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Prefeitura Municipal de Canarana

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece normas e procedimentos para avaliação psicológica do Processo de Escolha para candidatos a Conselheiro Tutelar 2026/2028.

A Presidente da Comissão do Processo de Escolha de Candidatos a Eleição do Conselho Tutelar de Canarana-MT, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº. 1719/2023, art. 30, inciso VIII, e com base legal na Resolução 170/2014, Resolução 231/2022 do CONANDA, e Resolução nº. 001/2026 CMDCA.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para realização de avaliação psicológica no Processo de Escolha dos Candidatos no cargo de Conselheiro Tutelar.

I) A avaliação psicológica será realizada por profissional especializado, devidamente registrado no CRP/18, nomeado pelo CMDCA para aplicação dos testes de Avaliação psicológica, os quais avaliarão perfil de personalidade dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar sendo realizado em duas etapas. Os instrumentos utilizados serão selecionados conforme resoluções do Conselho Federal de Psicologia e aplicados seguindo as seguintes normas:

a) Teste Palográfico (PLG) para avaliar as principais características da personalidade através da expressão de traços; para o cargo em questão.

b) NEO PI-R - Inventário de Personalidade NEO Revisado. Instrumento de avaliação de personalidade baseado no modelo pentafatorial (Cinco Grandes Fatores) e está sustentado em décadas de pesquisa analítica fatorial.

C) Inventário de Habilidades Sociais e entrevista estruturada.

II) Na avaliação psicológica o candidato não receberá nota, sendo considerado apto ou inapto para o exercício do cargo, nas seguintes condições:

a) Apto: significando que o candidato apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional exigido para exercer a função de Conselheiro Tutelar.

b) Inapto: significando que o candidato não apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional exigido para exercer a função de Conselheiro Tutelar. Sendo considerado “inapto” o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas e/ou não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual, habilidades específicas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. A classificação “inapta” na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual ou existência de transtornos de personalidade; indicará apenas que o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atividades ao cargo em questão.

III) A primeira Etapa da Avaliação Psicológica se dará de forma coletiva e a segunda etapa será aplicada individualmente.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Ana Paula Soares Ferreira

Presidente Comissão