Carregando...
Prefeitura Municipal de Apiacás

LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2026 30 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação – FME, de natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMTE, instituído pela Lei Estadual nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, bem como de outras fontes legalmente admitidas.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação vigorará enquanto perdurar a vigência do FMTE ou de outro programa estadual que venha a substituí-lo, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – recursos transferidos pelo FMTE, na modalidade fundo a fundo;

II – rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

III – recursos provenientes de convênios, parcerias, termos de cooperação, contratos de rateio e instrumentos congêneres;

IV – doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V – saldos financeiros apurados em exercícios anteriores;

VI – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

§ 1º Os recursos do FME serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Educação – FME”.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FME para despesas com pessoal, inclusive pagamento de salários, vencimentos, gratificações, encargos sociais, adicionais ou qualquer forma de complementação remuneratória.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, que responderá pela sua execução financeira, contábil, orçamentária e pela adequada prestação de contas.

Art. 4º A fiscalização, o acompanhamento e a deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação – FME poderão ser exercidos pelo Conselho do Fundo Municipal do Salário-Educação de Apiacás/MT, de forma cumulativa, desde que observados:

I – a composição paritária, com representação do Poder Público e da sociedade civil;

II – a compatibilidade de suas competências legais ou regulamentares com os objetivos do FME;

III – a segregação formal das contas, documentos e prestações de contas relativas a cada fundo;

IV – a previsão expressa em regulamento ou ato normativo do Poder Executivo que autorize e discipline essa atuação conjunta.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo editar os atos complementares necessários à adequação da estrutura, funcionamento e atribuições do referido conselho.

§ 2º Caso o Município opte pela criação de conselho específico para o FME, este deverá ser instituído por ato normativo próprio, assegurada a observância dos requisitos legais de composição, funcionamento e controle social.

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Educação:

I – ordenar a movimentação e a aplicação financeira dos recursos do FME;

II – executar as ações previstas nos planos de aplicação previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT;

III – submeter ao órgão colegiado responsável pelo controle social os demonstrativos periódicos de receitas e despesas do Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade do Município os demonstrativos financeiros e contábeis do FME;

V – elaborar relatórios semestrais e anuais de execução física e financeira;

VI – manter registros e controles contábeis, orçamentários e financeiros das receitas e despesas do Fundo;

VII – encaminhar à SEDUC/MT e aos órgãos de controle interno e externo os relatórios, prestações de contas e informações exigidas pela legislação vigente.

Art. 6º Os recursos do FME serão utilizados exclusivamente para despesas de capital, em conformidade com os planos de aplicação aprovados pela SEDUC/MT e com o disposto na Lei Estadual nº 12.431/2024.

Parágrafo único. A utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no plano de aplicação ensejará a devolução dos valores ao erário estadual, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal dos responsáveis.

Art. 7º A liberação dos recursos do FMTE ao Município ficará condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 12.431/2024.

Art. 8º É de responsabilidade exclusiva do Município a correta, regular e transparente aplicação dos recursos repassados por meio do FMTE, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A aplicação irregular dos recursos sujeitará o Município à devolução dos valores recebidos, acrescidos das sanções legais cabíveis.

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e fiel execução desta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apiacás/MT, em 30 de janeiro de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito de Apiacas/MT