LEI N° 2.751, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel com a Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel, em favor da Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis/MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.903.992/0001-79, para utilização exclusiva no atendimento às finalidades de interesse público relacionadas ao funcionamento e apoio logístico da Feira Municipal/Mercado Público.
§ 1° A cessão de uso de que trata o caput recairá sobre o seguinte bem móvel pertencente ao Município:
I - veículo tipo Ambulância, Marca/Modelo Renault Master, Ano/Modelo 2017/2018, cor branca, placa QCO1G36, Chassi n° 93YMAFEXNJJ35923, originário da Secretaria Municipal de Saúde, conforme histórico patrimonial e documentos técnicos.
§ 2° A cessão ora autorizada fundamenta-se no interesse público, em especial na promoção da agricultura familiar, apoio aos pequenos produtores, fortalecimento da economia local e garantia de logística de transporte de feirantes e produtos, conforme solicitação formal da entidade beneficiária.
§ 3° A cessão de uso será concedida pelo prazo de 24 (vinte) meses, contado da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo e justificativa devidamente motivada, desde que mantidas as condições e finalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3°.
Art. 2° A cessão de uso será formalizada por Termo de Cessão de Uso, devendo conter cláusulas e condições resolutórias, incluindo, no mínimo:
I - utilização do veículo única e exclusivamente para finalidades institucionais da Associação relacionadas ao objeto desta Lei;
II - vedação de cessão, transferência ou empréstimo do bem a terceiros, a qualquer título, sem autorização expressa do Município;
III - responsabilidade do cessionário pela guarda, zelo, conservação e uso regular do veículo;
IV - obrigação de devolução do bem ao Município sempre que solicitado, bem como ao final do prazo estipulado, no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste natural;
V - possibilidade de fiscalização do bem pelo Município, por intermédio do setor competente;
VI - proibição de uso para fins particulares, políticos ou eleitorais;
VII - obrigação de arcar com despesas de manutenção, combustível, multas e tributos incidentes;
VIII - responsabilização civil/administrativa por danos.
Art. 3° A cessão de uso terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Municipal, mediante notificação formal, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão;
II - utilização do bem em desacordo com a finalidade autorizada;
III - ocorrência de necessidade pública superveniente devidamente motivada;
IV - dissolução da associação ou desvio de finalidade institucional.
Art. 4° As despesas decorrentes do uso, manutenção, abastecimento, tributos, seguros e demais encargos correrão por conta exclusiva do cessionário, vedada a transferência de ônus ao Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração