados referentes ao referido imóvel, adotando-se como base o valor patrimonial de R$ 7.575.456,99 (sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), bem como o valor do imposto fixado em R$ 151.509,14 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e quatorze centavos), promovendo-se as alterações necessárias nos registros. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a integralmente, determinando: a) A alteração dos valores anteriormente considerados para o referido imóvel, adotando-se o valor patrimonial total, de R$ 7.575.456,99 (sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). b) A adequação do valor do ITBI correspondente, fixado em R$ 151.509,14 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e nove reais e quatorze centavos). Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
26.252/2025 |
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REQUERENTE |
Neusa Aparecida Piassa de Souza |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
26/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente NEUSA APARECIDA PIASSA DE SOUZA, relativo à baixa de débitos e inscrição municipal. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 26252/2025 em 19/11/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos e baixa da atividade. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa da atividade mediante pagamento da taxa, o cancelamento dos lançamentos relativos ao alvará dos exercícios de 2020 a 2026 (2026 já consta como lançado), a cobrança de multa no valor de 05 unidades fiscais e por fim que o ônus do cancelamento dos protestos seja por conta da requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.647/2025 |
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REQUERENTE |
Regata Modas Ltda |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
26/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de CANCELAMENTO DE ALVARÁ, postulado por REGATA MODAS LTDA, inscrito sob o CNPJ nº 33.685.520/0002-15, protocolado no dia 24 de outubro de 2025. Verifica-se no protocolo nº 24.647/2025, que a requerente pleiteia o cancelamento das cobranças referentes às Taxas de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2024 e 2025, sob o argumento de que a filial situada no Município de Cáceres/MT encontra- se regularmente baixada desde 31/07/2014, fato este devidamente comprovado por documentação anexada ao procedimento administrativo. Fundamenta que embora a baixa da filial tenha sido formalizada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), a Receita Federal do Brasil e a Prefeitura Municipal de Cáceres, o sistema municipal voltou a gerar débitos a partir do exercício de 2024, em razão de uma suposta reabertura do CNPJ já baixado, sem qualquer solicitação por parte da empresa. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 21/35 a 24/35 – Parecer Técnico da Auditora de Tributos Maristela Saldanha Oliveira. Diante do exposto, opina-se pelo deferimento do pedido de cancelamento das cobranças referentes aos exercícios de 2024 e 2025, por ausência de fato gerador. Sugere-se, ainda, a retificação do cadastro no sistema municipal, para constar a baixa definitiva da inscrição municipal com data de 31/07/2014, conforme registro da Receita Federal, de modo a evitar novas emissões indevidas de taxas. Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico. Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 33/35 e 34/35, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante de todo o exposto, considerando os documentos apresentados, as informações extraídas dos sistemas oficiais e o parecer técnico favorável, DEFIRO o pedido formulado, reconhecendo a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.617/2025 |
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REQUERENTE |
Joel Pereira da Silva |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária |
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DATA DA SESSÃO |
26/01/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de análise fiscal relativa a pedido de reconhecimento de Imunidade Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 148/2019 – Código Tributário Municipal (CTM), formulado no Processo nº 24.617/2025, com fundamento no artigo 11, § 5º, do Código Tributário Municipal. O requerente pleiteia o afastamento da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre o imóvel inscrito sob o nº 100700210240001, localizado na Rua dos Cravos, esquina com a Rua das Palmeiras, s/n, Estância Sol Nascente, Bairro Olhos D’Água, neste Município, com área total de 5,8362 hectares, situado dentro do perímetro urbano. Alega o contribuinte que o imóvel possui natureza rural, sendo destinado à exploração agropecuária, notadamente à criação de gado, razão pela qual realiza, anualmente, o recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR, desde o ano de 2021, requerendo, assim, o reconhecimento da imunidade prevista no art. 11, § 5º, do CTM. Verifica-se que o requerente apresentou toda a documentação necessária à regular instrução do feito, comprovando o cadastro rural do imóvel, a declaração e o recolhimento do ITR, bem como preenchendo os requisitos de admissibilidade para figurar como titular do pedido. O Agente Fiscal competente, após análise documental e realização de vistoria in loco, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo DEFERIMENTO, ao constatar que o imóvel é efetivamente utilizado para o exercício de atividades rurais. O referido parecer foi acolhido pelo sr. Secretário de Fazenda em 22.12.2025. Conforme previsão do artigo 11, § 5º, do Código Tributário Municipal, não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, desde que o contribuinte demonstre o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal. Embora o imóvel esteja localizado dentro do perímetro urbano e seja atendido por, no mínimo, dois melhoramentos públicos previstos no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, faz-se imprescindível a análise da destinação econômica do bem, conforme dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, o qual afasta a incidência do IPTU sobre imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Corrobora esse entendimento o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que define como imóvel rural aquele destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização. No caso em apreço, restou devidamente comprovado, por meio de prova documental e vistoria técnica realizada pelo agente fiscal, que o imóvel possui características típicas de imóvel rural, sendo utilizado de forma contínua para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, com efetivo recolhimento do ITR desde o exercício de 2021. Dessa forma, ainda que o imóvel se encontre inserido no perímetro urbano, a sua destinação econômica rural afasta a incidência do IPTU, nos termos da legislação vigente e da interpretação consolidada na jurisprudência pátria. Assim assiste razão ao parecer técnico elaborado pelo Agente Fiscal, que opinou pelo DEFERIMENTO do pedido, acompanhado da decisão de primeira instância, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a para: a) Reconhecer a natureza rural do imóvel inscrito sob o nº 100700210240001, desde que devidamente comprovado o recolhimento de ITR anualmente, ressalvado do direito da Administração em rever seus próprios atos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE