LEI MUNICIPAL N.º 778, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS JUROS E MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora (art. 345 c/c art. 10, VII, da Lei complementar Municipal n.º 85/2022), bem como o parcelamento (art. 371, da Lei Complementar Municipal n.º 85/2022), objetivando propiciar ao contribuinte a sua regularização com o recolhimento dos créditos de natureza tributária (IPTU, ITBI, ISS e taxas) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2° A anistia será concedida as multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 345, da Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal).
Art. 3° Ficam excluídos dos benefícios da presente Lei, todos os débitos inscritos em dívida ativa que se encontra em fase de protesto pelo cartório, em execução ou acordo já entabulado.
Art. 4° A concessão prevista no art. 1° da presente Lei disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I - 100% (cem por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para pagamento em até 02 (duas) parcelas consecutivas;
II - 80% (oitenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para pagamento em até 04 (quatro) parcelas consecutivas;
III - 60% (sessenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas consecutivas;
IV - 40% (quarenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para pagamento em até 08 (oito) parcelas consecutivas;
V - 30% (trinta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. Para parcelamento da Dívida Ativa nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (um) UPFM.
Art. 5° Para concessão do parcelamento fica na obrigatoriedade do atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo, conforme dispõe o art. 371, da Lei Complementar Municipal n.º 85/2022:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato do parcelamento e a assinatura do Termo de Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.;
IV - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas, não consecutivas, gerará a mesma penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo Único. Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o inciso anterior, serão acrescidas de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o artigo 345 da Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal).
Art. 6° Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta lei, deverão protocolar o requerimento para opção pelo parcelamento até o dia 31/07/2026.
Art. 7° Fica o Executivo Municipal responsável por:
I - divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que alcance conhecimento de toda comunidade;
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 8º Após o prazo estabelecido no art. 6º desta Lei, todos os créditos tributários inscritos na dívida ativa e superior ao mínimo estabelecido na Lei Ordinária Municipal n.º 714, de 10 de março de 2025, deverão ser executadas judicialmente, conforme estabelece o art. 229, VII e VIII c/c art. 245, III, “c”, e art. 374, todos da Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal).
Art. 9º Fica incluído os benefícios desta Lei ao Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do município de Bom Jesus do Araguaia - MT, para o exercício de 2026.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mormente a Lei Ordinária Municipal n.º 774, de 19 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de janeiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL