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Prefeitura Municipal de Vila Rica

DECRETO Nº 008/2026

DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Assistência Técnica Gratuita para disponibilização de projeto arquitetônico padrão de construção de habitação, destinada às famílias de baixa renda no âmbito do Município de Vila Rica – MT, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o direito social à moradia digna, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.196/2025, de 26 de fevereiro de 2025 e suas alterações, que “Dispõe sobre o sistema único de assistência social do município de Vila Rica-MT, em conformidade com Lei nº 8.742/93 – lei orgânica da assistência social, política nacional de assistência social (PNAS-004), e normas operacionais básicas do suas (NOB-SUAS-2012) e dá outras providências”.

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da qualidade das edificações, a segurança das construções, a sustentabilidade ambiental e a inclusão social;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado a prestação de Assistência Técnica Gratuita para disponibilização de projeto arquitetônico de construção de habitação, destinada às famílias de baixa renda no âmbito do Município de Vila Rica - MT.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I – Assistência Técnica Gratuita (ATG): Disponibilização de projeto arquitetônico de construção de habitação por profissionais habilitados do Setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Vila Rica - MT, sem ônus para as famílias beneficiárias;

II – Família de baixa renda: aquela com renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos e/ou beneficiárias de programa social, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º São objetivos da assistência técnica gratuita:

I – Garantir o acesso à moradia digna e segura;

II – Reduzir riscos estruturais, sanitários e ambientais nas edificações;

III – Promover o uso racional dos recursos naturais e soluções construtivas sustentáveis;

IV – Assegurar o adequado ordenamento territorial e urbano;

Art. 4º Poderão ser beneficiárias da assistência técnica gratuita as famílias de baixa renda que:

I – Não possuam outro imóvel;

II – Sejam proprietárias, possuidoras ou detentoras de justo título do imóvel;

III – Residam ou pretendam residir no imóvel.

Art. 5º Terão prioridade no atendimento:

I – Famílias chefiadas por mulheres;

II – Famílias com pessoas com deficiência, idosos ou crianças;

III – Famílias residentes em áreas de risco ou em condições precárias de habitabilidade.

Art. 6º A assistência técnica compreenderá:

I – Na disponibilização de um modelo de projeto arquitetônico por beneficiário;

II – Orientação técnica para construção;

III – Acompanhamento e fiscalização técnica da obra, pelo setor de engenharia do município, para fins de observância quanto ao padrão do projeto;

Art. 7º Os projetos arquitetônicos de construção de habitação disponibilizados serão padrão e terão as seguintes especificações:

I - Projeto S1 – área total do projeto: 32,42 m2;

II - Projeto S2 - área total do projeto: 49,24 m2;

III - Projeto S3 - área total do projeto: 67,62 m2;

IV - Projeto S4 - área total do projeto: 65,10 m2.

Art. 8º A solicitação do projeto arquitetônico deverá ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação:

I – Preenchimento do requerimento de solicitação do Projeto Arquitetônico;

II – Escolha do modelo de projeto arquitetônico;

III – Documentos pessoais (CPF/RG, Título de eleitor) do requerente; IV – Comprovante de renda ou comprovante de beneficio social; V – Comprovante de residência; VI – Documento que comprove a titularidade ou posse do imóvel; VII – Certidão Negativa Municipal de Débitos do Imóvel.

Art. 9º A assistência técnica será prestada pelo Poder Público, diretamente ou por meio de:

I – Servidores públicos ou terceirizados habilitados;

II - Contratação de profissionais ou empresas especializadas, observada a legislação aplicável.

Art. 10 A doação do projeto arquitetônico não implica, em nenhuma hipótese, na responsabilidade do Município pela execução da obra, aquisição de materiais, contratação de mão de obra ou pagamento de Taxas (TRT, ART, RT, Alvará) e Impostos (ISSQN), Placa de identificação da obra; e demais custos Incidentes da Construção de Edificação Residencial.

Art. 11 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação, fiscalização e acompanhamento das ações decorrentes deste Decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Rica-MT, 29 de janeiro de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028