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Prefeitura Municipal de Itaúba

DECRETO MUNICIPAL Nº 08, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

SÚMULA: “REGULAMENTA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA – MT, DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI:

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993);

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1686 de 25 de abril de 2025

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.717, de 24 de outubro de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do serviço no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade de Abrigo Institucional, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de Itaúba – MT.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, tem por finalidade assegurar proteção integral, acolhimento provisório e excepcional a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por aplicação de medida de proteção, garantindo atendimento em ambiente com características residenciais, inserido na comunidade, em condições adequadas de cuidado, desenvolvimento e convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO ATENDIDO E DO ACESSO AO SERVIÇO

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de ameaça ou violação de direitos, mediante:

I – determinação judicial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – encaminhamento do Conselho Tutelar, com a devida e imediata comunicação ao Poder Judiciário.

§ 1º O acesso ao serviço deverá observar os procedimentos definidos nas Orientações Técnicas e demais normativas vigentes, assegurando-se o registro formal do acolhimento.

§ 2º É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos de outros Municípios, salvo nos casos de convênio, consórcio público ou cooperação formalizada, ou mediante anuência expressa da autoridade judiciária competente, observadas as normas aplicáveis.

Art. 4º O acolhimento institucional deverá observar, obrigatoriamente, os princípios da excepcionalidade, provisoriedade e da prioridade da convivência familiar e comunitária, vedada qualquer forma de privação de liberdade, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. O serviço deverá assegurar tratamento digno, respeito à autonomia progressiva, à individualidade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento das crianças e adolescentes acolhidos.

CAPÍTULO III

DA CAPACIDADE E DA ESTRUTURA DO ABRIGO INSTITUCIONAL

Art. 5º Cada unidade de Abrigo Institucional, na modalidade de acolhimento provisório e excepcional, deverá atender a um número máximo de até 20 (vinte) crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, assegurando-se:

I – a organização do atendimento por critérios de faixa etária e sexo, quando couber; II – a preservação e o fortalecimento dos vínculos fraternos; III – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das Orientações Técnicas vigentes.

Parágrafo único. Sempre que possível, o serviço deverá buscar organização que favoreça o atendimento em grupos reduzidos, de modo a qualificar o cuidado e a convivência, conforme Orientações Técnicas vigentes.

Art. 6º O Abrigo Institucional deverá funcionar em imóvel com características residenciais, situado em área inserida na comunidade, de modo a favorecer a convivência comunitária e o acesso à rede de serviços, devendo dispor, no mínimo, dos seguintes ambientes:

I – dormitórios adequados, que garantam privacidade, conforto e organização compatível com a faixa etária, sexo e necessidades específicas das crianças e adolescentes acolhidos; II – banheiros em número suficiente e em condições adequadas de higiene, segurança e acessibilidade; III – cozinha, espaço para realização das refeições e lavanderia, garantindo condições adequadas de preparo, armazenamento e consumo dos alimentos; IV – sala de convivência destinada ao desenvolvimento de atividades coletivas, lúdicas, educativas e de socialização; V – espaço reservado para atendimentos técnicos individualizados, realização de reuniões familiares e manutenção de registros administrativos, assegurando-se a confidencialidade das informações.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DO SERVIÇO

Art. 7º O Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, deverá contar com equipe mínima compatível com sua capacidade de atendimento, assegurando atenção integral, proteção e cuidado às crianças e adolescentes acolhidos, composta, no mínimo, por:

I – coordenador(a) do serviço, responsável pela gestão, articulação com a rede socioassistencial e intersetorial, bem como pelo acompanhamento técnico e administrativo da unidade;

II – técnico(a) de referência, preferencialmente assistente social e/ou psicólogo(a), responsável pelo acompanhamento individual e familiar das crianças e adolescentes, elaboração e monitoramento do Plano Individual de Atendimento – PIA, articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e registros técnicos;

III – cuidadores(as)/educadores(as) sociais, em número suficiente para garantir o atendimento contínuo, inclusive em regime de plantão, responsáveis pelo cuidado cotidiano, organização da rotina, apoio nas atividades diárias e promoção da convivência familiar e comunitária;

IV – apoio operacional, conforme a necessidade do serviço, para as atividades de limpeza, alimentação, manutenção e outras funções de suporte ao funcionamento da unidade.

§ 1º A composição e o quantitativo da equipe deverão observar a capacidade instalada do serviço, a faixa etária, o perfil dos acolhidos e a necessidade de atendimento ininterrupto, conforme parâmetros estabelecidos nas Orientações Técnicas vigentes.

§ 2º É vedada a sobreposição de funções técnicas e de cuidado que comprometa a qualidade do atendimento, devendo ser respeitadas as atribuições específicas de cada função.

Art. 8º A equipe do Serviço de Acolhimento Institucional deverá participar de processos de capacitação inicial e continuada, contemplando, no mínimo, conteúdos relacionados:

I – às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II – ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – às Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; IV – à proteção integral, escuta qualificada, convivência familiar e comunitária e trabalho em rede.

Parágrafo único. A capacitação será planejada de forma permanente, visando à qualificação do atendimento e ao fortalecimento das práticas profissionais no âmbito do serviço.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO

Art. 9º Toda criança ou adolescente acolhido no Serviço de Acolhimento Institucional deverá ter Plano Individual de Atendimento – PIA, elaborado pela equipe técnica do serviço, de forma interdisciplinar, com a participação da criança ou adolescente, respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como de sua família ou responsável e da rede de atendimento, sempre que possível.

§ 1º O PIA deverá contemplar diagnóstico da situação, definição de objetivos, estratégias de intervenção, responsabilidades dos atores envolvidos e prazos para superação das situações que ensejaram o acolhimento.

§ 2º O PIA deverá ser atualizado sempre que houver alteração significativa na situação da criança ou adolescente ou de sua família.

Art. 10. A situação de cada criança ou adolescente acolhido deverá ser reavaliada periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante estudo técnico interdisciplinar, com vistas à verificação da possibilidade de reintegração familiar ou outra medida protetiva adequada.

§ 1º As reavaliações deverão ser formalizadas por meio de relatórios técnicos circunstanciados, encaminhados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º A reavaliação deverá considerar, prioritariamente, o direito à convivência familiar e comunitária, bem como o melhor interesse da criança ou adolescente.

Art. 11. O desligamento da criança ou do adolescente do Serviço de Acolhimento Institucional deverá ocorrer de forma planejada, gradativa e acompanhada pela equipe técnica, observando-se o disposto no PIA e as determinações judiciais.

Parágrafo único. O desligamento priorizará a reintegração familiar, e, quando esgotadas todas as possibilidades nessa direção, ocorrerá, de forma excepcional, o encaminhamento para família substituta, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 12. O Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, deverá manter articulação permanente, sistemática e intersetorial com:

I – a rede socioassistencial, especialmente os serviços da Proteção Social Especial e da Proteção Social Básica; II – as políticas públicas setoriais, em especial saúde, educação, cultura, esporte, lazer e demais políticas afins; III – o Conselho Tutelar, visando ao acompanhamento das medidas de proteção e à garantia de direitos; IV – o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deverá assegurar o acesso integral aos direitos, a continuidade do acompanhamento familiar e comunitário e a construção de estratégias que viabilizem a superação das situações de violação de direitos que motivaram o acolhimento.

Art. 13. O Serviço de Acolhimento Institucional deverá estar devidamente inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão responsável pelo controle social da unidade socioassistencial, bem como registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em conformidade com as normativas, deliberações e resoluções vigentes desses colegiados.

Parágrafo único. A inscrição e o registro de que trata o caput constituem condição indispensável para o funcionamento do serviço, bem como para o acompanhamento, monitoramento e fiscalização, no âmbito do controle social, observadas as diretrizes do SUAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será comunicado e atuará de forma complementar, especialmente nos casos que envolvam a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA ou matérias afetas à política de garantia de direitos.

§ 2º Relatórios técnicos e de gestão do serviço serão encaminhados semestralmente ao CMAS e, quando pertinente, ao CMDCA, ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente, observado o sigilo das informações pessoais.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 14. O custeio do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, será realizado por meio de recursos públicos e outras fontes legalmente admitidas, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a legislação vigente, podendo compreender:

I – recursos próprios do Município, consignados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; II – recursos provenientes do cofinanciamento estadual e federal, nos termos das normativas aplicáveis; III – recursos oriundos de convênios, termos de colaboração ou de fomento, parcerias e instrumentos congêneres; IV – doações, emendas parlamentares e outras fontes de financiamento legalmente admitidas; V – recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, quando destinados a ações complementares, mediante prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitada a legislação específica.

Parágrafo único. O Município deverá assegurar a compatibilização do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço, mediante a criação de rubricas orçamentárias específicas, observados os princípios da legalidade, transparência e controle social.

CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL

Art. 15. O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Abrigo Institucional, poderá ser executado em regime de cooperação intermunicipal, para atendimento de crianças e adolescentes oriundos de outros Municípios, desde que formalizada por meio de Termo de Convênio, Termo de Cooperação, Consórcio Público ou instrumento congênere, observadas as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes.

§ 1º A cooperação intermunicipal deverá priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, respeitando os princípios da excepcionalidade, provisoriedade e da prioridade da convivência familiar e comunitária, vedada qualquer forma de institucionalização prolongada.

§ 2º O atendimento de crianças e adolescentes oriundos de outros Municípios dependerá de anuência expressa da autoridade judiciária competente, quando exigido, e da observância da capacidade instalada da unidade de acolhimento.

§ 3º O Município executor do Serviço de Acolhimento Institucional compromete-se a disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios técnicos, administrativos e financeiros periódicos, bem como informações relativas à ocupação de vagas, à composição da equipe de referência e à execução orçamentária do serviço, aos órgãos de controle social, ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio, Termo de Cooperação, Consórcio Público ou instrumento congênere com o Município de Nova Santa Helena – MT, e, facultativamente, com outros Municípios, para fins de implantação, execução, manutenção, custeio e operacionalização do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Abrigo Institucional.

§ 1º O instrumento formal de cooperação deverá estabelecer, obrigatoriamente:

I – as responsabilidades administrativas, técnicas, operacionais e financeiras de cada ente cooperado; II – os critérios e procedimentos de acesso, permanência, acompanhamento, reavaliação e desligamento das crianças e adolescentes acolhidos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e as Orientações Técnicas vigentes; III – a forma de rateio, repasse, execução e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio do serviço; IV – os fluxos de comunicação, articulação e compartilhamento de informações entre os Municípios cooperados, o Sistema de Garantia de Direitos e o Poder Judiciário, observado o sigilo das informações pessoais; V – os mecanismos de monitoramento, avaliação, supervisão técnica e controle social do serviço, com participação dos Conselhos competentes.

Art. 17. Compete ao Município cooperado de origem da criança ou adolescente, sem prejuízo das responsabilidades do Município executor do serviço:

I – realizar o acompanhamento familiar das crianças e adolescentes oriundos de seu território; II – articular e mobilizar a rede socioassistencial, de saúde, educação e demais políticas públicas locais para fins de reintegração familiar; III – participar das avaliações periódicas da medida de acolhimento e das decisões referentes ao desligamento; IV – garantir o acompanhamento familiar e socioassistencial no período pós-desligamento; V – contribuir financeiramente para o custeio do serviço, conforme o modelo de rateio pactuado; VI – fornecer tempestivamente informações e documentos necessários à habilitação, pactuação e manutenção de cofinanciamentos.

VII - Colaborar na promoção e viabilização da capacitação inicial e continuada das equipes envolvidas na execução do serviço, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. As responsabilidades previstas neste artigo deverão ser exercidas em observância às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 18. Na execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, em regime de cooperação intermunicipal, constituem obrigações comuns dos Municípios cooperados:

I – elaborar, pactuar e aprovar, os critérios, fluxos e procedimentos de encaminhamento, acolhimento, acompanhamento e reavaliação periódica das crianças e adolescentes acolhidos, observados os princípios da excepcionalidade e provisoriedade da medida, com reavaliação obrigatória em prazo não superior a 6 (seis) meses, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – promover a integração intersetorial entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação e demais políticas afins, assegurando o acompanhamento familiar e comunitário das crianças e adolescentes durante o período de acolhimento e no pós-desligamento, conforme a pactuação intermunicipal;

III – manter comunicação permanente, formal e tempestiva entre os entes cooperados, com o compartilhamento de informações relevantes sobre a situação das crianças e adolescentes acolhidos, incluindo irregularidades, alterações no PIA, necessidades de adequação do serviço ou eventual descumprimento das disposições normativas, adotando-se, de forma conjunta, as providências necessárias à regularização das ações e à garantia da proteção integral.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão ser executadas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurado o controle social pelos Conselhos competentes.

Art. 19. A cooperação intermunicipal poderá ser denunciada ou rescindida por qualquer dos entes cooperados, em caso de descumprimento das disposições pactuadas no instrumento de cooperação, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, destinada à adoção de medidas corretivas e ao saneamento das irregularidades eventualmente constatadas.

Parágrafo único. A denúncia ou rescisão de que trata o caput não afasta a apuração de responsabilidades nas esferas administrativa, civil e/ou penal, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Em qualquer hipótese de denúncia, rescisão ou encerramento da cooperação intermunicipal, deverá ser assegurada a continuidade do atendimento às crianças e adolescentes acolhidos, até a definição de solução adequada pelo Sistema de Garantia de Direitos, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a coordenação, gestão, monitoramento, acompanhamento e avaliação do Serviço de Acolhimento Institucional, assegurando sua execução em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá garantir a articulação do Serviço de Acolhimento Institucional com a rede socioassistencial, intersetorial e com o Sistema de Garantia de Direitos, bem como o cumprimento das normativas relativas à proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 22. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste normativo serão dirimidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes, normativas e deliberações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba-MT, em 28 de janeiro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 28/01/2026 A 28/02/2026.