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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 104, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL104, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

Institui o Brasão de Armas e a Bandeira Oficial do Município de Boa Esperança do Norte – MT, dispõe sobre sua forma, simbologia, uso e reprodução, estabelece normas de proteção aos símbolos municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Brasão de Armas do Município de Boa Esperança do Norte – MT, como símbolo heráldico oficial do Município, com a forma, cores e elementos definidos nesta Lei e em seus Anexos.

Art. 2º O Brasão de Armas constitui símbolo heráldico oficial e representativo da identidade histórica, cultural, social e econômica do Município, sendo de uso obrigatório:

I – nos atos e documentos oficiais dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal;

II – em papéis timbrados, formulários, capas de processos, relatórios, notificações, certidões e demais expedientes administrativos, físicos ou eletrônicos, na forma desta Lei;

III – em prédios públicos e veículos oficiais e, quando utilizados, em uniformes, banners e demais materiais institucionais;

IV – em monumentos, placas e atos solenes oficiais, na forma da regulamentação.

Art. 3º O Brasão de Armas do Município de Boa Esperança do Norte observa a tradição da heráldica autárquica portuguesa, apresentando a seguinte descrição técnica, conforme o Anexo I desta Lei:

I – escudo de formato ibérico, de azul-petróleo, carregado de uma estrela de oito pontas de ouro;

II – acompanhando a estrela, dispostos em aspa, quatro ramos agrícolas:

a) à destra superior, ramo de soja em sinople;

b) à sinistra superior, espiga de milho em sinople, grainada de ouro;

c) à destra inferior, ramo de oliveira de ouro;

d) à sinistra inferior, ramo de carvalho em sinople;

III – todos os ramos hasteados de tenné/oliva;

IV – escudo timbrado por coroa mural de cinco torres, de prata pedrada, símbolo do grau máximo de autonomia municipal;

V – listel ondulante de prata com o lema “FIDES LABOR SPES” em negro;

VI – interstício de prata entre o escudo e a coroa mural, conforme a versão simplificada aprovada.

Art. 4º As cores e os elementos heráldicos do Brasão obedecerão à simbologia heráldica tradicional, representando, dentre outros valores, a fé, o trabalho, a esperança, a fertilidade das terras, a prosperidade econômica e a autonomia municipal.

Art. 5º Fica instituída a Bandeira Oficial do Município de Boa Esperança do Norte, como símbolo municipal, observadas as proporções, cores e elementos definidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º A Bandeira Municipal manterá identidade cromática e simbólica com o Brasão de Armas.

§ 2º A Bandeira será utilizada obrigatoriamente no Paço Municipal e, quando da realização de solenidades oficiais, nos demais prédios públicos, bem como em eventos cívicos, na forma da regulamentação.

Art. 6º A reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Oficial obedecerá rigorosamente às proporções, cores e demais características constantes dos Anexos desta Lei, sendo vedadas quaisquer alterações de forma, cromia ou de seus elementos constitutivos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à confecção, padronização e disponibilização dos símbolos oficiais instituídos.

Art. 7º A utilização dos símbolos oficiais do Município por terceiros dependerá de autorização expressa do Poder Executivo, sendo vedado seu uso para fins político-partidários, comerciais não autorizados ou em desacordo com o interesse público.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observadas as disposições nela contidas, a fim de disciplinar as normas técnicas relativas à aplicação, reprodução e uso dos símbolos municipais, sem prejuízo da instituição de identidade visual administrativa própria, por meio de ato específico, respeitado o caráter permanente dos símbolos oficiais.

Art. 9º Os símbolos instituídos por esta Lei possuem caráter permanente e integram o conjunto oficial de símbolos do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, no que se refiram aos símbolos municipais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de janeiro de 2026.

Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal