PORTARIA 005/2026/SMS
PORTARIA SMS Nº 005, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre o registro de assiduidade e pontualidade através do sistema eletrônico para os servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente e Regulamenta o regime de compensação de jornada de trabalho, através de Banco de Horas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Diamantino/MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.311/2019, e o Decreto nº 208/2022, dá outras providências e,
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, Adélia Maria dos Santos, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
CONSIDERANDO a instituição do regime de Banco de Horas para os servidores públicos municipais por meio da Lei Municipal nº 1.311, de 08 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a prerrogativa de regulamentação da referida lei por meio de Portaria específica de cada Secretaria, conforme disposto em seu Art. 10 que conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o controle, cômputo e compensação de horas excedentes à jornada regular de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a implementação do sistema de ponto eletrônico como ferramenta oficial de gestão da frequência, visando garantir a fidedignidade dos registros e a eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as condições para a prestação de serviço extraordinário e sua respectiva compensação por meio do sistema de Banco de Horas para todos os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Diamantino/MT.
§1º O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores efetivos, empregados públicos, comissionados e contratados temporariamente, doravante denominados genericamente de servidores, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§2º O disposto nesta Portaria, também se aplica no que couber aos estagiários profissionais em contrato com a Secretaria Municipal de Saúde,
Art. 2° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Diamantino – MT, será realizado mediante Sistema Eletrônico de Assiduidade como instrumento gerencial informatizado para controle.
Parágrafo único: Os(as) responsáveis pelas unidades de saúde, os(as) enfermeiros(as) responsáveis pelas unidades e médicos(as) também se sujeitam a assinatura do registro de ponto eletrônico.
Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde observará o disposto na legislação municipal vigente, aplicando-se a todas as unidades de saúde, ressalvadas aquelas que funcionem em regime de plantão ou possuam horários diferenciados, conforme normatização específica.
§1º Quando da fixação da jornada diária de trabalho do servidor, deverá ser observada:
I - a adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor;
II - a compatibilidade da jornada do servidor com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública; e
III - a necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 01:00 (uma) hora e no máximo, 02 (duas) horas, para o regime de jornada de 08 (oito) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor.
IV – Na presente data a jornada diária dos servidores públicos municipais atualmente está estabelecida nos seguintes horários: entrada do primeiro período às 7:00 h as 11:00 h, intervalo Inter jornada de duas (2) horas, entrada do segundo período das 13:00 h as 17:00 h, podendo haver alterações nos horários de entrada e saída, conforme conveniência da Administração Pública.
§2º O horário padrão estabelecido pela Administração Pública serão aplicados:
a) a todas as Unidades de Saúde que que adotem jornada regular de trabalho;
b) a todas as unidades administrativas da Secretária de Saúde;
§3º As Unidades de Saúde da zona rural, as Unidades de Saúde que realizem atendimento em horário estendido ou àquelas que possuem carga horária diferenciada, serão tratadas por portaria/decreto específico.
a) Os horários das unidades descritas no §3º serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando bem-estar do cidadão, as normas do Sistema Único de Saúde, a legislação municipal vigente e os princípios constitucionais que regem a administração pública.
§4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer horários diferenciados para determinadas Unidades de Saúde, desde que não que implique em redução de carga horaria de trabalho, redução de proventos do servidor ou contrariem a legislação municipal vigente.
§5º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até dez (10) minutos, sem prejuízo da remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa à responsável imediata.
§6º Todos os servidores deverão obrigatoriamente registrar o ponto no sistema eletrônico presentes nas unidades.
Art. 4º A partir da entrada em vigor desta portaria, qualquer inconsistência na folha ponto será considerada como falta injustificada podendo ser descontada dos rendimentos do servidor.
Art. 5º Havendo qualquer desconto em folha, em razão da inconsistência da folha ponto, o servidor poderá apresentar justificativa por escrito na Secretaria Municipal de Saúde para ressarcimento das horas descontadas.
§1º A compensação do desconto somente será realizada no mês subsequente ao desconto, após análise do Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, mediante parecer por escrito, e autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 6º A falta deverá ser comunicada à responsável imediata e compensada ou justificada por motivos legais, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Municipal, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência.
§ 1º Quando a ausência ocorrer por parte do responsável pelas unidades de saúde ou coordenações da Secretaria de Saúde, a comunicação deverá ser realizada ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ 2º Toda ausência deverá constar no relatório mensal de frequência, acompanhada da devida justificativa.
Art. 7º Compete aos Responsáveis pelas unidades de saúde o controle da frequência dos servidores lotados na unidade pela qual é responsável, bem como a administração dos respectivos relatórios de assiduidade, devendo observar as regras estabelecidas por esta Portaria.
§1° Os responsáveis das unidades saúde deverão:
a) realizar o acompanhamento da assiduidade e pontualidade dos servidores e inserir as justificativas legais no sistema de assiduidade;
b) assinar em conjunto com o servidor e encaminhar mensalmente para a Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da SMS as justificativas, atestados, outros documentos necessários e relatando as ocorrências excepcionais, nos prazos descritos no § 2° deste artigo.
§2° O prazo para encaminhamento das justificativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser protocolada na Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da SMS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 8º Os ocupantes de cargos em comissão ou função/cargo de direção, responsável, assessoramento e função gratificada, deverão cumprir a regra prevista no artigo anterior, podendo, sem prejuízo da jornada a que estão sujeitos, serem convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados poderá ser excepcionalmente flexibilizada, na forma da legislação vigente, mediante encaminhamento da responsável imediata, com anuência do Secretário(a) de Saúde, desde que seja do interesse maior do serviço e não prejudique sua carga horária diária
CAPÍTULO II – DA ADESÃO E DO LIMITE DE HORAS
Art. 9º A adesão ao regime de Banco de Horas é obrigatória, e condicionada à estrita observância das normas desta Portaria e da Lei 1.311/2019.
Art. 10º A extensão de jornada para fins de cômputo no Banco de Horas, fica limitado a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 5º da Lei Municipal nº 1.311/2019.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DO CÔMPUTO DAS HORAS
Art. 11 A apuração das horas para o Banco de Horas está estritamente condicionada ao registro de frequência por meio do sistema de ponto eletrônico instalado nas unidades de saúde.
§ 1º O servidor deverá, obrigatoriamente, realizar 4 (quatro) registros diários de ponto: no início da jornada matutina, na saída para o intervalo de almoço, no retorno do intervalo e ao final da jornada de trabalho.
§ 2º O ponto eletrônico é o único registro oficial para fins de apuração de horas excedentes, sendo que, em caso de inconsistência com quaisquer outros controles, prevalecerão os horários registrados no sistema eletrônico para fins de veracidade.
§3º A não marcação do intervalo intrajornada não gera crédito automático de banco de horas, devendo ser justificada a ausência de registro no ponto eletrônico desse intervalo na Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da SMS.
§4º Ficam dispensadas do ponto eletrônico os servidores que realizem atendimentos em horário estendido, os servidores lotados na zona rural ou àqueles que possuam carga horária diferenciada, em razão excepcional, observadas as normas específicas e a legislação municipal vigente.
Art. 12 Somente serão computadas como crédito no Banco de Horas aquelas horas excedentes à jornada convencional que forem realizadas mediante prévia convocação pela Coordenação dos respectivos setores e autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, para atender a interesse público excepcional.
Parágrafo Único. Qualquer hora extra ou serviço extra-jornada realizado sem a devida autorização prévia, nos termos do caput, não será computado no Banco de Horas, não gerando qualquer direito à compensação.
Art. 13 Compete ao(a) responsável imediato(a), Gerentes e Coordenadores integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, o controle, o monitoramento e a validação das horas excedentes realizadas pelos servidores sob sua responsabilidade funcional.
§ 1º O(a) responsável imediato, gerentes e coordenadores, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, deverão elaborar um relatório mensal, que conterá, no mínimo:
I - Nome completo e matrícula do(s) servidor(es);
II - A quantidade exata de horas excedentes realizadas;
III - Os dias da semana e horários específicos em que ocorreram as horas excedentes;
IV - A justificativa detalhada e o motivo da necessidade do serviço extraordinário;
V - Atestado de que o servidor faz jus ao cômputo das horas no Banco de Horas.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá ser assinado pela responsável imediato, Gerentes e Coordenadores integrantes da Secretaria Municipal de Saúde e encaminhado oficialmente à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das horas.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Art. 14 A compensação das horas acumuladas observará a seguinte proporção, conforme Art. 3º da Lei Municipal nº 1.311/2019:
I - Para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada de segunda a sexta-feira, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de folga compensatória.
II - Para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada aos sábados, o servidor terá direito a 1,5 (uma e meia) hora de folga compensatória.
Art. 15 A compensação das horas-folga deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do período de aquisição do crédito conforme prescrito no art. 3ª da Lei 1.311/2019.
§ 1º Caso o servidor não solicite a compensação dentro do prazo estipulado no caput, a responsável imediata, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, deverá definir e agendar a fruição das folgas no prazo de 30 (trinta) dias, notificando o servidor.
§ 2º É expressamente vedada a conversão do saldo de horas do Banco de Horas em pecúnia (pagamento em dinheiro), exceto nas hipóteses previstas no Art. 18 desta Portaria.
Art. 16 A autorização para o gozo das horas-folga será concedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, após análise da conveniência e oportunidade para o serviço público.
§ 1º O servidor deverá solicitar a folga mediante requerimento formal, protocolado na sede da Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A responsável imediata emitirá parecer sobre o pedido, considerando o impacto da ausência do servidor nas atividades da unidade.
Art. 17 Fica vedada a solicitação e a concessão de folgas compensatórias do Banco de Horas nos seguintes períodos considerados críticos:
I – Superior a 3 dias consecutivos.
II – Durante a ocorrência de eventos de grande importância para a saúde pública (ex: campanhas de vacinação, epidemias), declarados como tal pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
III – Durante os recessos de Natal e Ano Novo, exceto para os serviços que operam em regime de plantão e mediante escala pré-definida;
IV – Em feriados prolongados, quando a ausência do servidor, somada aos dias do feriado, resultar em afastamento superior a 3 (três) dias consecutivos, salvo por necessidade imperiosa e devidamente justificada e autorizada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O saldo de horas existente no Banco de Horas será pago em pecúnia ao servidor nas hipóteses de exoneração, rescisão de contrato, aposentadoria ou falecimento, conforme Art. 9º da Lei Municipal nº 1.311/2019.
Art. 19 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, observando-se sempre o disposto na Lei Municipal nº 1.311/2019 e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 20 As folgas não gozadas no ano anterior a publicação desta portaria estão automaticamente prescritas, salvo se a impossibilidade de fruição decorrer de indeferimento fundamentado da Administração por necessidade imperiosa do serviço, hipótese em que o prazo será prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 21. Ao servidor convocado para atuar como mesário ou auxiliar em pleitos organizados pela Justiça Eleitoral, será assegurado o gozo de folgas compensatórias em dobro pelos dias de convocação, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou demais vantagens, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções TSE nº 22.747/2008 e nº 23.669/2021, mediante a protocolização da certidão de comparecimento expedida pelo TRE/TSE perante a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. A justificativa de ausência ao serviço por motivo de saúde dar-se-á mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico, para fins de abono de faltas e registro funcional.
§ 1º O atestado deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Saúde, em sua unidade de Recursos Humanos, no prazo máximo de até 72 horas, contadas do início do afastamento, observada a legislação vigente.
§ 2º O documento apresentado deverá conter, de forma legível:
I - o nome completo do servidor;
II - a data do atendimento e o período de afastamento sugerido;
III - a assinatura e o número do registro do profissional emitente no respectivo conselho de classe (CRM ou CRO).
§ 3º A entrega do atestado após o prazo legal ou em local diverso do estabelecido no caput implicará o não reconhecimento do abono, sujeitando o servidor ao registro de faltas injustificadas e aos respectivos descontos remuneratórios, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 23. A apuração e o reconhecimento de horas extraordinárias, para os servidores lotados na zona urbana, dar-se-ão EXCLUSIVAMENTE por meio do registro no sistema de ponto eletrônico.
§ 1º Não será admitida, sob qualquer pretexto, a validação de serviço extraordinário realizado em zona urbana que não conste no registro biometrizado ou magnético do equipamento oficial de ponto.
§ 2º A realização de horas extraordinárias depende de autorização prévia e expressa da chefia imediata, devendo a necessidade do serviço ser devidamente justificada.
§ 3º Eventuais inconsistências no registro, decorrentes de falhas técnicas no equipamento, deverão ser comunicadas formalmente para a Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos no prazo de 24 horas para que sejam tomadas as providências, sob pena de desconsideração do período excedente.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às unidades ou aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde em situações excepcionais de serviço, tais como em zona rural onde, por impossibilidade técnica comprovada, o controle de jornada seja realizado por meio de folha de ponto manual.
Art. 24. A gestão, o controle e a manutenção do banco de horas dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde competem exclusivamente à Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos (RH).
§ 1º Para a alimentação e atualização do sistema de banco de horas, a Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde deverá solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Administração o acesso ou o envio dos relatórios gerados pelo sistema de controle de ponto eletrônico mensalmente.
§ 2º O período de apuração mensal da jornada de trabalho e o respectivo fechamento do banco de horas compreenderão o intervalo entre o dia 15 (quinze) do mês em curso e o dia 14 (quatorze) do mês subsequente.
§ 3º Compete ao setor de Recursos Humanos da Saúde a consolidação dos dados de que trata o caput deste artigo, bem como a divulgação mensal dos saldos de horas aos servidores e às suas respectivas chefias imediatas para transparecia.
§ 4º O servidor público poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre seu banco de horas, mediante requerimento para a Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 25. O trabalho prestado em domingos ou feriados, quando não integrar a jornada de trabalho em regime de escala, deverá ser compensado com folga correspondente.
§ 1º A folga compensatória de que trata o caput deverá ser obrigatoriamente fruída no mesmo mês em que ocorrer o labor extraordinário.
§ 2º A definição do dia da compensação será estabelecida em comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, devendo ser priorizada a conveniência e a continuidade do serviço público.
§ 3º Caso a compensação não ocorra no prazo estabelecido no § 1º por necessidade imperiosa do serviço, a chefia imediata deverá comunicar o fato ao setor de Recursos Humanos para compensação no próximo mês.
Art. 26 Fica assegurada a concessão de folga compensatória aos agentes públicos designados para o serviço extraordinário em dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, observada a conveniência e a necessidade da Administração Pública.
§ 1º A compensação relativa ao labor realizado em domingos ou feriados será contabilizada em dobro, na proporção de 2 (duas) horas de folga para cada 1 (uma) hora efetivamente trabalhada.
§ 2º O usufruto da folga compensatória de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do serviço extraordinário.
§ 3º Compete à chefia imediata a autorização e a escala para a fruição da folga compensatória, de modo a garantir a continuidade dos serviços essenciais da unidade de saúde.
Art. 27 A fruição de qualquer folga compensatória decorrente do banco de horas fica estritamente condicionada ao prévio requerimento por escrito do servidor (físico ou eletrônico) e à expressa autorização da Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis da data pretendida para o início da folga.
§ 2º É vedada a concessão de folgas compensatórias mediante acordos verbais, sendo indispensável o ato formal de autorização da autoridade mencionada no caput.
§ 3º A ausência do servidor sem o preenchimento dos requisitos formais de que trata este artigo será considerada falta injustificada, sujeitando o infrator às sanções administrativas e ao respectivo desconto em folha de pagamento.
Art. 28 Para fins de esclarecimento desta portaria, considera-se:
I – Responsáveis pelas unidades de saúde ou enfermeiros(as) responsáveis: são os(as) enfermeiros(as) designados para chefiar a unidade de saúde onde estiver lotado à exercer sua função como superior hierárquico na unidade.
II – Chefia imediata: superior hierárquico diretamente acima de um servidor em uma organização, responsável por supervisionar seu trabalho, delegar tarefas, fornecer feedback, avaliar desempenho e orientar o desenvolvimento profissional.
III – Coordenadoria da Saúde: instância organizacional dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela coordenação, articulação e organização do sistema de saúde em nível regional ou loco-regional subdivididas em categorias conforme regulamento interno e normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
IV – Servidor: toda e qualquer pessoa que trabalha na administração pública municipal, mantendo vínculo empregatício, terceirizado, efetivo ou temporário, com órgãos do Poder Executivo, autarquias, fundações de direito público e outras entidades controladas pelo Município de Diamantino.
V – Banco de Horas: sistema de compensação de jornada de trabalho previsto na Lei Municipal 1.311/2019 , que permite ao empregado acumular horas extras trabalhadas para serem compensadas futuramente com folgas, saídas antecipadas ou redução da jornada.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que conflitam e contrariam a Lei Municipal nº 1.311/2019 ou a presente Portaria.
Publique-se, registre-se e cumpra-se imediatamente.
Expeça-se comunicação interna para todos os responsáveis de todas as unidades de saúde para que deem publicidade aos servidores das unidades.
Diamantino-MT, 19 de janeiro de 2.026
_______________________________
Adélia Maria dos Santos
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO DE BANCO DE HORAS / FOLGAS
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
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Nome Completo: ________________________________________________________________
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Matrícula: ___________________ Cargo/Função: ____________________________________
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Unidade de Lotação: _____________________________________________________________
-
Vínculo: [ ] Efetivo [ ] Comissionado [ ] Contratado [ ] Estagiário
-
2. ESPECIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO (Art. 16 e 27)
Venho requerer a fruição de folga compensatória referente ao saldo de banco de horas, conforme os seguintes dados:
-
Data(s) pretendida(s): ___/___/2026 a ___/___/2026. (Mínimo de 5 dias úteis de antecedência)
-
Total de horas/dias a serem compensados: __________________
3. JUSTIFICATIVA DA ORIGEM DO CRÉDITO (Assinale a opção correta)
-
[] Banco de Horas Comum (Art. 14): Horas excedentes de segunda a sexta (1:1) ou sábados/domingos/feriados (1:1,5).
-
[ ] Campanha de Vacinação (Art. 26): Crédito em dobro (2:1). Prazo de 60 dias para uso.
-
[ ] Trabalho em Domingos/Feriados (Art. 25): Compensação obrigatória no próprio mês.
-
[ ] Serviço Eleitoral (Art. 21): Folgas em dobro por convocação da Justiça Eleitoral.
4. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (Art. 17) Declaro, para os devidos fins, que a data solicitada:
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Não coincide com períodos de campanhas de vacinação ou epidemias;
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Não compreende recessos de Natal/Ano Novo;
-
Não resulta em afastamento superior a 3 dias consecutivos em feriados prolongados (salvo exceção autorizada).
Diamantino-MT, ____ de ________________ de 2026.
_________________________________
Assinatura do Servidor
5. PARECER DA CHEFIA IMEDIATA (Art. 13 e 16, §2º) Certifico que o servidor possui saldo suficiente e que a ausência não prejudicará a continuidade dos serviços da unidade.
[ ] FAVORÁVEL [ ] DESFAVORÁVEL. Motivo: ______________________________________________
____________________________________
Assinatura e Carimbo da Chefia Imediata
6. DECISÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Art. 16 e 27)
[ ] DEFERIDO [ ] INDEFERIDO. Motivo: ____________________________________________________
________________________________________
Nome do Secretário(a) de Saúde
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO II
GUIA PARA O SERVIDOR – BANCO DE HORAS E PONTO
Secretaria Municipal de Saúde de Diamantino/MT - (Portaria SMS nº XXX/2026)
Este guia resume os deveres e prazos que você deve observar para garantir seus direitos e evitar descontos em folha.
1. O REGISTRO DO PONTO
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Obrigatoriedade: Todos os servidores (efetivos, comissionados e contratados) e estagiários devem bater o ponto.
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Registros Diários: São obrigatórios 4 registros (Entrada, Saída Almoço, Retorno Almoço e Saída Final).
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Tolerância: Até 10 minutos de atraso ou adiantamento por dia, sem necessidade de justificativa.
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Erros no Sistema: Se o relógio de ponto falhar, você tem 24 horas para comunicar o RH formalmente.
2. ATESTADOS MÉDICOS
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Onde entregar: Diretamente no RH da Secretaria de Saúde.
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Prazo: Máximo de 72 horas após o início do afastamento.
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Requisitos: Deve estar legível, conter seu nome, data, período de afastamento, assinatura e carimbo do médico (CRM/CRO).
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Atenção: Atestados entregues fora do prazo poderão ser indeferidos e os dias serão descontados como falta.
3. BANCO DE HORAS (CRÉDITO)
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Limite Diário: Máximo de 2 horas extras por dia – SE FOR NECESSÁRIO.
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Autorização: Só conta para o banco a hora que for autorizada previamente pela Secretária de Saúde.
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Como as horas valem:
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Segunda a Sexta: 1 hora trabalhada = 1 hora de folga.
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Sábados, Domingos e Feriados: 1 hora trabalhada = 1,5 hora de folga.
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Campanhas de Vacinação: 1 hora trabalhada = 2 horas de folga.
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Justiça Eleitoral: Dobro dos dias de convocação.
4. SOLICITAÇÃO DE FOLGAS (DEBITO)
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Requerimento: Deve ser por escrito e assinado pela Servidor endereçado para o(a) Secretário(a) de Saúde.
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Antecedência: O pedido deve ser feito com no mínimo 5 dias úteis de antecedência.
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Prazos para usar:
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Geral: Até 6 meses após ganhar as horas.
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Campanhas de Vacinação: Até 60 dias após a campanha.
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Domingos/Feriados (esporádicos): Devem ser usados preferencialmente no mesmo mês.
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Proibições: Não é permitido tirar folgas de banco de horas durante campanhas de vacinação, epidemias ou recessos de Natal/Ano Novo (salvo escala especial).
5. CALENDÁRIO DE APURAÇÃO
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Fechamento: O ciclo de apuração vai do dia 15 de um mês ao dia 14 do mês seguinte.
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Faltas/Inconsistências: Se o seu ponto estiver incompleto ou sem justificativa, o desconto ocorrerá automaticamente.
Lembre-se: A folga só é permitida após a assinatura da Secretário(a) de Saúde. Sair antes do "deferido" será considerado falta injustificada.