AVISO DE REVOGAÇÃO Pregão Presencial SRP N° 048/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR VIA GSM/GPRS/GPS COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS POR COMODATO, permitindo o monitoramento contínuo, em tempo real, dos veículos e máquinas pertencentes à Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER). A Comissão Permanente de Licitação, por meio de seu Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, comunicar e formalizar a revogação do Pregão Presencial nº 048/2025, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de rastreamento veicular. A presente decisão decorre, inicialmente, de manifestação formal do Liquidante da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, consubstanciada no Ofício nº 41/2026 – Liquidante/CODER, por meio do qual esta Comissão foi acionada para proceder à revogação do certame, em razão de fatos supervenientes relevantes. Conforme exposto no referido ofício, a empresa encontra-se em procedimento de liquidação, o que acarreta a inviabilidade da contratação pretendida, bem como a destinação dos veículos anteriormente vinculados ao objeto licitado ao Município de Rondonópolis, circunstâncias que descaracterizam a necessidade originalmente identificada e comprometem a continuidade do procedimento licitatório em seus moldes atuais. Diante desse novo contexto fático e administrativo, restou evidenciado que a manutenção do certame não mais atende ao interesse público, revelando-se incompatível com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública. Ressalta-se que a Administração Pública detém autonomia para revogar seus próprios atos, especialmente no âmbito dos procedimentos licitatórios, quando constatada a perda do interesse público ou a superveniência de fatos que tornem inconveniente ou inoportuna a contratação, nos termos do art. 62 da Lei nº 13.303/2016, que assim dispõe: “A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.” Dessa forma, a revogação do Pregão Presencial nº 048/2025 mostra-se legal, motivada e necessária, razão pela qual a Comissão manifesta-se favoravelmente ao encerramento do certame, com a devida publicação do ato de revogação nos meios oficiais, para fins de transparência e publicidade. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. Rondonópolis, 29 de janeiro de 2026.
RAFAEL YAMASSAKI MOTA
PREGOEIRO