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Prefeitura Municipal de Araputanga

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAPUTANGA – MT, ESTABELECE NORMAS, AÇÕES, PROCEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES RELATIVAS À INFREQUÊNCIA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAPUTANGA – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e:

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, artigos 205, 208, 211 e 227, que asseguram o direito à educação e a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de garantir o acesso de crianças e adolescentes à Educação, e a necessidade de oferecer condições de permanência e pleno desenvolvimento na trajetória escolar, conforme a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos dirigentes de ensino, de comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que, em seu art. 12, inc. VIII, que determina notificar ao Conselho Tutelar a relação de alunos afastados do processo de escolarização;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), instituído por meio da Resolução nº 113, de 19 de abril 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO O Plano Nacional de Educação, sancionado pela Presidenta Dilma Roussef na Lei nº 13.005/2014, assim como o Plano Estadual de Educação, sancionado pelo Governador Silval Barbosa, pela Lei 10.111/2014; onde regem sobre a identificação e redução da evasão e exclusão escolar;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que, em seus arts. 27 e 28, determina o direito à Educação às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.169/2015 que institui a avaliação e adequação do Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional 59/2009, que tornou a educação básica obrigatória para a faixa etária de 04 a 17 anos, alterando o art. 208 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.088/2019, que consolida o Programa de Busca Ativa Escolar, em parceria com o UNICEF e a UNDIME;

CONSIDERANDO a adesão, pelo Estado de Mato Grosso, em outubro de 2020, ao Programa Busca Ativa Escolar (UNICEF/Undime) e, em março de 2021 a adesão pelo município de Araputanga MT;

CONSIDERANDO A Lei nº 15.231/2025 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, onde estabelece, dentre outras, a obrigação das instituições de ensino no que tange a infrequência escolar e, colocando-as como peça fundamental para a ação tempestiva do sistema de garantia de direitos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1.862/2025, que instituiu de forma permanente o Programa Busca Ativa Escolar (BAE) no âmbito do Município de Araputanga; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer práticas protetivas e preventivas nas relações das crianças e dos adolescentes com a escola, e a necessidade de criar pilares e suportes ao desenvolvimento e à consolidação das políticas públicas de proteção aos educandos em nível municipal;

RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º - A presente Instrução Normativa regulamenta o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar, instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Araputanga – MT pela Lei Municipal nº 1.862/2025, definindo normas, responsabilidades, ações, procedimentos, instrumentos e penalidades aplicáveis em casos de infrequência e abandono escolar.

I - Para a Educação Infantil na etapa de creche – idade não obrigatória – dos 08 meses aos 03 anos e 11 meses de idade, o trabalho de busca ativa escolar tem a finalidade a garantia de continuidade de acesso à vaga.

II - Para a Educação Infantil – idade obrigatória dos 04 anos até 05 anos e 11 meses, a frequência deve ser de no mínimo 60% do total de dias letivos, sem que isso seja impeditivo para o prosseguimento dos estudos da criança.

III - Para o Ensino Fundamental – anos Iniciais, na idade obrigatória, a frequência mínima é de 75% do total de dias letivos, para fins de promoção, o trabalho de Busca Ativa Escolar tem a finalidade combater situações de infrequência injustificada e abandono escolar.

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - Constitui objetivos do Programa Municipal de Busca Ativa Escolar (BAE) no âmbito das instituições de ensino da rede municipal de educação de Araputanga – MT:

I - Garantir o direito constitucional à educação, com acesso, permanência, participação e aprendizagem;

II - Prevenir e enfrentar a infrequência e a evasão escolar;

III - Promover a articulação intersetorial entre Educação, Assistência Social, Saúde e demais órgãos da rede de proteção;

IV - Identificar precocemente situações de vulnerabilidade que possam comprometer a permanência escolar;

V - Fortalecer o papel da escola como espaço de acolhimento e acompanhamento integral do estudante.

DA COORDENAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 3º - O Programa Municipal de Busca Ativa Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Comitê Intersetorial de Busca Ativa Escolar, instituído por Decreto Municipal;

§ 1º - Compete ao Comitê Intersetorial planejar, monitorar, avaliar e propor medidas integradas de enfrentamento à exclusão escolar;

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação designará um Coordenador Municipal da Busca Ativa Escolar, advindo da Equipe Psicossocial da Educação e será responsável pela supervisão técnica das ações e registros.

DA IDENTIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DA INFREQUÊNCIA

Art. 4º - Considera-se infrequência escolar a ausência injustificada do(a) estudante por:

I - 03 (três) dias consecutivos;

II - 05 (cinco) dias alternados dentro do mesmo mês letivo; ou,

III - 07 (sete) dias alternados dentro do bimestre.

§ 1º - Considera-se abandono escolar o afastamento injustificado do(a) estudante que na etapa de creche, for igual ou superior a 15 (quinze) dias letivos consecutivos de faltas.

§ 2º - Nas demais etapas de ensino, o abandono escolar compreende o período igual ou superior a 30 (trinta) dias letivos consecutivos.

§ 3º - As ausências justificadas por atestados médicos, luto familiar ou outras causas comprovadas deverão ser devidamente registradas e arquivadas pela unidade escolar.

DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS EM CASO DE INFREQUÊNCIA

Art. 5º - As unidades educacionais deverão observar o seguinte fluxo de procedimentos:

I - 1ª Etapa: Contato Inicial com a Família:

a) O(a) professor(a) regente ou o(a) responsável pela frequência deverá realizar contato telefônico, mensagem em até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação da infrequência;

b) O contato deverá ser registrado no FORMULÁRIO DE CONTATO INICIAL COM A FAMÍLIA disposto no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - 2ª Etapa: Comunicação Interna e Acompanhamento Escolar:

a) Persistindo a infrequência, o caso deverá ser comunicado à coordenação escolar, que adotará medidas de acompanhamento pedagógico buscando novo contato familiar com agendamento de reunião presencial onde será assinado o TERMO DE COMPROMISSO COM A FREQUÊNCIA ESCOLAR disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.

III - 3ª Etapa: Comunicação à Secretaria Municipal de Educação através da Equipe Psicossocial:

a) Persistindo a infrequência escolar, como citada no art. 4°, ou, o não entendimento familiar sobre a necessidade da frequência escolar e os prejuízos deste ao aprendizado contínuo do aluno, a escola acionará a Equipe Psicossocial da Secretaria Municipal de Educação através do FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INFREQUÊNCIA ESCOLAR disposto no Anexo III desta Instrução Normativa, com cópia do Termo de Compromisso com a Frequência Escolar assinada pelo responsável para atendimento, acompanhamento familiar e providências necessárias cabíveis.

IV - 4ª Etapa: Encaminhamento a outras instâncias (Conselho Tutelar, Proteção Social Especial, Ministério Público, entre outros)

a) Caso, após as intervenções, não haja retorno do estudante ou adesão à frequência escolar, a Equipe Psicossocial deverá formalizar comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar e/ou a rede de proteção da criança e do adolescente, nos termos do art. 56, II, do ECA, em até 3 (três) dias úteis após o encerramento das tentativas anteriores.

V – 5ª Etapa: Acolhimento e Reintegração Escolar:

a) O estudante reintegrado deverá ser acolhido com um plano individual de acompanhamento pedagógico, elaborado pela equipe escolar, com o objetivo de garantir sua readaptação à rotina escolar, evitar novas infrequências e assegurar a recuperação da aprendizagem não consolidada durante o período de ausência, promovendo o pleno desenvolvimento acadêmico, além de ter o TERMO DE RETORNO E ACOMPANHAMENTO DO ESTUDANTE Disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa assinado por todos os envolvidos.

DOS REGISTROS E INSTRUMENTOS OFICIAIS

Art. 6º - Todos os contatos, visitas e encaminhamentos deverão ser registrados em formulários próprios, físicos ou digitais, padronizados pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º - O Município utilizará, no caso onde as intervenções junto a família não surtirem efeito com o contato da coordenação pedagógica escolar, a plataforma Busca Ativa Escolar (UNICEF/UNDIME) como instrumento oficial de gestão e monitoramento;

§ 2º - Os documentos deverão ser arquivados na unidade escolar por, no mínimo, 02 (dois) anos, disponíveis para fiscalização.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º - São responsabilidades:

I - Das Instituições de Ensino:

a) Garantir o registro diário da frequência;

b) Comunicar formalmente os casos de infrequência conforme o fluxo desta Instrução Normativa;

c) Manter atualizados os dados de contato dos responsáveis;

d) Realizar ações de prevenção à evasão e de acolhimento ao retorno;

e) Registrar todas as medidas adotadas.

II - Dos Professores:

a) Registrar fielmente a frequência diária de cada aluno;

b) Comunicar de forma imediata à direção casos de ausências reincidentes;

c) Colaborar com as ações de busca e reintegração;

d) Participar das formações sobre o Programa de Busca Ativa Escolar.

III - Da Secretaria Municipal de Educação, através da coordenação municipal da Busca Ativa Escolar:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar as ações;

b) Capacitar gestores e professores;

c) Garantir a interface com os setores intersetoriais;

d) Elaborar relatórios semestrais de monitoramento.

IV – Dos Órgãos Parceiros (Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar entre outros):

a) Atuar de forma articulada, conforme atribuições legais, garantindo atendimento às famílias e aplicação de medidas de proteção quando necessário.

DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 8º - O descumprimento das normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, especialmente a omissão no registro, comunicação ou acompanhamento de casos de infrequência escolar, ensejará responsabilização, sujeitando o(a) infrator(a) às penalidades previstas no Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Públicos do Município de Araputanga, Lei Municipal nº. 135/1992, e suas alterações, quais sejam:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão;

VI - Destituição de função gratificada.

§ 1º - Para a aplicação de penalidades deverá ser instaurado sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, a depender do caso, nos termos do que determina o Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Públicos do Município de Araputanga, Lei Municipal nº. 135/1992, e suas alterações.

§ 2º - Em todo caso deverão ser observados, além do disposto no Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Públicos do Município de Araputanga (Lei Municipal nº. 135/1992 e suas alterações), o que dispõe a Lei Municipal nº. 852/2088, que trata sobre o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Profissionais da Educação, e suas alterações.

§ 3º - Quando o descumprimento implicar prejuízo direto ao direito à educação do estudante, a autoridade competente deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

§ 4º - A unidade escolar, através de sua gestão, que reiteradamente deixar de comunicar casos de infrequência será passível de substituição da função gratificada ou cargo de gestão, mediante apuração em processo administrativo.

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 9º - O Comitê Intersetorial do Programa de Busca Ativa Escolar deverá elaborar, no mínimo anualmente, relatório anual consolidado, contendo análises quantitativas e qualitativas sobre os casos de infrequência, abandono e reintegração escolar, bem como as ações implementadas e seus resultados.

§ 1º - O documento referido no caput deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para conhecimento, avaliação e publicização, garantindo transparência e subsidiando o planejamento de políticas educacionais no município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvidos os órgãos parceiros.

Art. 11º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com seus Anexos I a IV, que dela passam a fazer parte integrante.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Araputanga – MT, 28 de janeiro de 2026.

____________________________________ MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº 04/2021