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Prefeitura Municipal de Cáceres

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação de emendas impositivas no âmbito do município de Cáceres e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu promulgo a presente emenda:

Art. 1º Fica inserido na Lei Orgânica Municipal de Cáceres o Art. 137-A, Art. 137-B, Art. 137-C, com a seguinte redação:

Art. 137-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na Constituição Federal.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos e saúde, vide § 9º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados.

§ 4º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 5º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I desteparágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o

remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder

Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 6º Não constitui causa para impedimento técnico:

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 137-B. O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serão obrigatoriamente revisadas todo ano por meio de projetos de leis de revisão encaminhado pelo Prefeito Municipal até 31 de agosto de cada exercício, devendo ser apreciado e votado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 137-C. Os projetos de lei de revisão do PPA e da LDO terão tramitação prioritária, serão votados em turno único e não poderão conter emendas que aumentem despesa ou reduzam receita sem indicação da fonte de custeio.

§ 1º Caso os projetos de revisão do PPA ou da LDO não sejam votados até 31 de dezembro, ficam automaticamente prorrogadas as versões vigentes até a aprovação das novas, vedada a criação de novas despesas ou políticas públicas não previstas na versão anterior.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e de execução orçamentária impositiva exclusivamente a partir da elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente ao exercício financeiro de 2027, que serão obrigatoriamente incluídas nas peças orçamentárias no exercício financeiro de 2026.

Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres