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Prefeitura Municipal de Santo Afonso

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

Ementa:Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual (RGA) e reajuste remuneratório adicional aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Afonso, e dá outras providências.”

O Sr. LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, Prefeito Municipal de SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, conforme as normas gerais de Direito Público, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Santo Afonso aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual (RGA), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e do art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 013/2013, aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), bem como reajuste remuneratório adicional de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), totalizando o percentual global de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) definido no caput corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025.

Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre os vencimentos-base dos servidores, estendendo-se, por consequência, às demais vantagens, gratificações e proventos calculados sobre essa base.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), observadas as exigências dos arts. 16 e 17, conforme estimativa do

impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária anexas, que demonstram a viabilidade da concessão do percentual global de 10% (dez por cento).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 28 de Janeiro de 2026.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal