DECRETO MUNICIPAL Nº 4609, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT;
CONSIDERANDO o art. 6º XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
CONSIDERANDO os preceitos do art. 106, da Lei nº. 14.133/2021, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos;
CONSIDERANDO os preceitos do art. 107, da Lei nº. 14.133/2021, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos;
CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados;
CONSIDERANDO que há um consenso doutrinário e jurisprudencial onde a caracterização de serviços e fornecimentos como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante, bem como é Poder discricionário do ente público determinar quais são os serviços contínuos em seu âmbito;
CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a contratação de serviços e fornecimentos continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Água Boa - MT.
Art. 2º - Os serviços e fornecimentos continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços e os fornecimentos que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 106, da lei nº. 14.133/2021, quais são:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
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1 |
Aquisição de bobinas de papel para o DEMAE. |
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2 |
Aquisição de combustível e seus derivados, entre outros. |
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3 |
Aquisição de EPIs (capacetes, luvas, óculos, máscaras, protetores auriculares, calçados e cintos de segurança, aventais, capas, coletes, jalecos, entre outros). |
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4 |
Aquisição de gás de cozinha e água mineral. |
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5 |
Aquisição de kits, cantinho da cegonha. |
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6 |
Aquisição de materiais de aviamentos (botões, zíperes, elásticos, fitas, rendas, linhas, entretelas, etiquetas, pedrarias, alças, argolas, mosquetões, entre outros). |
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7 |
Aquisição de materiais de construção em geral. |
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8 |
Aquisição de materiais de expediente (papel, canetas, clipes, pastas, fitas, fitas adesivas, blocos de notas, agendas, toners, marcadores, borrachas, grampeadores, perfurações, organizadores, etiquetas, entre outros). |
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9 |
Aquisição de materiais destinados ao tratamento de água pelo DEMAE ((sulfato de alumínio, cloreto férrico), desinfetantes (cloro, hipoclorito de sódio, ozônio, peróxido de hidrogênio), corretores de pH (cal), carvão ativado, flúor, além de areia/antracito, entre outros). |
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10 |
Aquisição de material de informática (hardware (computadores, monitores, teclados, mouses, impressoras, HDs, SSDs, roteadores, entre outros), suprimentos/periféricos (pen drives, cabos, fones de ouvido, mouses, entre outros). |
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11 |
Aquisição de medicamentos, insumos e materiais laboratoriais e hospitalares, (luvas descartáveis, máscaras cirúrgicas e N95, aventais descartáveis, cateteres, sondas, gazes, algodão, seringas, agulhas, tubos de coleta de sangue, reagentes laboratoriais, lâminas para microscopia, ponteiras, pipetas, materiais para esterilização, bolsas para ostomia/urostomia e cintos elásticos, entre outros). |
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12 |
Aquisição de mudas de plantas e flores entre outros. |
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13 |
Aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, transporte de caixas e malotes. |
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14 |
Aquisição de produtos de mercado em geral (alimentícios, limpeza, etc). |
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15 |
Aquisição de produtos para a merenda escolar da agricultura familiar. |
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16 |
Aquisição de produtos para a merenda escolar. |
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17 |
Aquisição de refeições, marmitas e lanches. |
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18 |
Aquisição de suprimento para impressora (cartuchos, toners, refil de tinta). |
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19 |
Aquisição e recarga de gás hospitalar (oxigênio). |
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20 |
Aquisição, serviço de recarga e manutenção de extintores. |
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21 |
Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. |
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22 |
Serviço de decoração de eventos. |
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23 |
Serviço de hotelaria. |
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24 |
Serviço de locação de palco, som, iluminação, gradil, banheiro químico, tendas, entre outros. |
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25 |
Serviço de manutenção das câmeras de segurança. |
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26 |
Serviço de manutenção do aparelho de ponto eletrônico (registro de ponto). |
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27 |
Serviço de manutenção e reparos de mobiliários. |
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28 |
Serviço de transporte coletivo. |
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29 |
Serviços de assessoria e consultoria em gestão pública em geral. |
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30 |
Serviços de casa de apoio para tratamento de saúde. |
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31 |
Serviços de chaveiro (confecção, cópia, conserto e instalação de chaves e fechaduras, abertura de portas e portas automotivas). |
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32 |
Serviços de Coleta de Lixo Hospitalar. |
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33 |
Serviços de Coleta de Lixo Urbano. |
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34 |
Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet. |
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35 |
Serviços de hospedagem em casa de apoio para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social. |
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36 |
Serviços de implantes odontológicos, confecções e ajustes de próteses dentárias. |
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37 |
Serviços de Limpeza e Manutenção de ar-condicionado. |
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38 |
Serviços de Limpeza e Manutenção de Prédios Públicos, limpeza de fossa, caixa de gorduras e desentupimento de tubulações. |
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39 |
Serviços de Locação de equipamentos, veículos, caminhões e máquinas pesadas e maquinários. |
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40 |
Serviços de locação de sistemas de gestão pública. |
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41 |
Serviços de manutenção de poços artesianos. |
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42 |
Serviços de manutenção e operação do aterro sanitário municipal. |
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43 |
Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, (solda, torno, elétrica, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, metalúrgica, recapagens de pneus, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral, entre outros). |
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44 |
Serviços de manutenção preventiva e corretiva para equipamento odontológicos, laboratórios, UCT, médicos UBS da Secretaria de saúde. |
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45 |
Serviços de manutenção rede elétrica nos prédios municipais. |
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46 |
Serviços de podas de árvores e corte de grama. |
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47 |
Serviços de publicidade e propaganda, (veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa TV, rádios e sites). |
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48 |
Serviços de segurança privada para eventos. |
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49 |
Serviços de seguro de veículos. |
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50 |
Serviços de telefonia fixa e móvel. |
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51 |
Serviços de Transporte Escolar por Ônibus e Vans. |
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52 |
Serviços de Varrição e limpeza de Ruas e Bocas de Lobo. |
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53 |
Serviços funerários para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social. |
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54 |
Serviços gráficos (Flyers, panfletos, cartazes, folders, cartões de visita, catálogos, adesivos, banners, lonas, fachadas, cartazes, sinalização de ambiente, timbrados, envelopes, pastas, blocos de notas, crachás, livros, revistas, jornais, apostilas, encadernação, plastificação, laminação, corte, vinco, entre outros). |
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55 |
Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades, Serviços de Exames Laboratoriais e de Diagnóstico por Imagem, entre outros. |
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56 |
Serviços técnicos de suporte e manutenção na rede municipal de informática, telecomunicação e informática, infraestrutura de cabeamento de rede lógica e telefonia com instalações, desinstalações, remanejamento de cabos. |
Parágrafo Único. A prestação de serviços e fornecimentos de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 3º - Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.
Art. 4º - Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.
Art. 5º - A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.
§1º - Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato.
§2º - Ao fiscal do contrato compete:
I. Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II. Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;
III. Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e
IV. Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.
§3º - O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.
Art. 6º - Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços e fornecimentos, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discriminando todas as ações executadas contratada.
Art. 7º - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.
Art. 8º - A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9° - O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, conforme disposto nos art. 137 da Lei nº. 14.133/2021.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o decreto n° 3658/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 28 DE JANEIRO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 28 de janeiro de 2026.
ROBERTA MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa