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Prefeitura Municipal de Lambari d´Oeste

PORTARIA N° 003/2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - LAMBARI-PREVI

“Dispõe sobre a concessão de reajuste do valor dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte”.

O Senhor Richel Aparecido Ferraz da Silva, Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Lambari D´Oeste, Estado de Mato Grosso - LAMBARI-PREVI, no uso de suas atribuições legais e nos termos § 8º e § 12 do Art. 40 da Constituição Federal, o Art. 15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

CONSIDERANDO o que dispõe o § 8º e § 12 do Art. 40 da Constituição Federal e o Art. 15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004; 

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 12/01/2026;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de Janeiro de 2026, não terão valor inferior a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, concedidos pela média aritmética conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Lambari D´Oeste, Estado de Mato Grosso - LAMBARI-PREVI.

Parágrafo Único: Os benefícios referidos no caput serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).

Art. 2º. Os benefícios com data de início a partir de 1º de janeiro de 2025 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único desta Portaria

Art. 3º. Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.621,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o artigo anterior.

Art. 2º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Servidores do Município de Lambari D’Oeste que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§1º A partir de janeiro de 2026, o limite máximo estabelecido no artigo anterior será de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

§2º A contribuição prevista no §1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

GABINETE DO DIRETOR EXECUTIVO, Edifício Sede do Lambari-PREVI, em Lambari D’Oeste, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre, publique e cumpra-se.

Lambari D’Oeste - MT, 21 de janeiro de 2026.

 

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RICHEL APARECIDO FERRAZ DA SILVA

Diretor Executivo