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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 103, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL103, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Boa Esperança do Norte – MT, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Boa Esperança do Norte, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições de ensino superior, educação profissional, ensino médio e educação especial, públicas ou privadas, devidamente autorizadas e reconhecidas.

Art. 2º O estágio constitui ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando, integrando o projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 3º O Programa Municipal de Estágio tem por finalidade:

I – proporcionar experiência prática compatível com a formação acadêmica;

II – complementar o processo de ensino-aprendizagem;

III – desenvolver competências próprias da atividade profissional;

IV – contribuir para a formação técnica, ética e cidadã do estudante.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados, cumulativamente:

I – matrícula e frequência regular do estudante;

II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o curso frequentado.

Art. 6º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de estagiários para suprimento de vagas de cargos, empregos públicos ou funções de provimento efetivo, temporário ou comissionado.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COMPROMISSO E DA SUPERVISÃO

Art. 7º O estágio será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o Município, a instituição de ensino e o estudante ou seu representante legal.

Art. 8º O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I – identificação das partes;

II – curso, nível de ensino e área de atuação;

III – carga horária compatível com o horário escolar;

IV – duração do estágio, observado o limite legal;

V – descrição das atividades a serem desenvolvidas;

VI – condições de desligamento;

VII – previsão de Bolsa-estágio, auxílio-alimentação e auxílio material didático;

VIII – obrigação de apresentação de relatórios periódicos.

Art. 9º O estágio será acompanhado por:

I – professor orientador indicado pela instituição de ensino;

II – supervisor no órgão concedente, servidor público com formação ou experiência na área.

CAPÍTULO III

DA JORNADA, DURAÇÃO E DO RECESSO

Art. 10. A jornada do estágio será compatível com o horário escolar, não podendo exceder:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para educação especial e EJA;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para ensino médio, técnico e superior.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estudante com deficiência.

Art. 12. É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, preferencialmente durante as férias escolares, sendo remunerado quando houver concessão de bolsa.

§1º O recesso será concedido de forma proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

§2º Nos períodos de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação apresentada pelo estagiário, conforme disposto no Termo de Compromisso de Estágio.

CAPÍTULO IV

DA BOLSA-ESTÁGIO, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO AUXÍLIO MATERIAL DIDÁTICO E DO SEGURO

Art. 13. A concessão de bolsa-estágio, de auxílio-alimentação e de auxílio material didático aos estagiários, quando se tratar de estágio não obrigatório, constitui instrumento de política pública voltada à promoção do acesso, da permanência e da formação educacional do estudante, observando-se os valores, critérios e condições inicialmente previstos no Anexo I desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º A bolsa-estágio tem por finalidade assegurar condições mínimas de subsistência ao estagiário, possibilitando sua dedicação às atividades do estágio, podendo seus valores ser diferenciados conforme o nível de escolaridade, a carga horária semanal e a natureza das atividades desenvolvidas, na forma estabelecida no Anexo I.

§ 2º O auxílio-alimentação tem por finalidade favorecer a permanência do estagiário no Programa Municipal de Estágio durante a realização das atividades, contribuindo para seu adequado desempenho, enquanto o auxílio material didático destina-se a apoiar a formação acadêmica e profissional do estagiário, ambos possuindo natureza indenizatória.

§ 3º Os valores da bolsa-estágio, do auxílio-alimentação e do auxílio material didático poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação orçamentária vigente, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo como referência inicial os valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 4º O auxílio-alimentação e o auxílio material didático não possuem natureza remuneratória, não se incorporam à bolsa-estágio, não geram vínculo empregatício e não se equiparam a benefícios concedidos aos servidores públicos municipais, para quaisquer efeitos legais.

Art. 14. É obrigatória a contratação, pelo Município, de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, compatível com valores de mercado, durante todo o período de vigência do estágio.

Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO E DO QUANTITATIVO

Art. 16. O ingresso no Programa Municipal de Estágio dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, precedido de edital, admitida a simplificação dos procedimentos conforme a capacidade administrativa do Município, observado o princípio da impessoalidade e vedadas práticas de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Considerando a estrutura administrativa inicial do Município, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar a seleção de estagiários por meio de análise curricular, desde que observados critérios objetivos mínimos, definidos em ato administrativo próprio, assegurados os princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade.

§ 2º A seleção por análise curricular não dispensa a formalização do Termo de Compromisso de Estágio, nem o atendimento aos demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 17. O número de estagiários a serem admitidos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta observará os limites e critérios previstos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como a capacidade administrativa, operacional e orçamentária do Município.

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde que o quantitativo de vagas ofertadas permita a aplicação do percentual de forma objetiva, e desde que as atividades do estágio sejam compatíveis com a deficiência, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESLIGAMENTO

Art. 18. O estagiário deverá apresentar relatório de atividades semestral, avaliado pelo supervisor e encaminhado à instituição de ensino.

Art. 19. Por ocasião do desligamento, o Município expedirá Termo de Realização de Estágio, com indicação das atividades desenvolvidas, período, carga horária e avaliação de desempenho.

Art. 20. O estágio será encerrado:

I – automaticamente, ao término do prazo;

II – por interesse da Administração;

III – a pedido do estagiário;

IV – pela interrupção ou conclusão do curso.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração o controle, acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal de Estágio, mantendo documentação comprobatória à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Município poderá utilizar agentes de integração, públicos ou privados, inclusive mediante contratação de empresa ou entidade especializada, para auxiliar na operacionalização, seleção e acompanhamento administrativo de estagiários, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Quando a seleção de estagiários for realizada por intermédio de agente de integração, esta deverá ser precedida de chamamento público ou edital simplificado, contendo critérios objetivos de seleção, assegurados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia.

§ 2º A divulgação do edital poderá ocorrer por meio do Diário Oficial do Município, do sítio eletrônico oficial ou de outros meios oficiais de ampla publicidade, conforme definido em regulamento ou no próprio edital.

§ 3º A atuação do agente de integração não afasta a responsabilidade do Município quanto à observância das disposições desta Lei e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.

Parágrafo único. As despesas relativas à concessão de bolsa-estágio não se caracterizam como despesa de pessoal, para fins do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 24. Os procedimentos de seleção, classificação, convocação, desligamento, bem como os critérios operacionais para execução do Programa Municipal de Estágio, serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 26. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de janeiro de 2026.

Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal