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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

DECRETO MUNICIPAL N° 004/2026

DECRETO MUNICIPAL N° 004/2026 DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

“Regulamenta os dispositivos do art. 183 e demais dispositivos da Lei Municipal Nº 001/2001, “Código Tributário do Município de Santa Cruz do Xingu/MT”, para disciplinaras regras para lançamento, contestação, homologação, impugnação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal dos valores de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e demais afetas à matéria.”

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu - Estado de Mato Grosso, a Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 4 da Lei nº 001, de 17 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO as regras previstas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional) e pela Lei Complementar N° 001 de 2001 (Código Tributário Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT), afetas ao lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar maior transparência ao processo de contestação da base de cálculo do ITBI pelo contribuinte, em consonância como julgado do REsp 1937821/SP- Tema 1113;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a competência, os critérios a serem utilizados e a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis,

criada pelo art. 180, do Código Tributário Municipal, para aferir os valores de mercado dos imóveis para fins de definição da base de cálculo do ITBI;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e padronizar a documentação necessária à instrução dos processos administrativos de requerimento de imunidade (ou de “não incidência” constitucionalmente qualificada) do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, asseguradas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.172 de1966 (Código Tributário Nacional) e pelo Lei nº 001 de 2001 (Código Tributário Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT).

DECRETA:

Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis Intervivos – ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, conforme disposto no Artigo 174 da Lei Municipal nº 001/2001, que institui o ITBI, no Município de Santa Cruz do Xingu/MT.

Art. 2º A base de cálculo do ITBI é o valor comercial do imóvel, assim entendido como o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

§ 1.º O valor da base de cálculo do ITBI não está vinculado ao valor da base de cálculo do ITPU, ou ao valor da base de cálculo do ITR, contudo, estes valores servem de substrato ao arbitramento do valor da base de cálculo do ITBI.

§ 2.º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado mediante processo administrativo de arbitramento, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3.º É vedado o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI, com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, devendo a estimativa da base de cálculo ser realizada mediante avaliação técnica pela autoridade tributária competente.

Art. 3º O valor da base de cálculo declarado pelo contribuinte pode ser afastado pela autoridade tributária mediante regular instauração de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148, CTN, e conforme procedimento estabelecido neste regulamento.

CAPÍTULO I - DA CONTESTAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO DO ITBI

Art. 4º Considera-se Contestação a manifestação do contribuinte anterior à homologação definitiva do tributo pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, após ter conhecimento de que o valor da transmissão informado difere do valor de mercado aferido preliminarmente.

Art. 5º O contribuinte poderá apresentar Contestação, do valor preliminar da avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir da data da disponibilização de documento com informações sobre o lançamento.

§1º São legitimados para apresentar a Contestação o proprietário ou adquirente e/ou representante legal através de procuração. Em ambos os casos, munidos com documentos pessoais e endereço eletrônico válido.

§2° A Contestação deverá ser elaborada contendo o motivo da discordância do valor avaliado, anexando-se os seguintes documentos:

I - Documentos de identificação:

a) em caso de pessoa física: documento de identificação do adquirente e proprietário, contendo CPF e foto;

b) em caso de pessoa jurídica: contrato social e cartão de CNPJ;

II - Registro do imóvel atualizado (até 1 ano);

III - Documento (título público ou particular) que transmita, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, em respeito a todas as hipóteses de incidência do artigo 177 do Código Municipal, a exemplo de:

a) Carta de Arrematação ou Documento de Adjudicação;

b) Contrato de compra e venda registrado em cartório;

c) Contrato de financiamento;

d) Escritura pública;

e) Contrato ou Estatuto Social contendo a integralização de bens imóveis ao capital social;

f) Contrato de cessão de direitos;

IV - Laudo Técnico de avaliação do imóvel elaborado por profissional registrado no conselho profissional devido (atualizado até 60 dias);

V - Certidão Negativa de Débitos do Município (do imóvel).

§3º A Comissão de Avaliação efetuará a análise da Contestação em até 20 (vinte) dias úteis, ocasião em que homologará em definitivo o valor de avaliação que servirá como base de cálculo do lançamento de ITBI, disponibilizando a guia DAM para pagamento.

§4º Em caso de indeferimento da Contestação, disponibilizará as razões.

Art. 6º Considera-se Impugnação ao Lançamento o processo previsto nos arts. 169 e seguintes do Código Tributário do Município, endereçado ao Setor de Tributos, que poderá ser apresentada quando da discordância do valor de ITBI homologado pela Comissão de Avaliação, após percorridos os trâmites previstos nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Parágrafo Único. Nos casos de Impugnação ao Lançamento de ITBI homologado, o contribuinte deverá apresentar os documentos listados no § 2º do art. 7º deste Decreto, além de outros que julgar indispensáveis, obedecendo às demais normas atinentes à impugnação administrativa constantes do Código Tributário do Município.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 7º O reconhecimento de imunidade do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, assegurada pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional) e pelo artigo 4 da Nº Lei 001 de 2001 (Código Tributário Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT), assim como os casos de concessão de isenção do ITBI, deverão ser objeto de requerimento por meio de regular processo administrativo, processado no Setor de Tributos de Santa Cruz do Xingu/MT, devendo estar corretamente instruído com toda a documentação exigida em cada caso, consoante o ANEXO I deste Decreto, sob pena de não conhecimento.

§1º A qualquer tempo poderá ser requerida documentação complementar ao contribuinte requerente para subsidiar a análise do processo, com base no artigo 68, I, do Código Tributário Municipal.

§2º Após a conclusão da análise do processo administrativo, em caso de deferimento, haverá expedição de certidão específica, que deverá ser citada quando das averbações cartorárias.

§3º Em caso de indeferimento do processo administrativo de concessão de benefício fiscal, os autos seguirão para a Comissão Municipal Permanente de Avaliação de ITBI, para apuração da base de cálculo e lançamento do tributo.

Art. 8 Não faz jus ao benefício de não incidência nas transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a empresa que não realize atividade econômica real e que tenha sido criada meramente com a finalidade de se evadir do regular recolhimento do tributo, valendo-se de simulação de negócio jurídico, com fulcro no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, o que deverá ser constatado por meio de análise fiscal.

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO DE ITBI

Art. 9. Na forma do disposto no art. 185 do Código Tributário do Município, caso não se realize o fato gerador do ITBI, com o registro da transferência junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, o sujeito passivo fará jus a uma imediata e preferencial restituição do imposto pago, devendo, para tanto, formaliza requerimento, instruído, dentre demais documentos, por:

I - Certidão expedida pela serventia extrajudicial de notas pela ausência de escrituração e suas razões, ou declaração expedida pela instituição financeira, com finalidade equivalente;

II - Certidão expedida pelo ofício de registro de imóveis, pela ausência de novo registro ou averbação na matrícula do imóvel em questão;

III - comprovante de pagamento do ITBI;

IV - Se pessoa jurídica, Contrato social e cartão de CNPJ; se pessoa física, CPF e documento de identidade com foto;

V - Título público ou particular que deu origem à transmissão regularmente registrado em cartório;

VI - Registro do imóvel atualizado (até 1 ano).

Parágrafo único - Nos casos de solicitação de lançamento de ITBI por demais entes legalmente autorizados e não previstos no inciso I deste artigo, os processos de restituição deverão ser instruídos com declaração de referido ente pela não realização do fato gerador do imposto e suas razões, além dos documentos dispostos do inciso II ao VI.

Art. 10. Os processos de restituição deverão seguir o trâmite específico, sendo instruídos obrigatoriamente pela Setor de Tributos, que poderá requerer documentos e informações da Comissão de Avaliação Permanente do Município.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

Art. 12. Para subsidiar o lançamento do ITBI, o Poder Executivo poderá instituir Comissão Municipal Permanente de Avaliação, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em específico ao departamento de tributação, com competência para apurar o valor de mercado dos imóveis transmitidos, conforme regulamento.

Art. 13. A Comissão Municipal Permanente de Avaliação será composta por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, além de 1 (um) presidente e 1 (um) suplente, todos nomeados por Decreto.

Parágrafo único - O presidente deverá ser um servidor fiscal de carreira. A maioria dos membros deve ser composta por servidores efetivos que possuam, preferencialmente, algum conhecimento ou experiência nas áreas patrimoniais, tributárias ou urbanísticas, admitindo-se, na ausência destes, a nomeação de outros servidores.

Art. 14. A Comissão Municipal Permanente de Avaliação levará em consideração os seguintes critérios para estabelecimento de valor de mercado dos bens:

I - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisa em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos;

II - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;

III - as normas técnicas de avaliação prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

IV - A finalidade e respectiva dimensão da atividade a ser desempenhada no local;

V - A valorização imobiliária;

VI - Histórico de avaliações de imóveis similares na mesma área.

Art. 15. A Comissão Municipal Permanente de Avaliação será presidida por servidor fiscal de carreira, que terá por competência precípua homologação dos valores e laudos elaborados pelos membros, além de:

I - Ser responsável pela distribuição dos requerimentos e processos de competência da Comissão;

II - Coordenar os trabalhos dos membros da Comissão para que os prazos legais definidos sejam cumpridos;

III - apurar e levar ao conhecimento da autoridade imediata qualquer ato que enseje suspeita de improbidade ou de irregularidade de procedimento adotado no desenvolvimento dos trabalhos afetos à Comissão;

IV - Responder pela instrução dos processos de impugnação e outros que forem levados à Comissão.

Art. 16. A Comissão Municipal Permanente de Avaliação poderá, sempre que necessário, requisitar a contratação de profissional legalmente habilitado em avaliação imobiliária, ou de outros especialistas com notório conhecimento técnico, para fins de subsidiar a instrução de processos administrativos de contestação ou impugnação de valor venal.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de necessidade de atualização dos documentos constantes do Anexo deste Decreto, poderá o Secretário Municipal de Governo fazê-lo por meio de instrução normativa específica.

Art. 18. Este Decreto entra em 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal

Em 28 de Janeiro de 2026.

____________________________________

JORAILDES SOARES DE SOUSA

PREFEITA MUNICIPAL

REGISTRA-SE E

PUBLICA-SE.

ANEXO 1

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TODOS OSPROCESSOS DE IMUNIDADE DE ITBI

DADOS PESSOAIS

1. Identificação pessoal do representante legal da pessoa jurídica contendo nome, telefone e e-mail validos, para fins de notificação dos atos processuais;

2. Documento oficial de identificação com foto do representante legal ou de seu procurador, em caso de representação por terceiro (com CPF);

3. Em caso de representação por terceira procuração autenticada (em cartório ou por meios digitais);

4. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

DADOS DOS IMÓVEIS

1. Comprovante de endereço do bem imóvel objeto da transferência;

2. Número da inscrição imobiliária;

3. Registro do imóvel emitido há pelo menos 01 (um) ano;

4. Certidão Negativa de Débitos do Imóvel.

DADOS DA TRANSAÇÃO

1. Requerimento formalizado com a explicação cronológica sobre os fatos, sendo necessário informar em qual artigo da Constituição se fundamenta o pedido de imunidade;

2. Título translativo que comprove a transmissão do bem imóvel que se pretende obter a imunidade (Exemplo: Contrato Social, Estatuto Social, Alteração Social, Contrato de venda e compra, Contrato de cessão de direitos, dentre outros);

3. Se houver, a Nota Devolutiva do Cartório que exige a “Certidão de Quitação” ou a “Certidão de Não Incidência” de ITBI.