Prefeitura Municipal de Comodoro
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2025/CME/CDO/MT
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2025/CME/CDO/MT
“Dispõe sobre a adequação e Fixa normas para o funcionamento da Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso”.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COMODORO – CME/CDO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei N. º 9.394/ 96 - Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Nº. 13.005/201- Plano Nacional de Educação, Lei Federal N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 1.594/2015 e Lei nº 1.906/2023 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal n° 2.028/2023 - do Conselho Municipal de Educação/CDO-MT Lei Municipal nº 2.089/2024 – Sistema Municipal de Ensino, Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 – Dispõe Sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – CME/CDO, aprovada em 17 de novembro de 2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito constitucional inalienável da criança de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, sendo dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União.
Parágrafo Único – É obrigatório, para o poder público, a oferta da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade, na Pré-escola.
Art. 2º - Ficam instituídos e regulamentados os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de ensino de Comodoro/MT, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
Parágrafo Único: Os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil serão organizados em cinco dimensões, conforme estabelecido nas Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil:
I. Gestão Democrática;
II. Identidade e Formação Profissional;
III. Proposta Pedagógica;
IV. Avaliação da Educação Infantil;
V. Infraestrutura, edificações e materiais.
Art. 3º - O atendimento da Educação Infantil em Instituições criadas e mantidas pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada, será oferecida em Centros de Educação Infantil, Unidade Escolar ou outras Instituições equivalentes, devidamente credenciados e autorizados pelo órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se o seguinte perfil de entrada:
I. Creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) até 03 (três) anos de idade completos até 31 de março do ano da matrícula.
II. Pré-escola para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos completos até o dia 31 de março do ano da matrícula;
§1º - As crianças que completarem 06 (seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§2º - Para fins desta Resolução entidades equivalentes a Creches, às quais se refere o caput deste artigo, são todas as Unidades Escolares responsáveis pela educação e cuidado com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, independentemente de denominação, regime e forma de funcionamento.
§3º - A Educação Infantil poderá ser ofertada em instituição específica ou em instituições que atuam em outras etapas e modalidades da educação, desde que resguardadas as especificidades da faixa etária, a organização dos tempos e espaços, respeitando a legislação em vigor e as normas dispostas nesta Resolução.
Art. 4º - A Educação Infantil, a partir dos eixos das interações e brincadeiras deve ampliar as experiências, o conhecimento e as habilidades das crianças consolidando novas aprendizagens.
Art. 5º - São assegurados direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento que asseguram as condições para que as crianças aprendam em situações nas quais possam desempenhar um papel ativo em seus ambientes de aprendizagem, solucionando os desafios vivenciados e construindo significados sobre si própria e sobre o mundo. São eles:
a) Conviver, com outras crianças e pessoas adultas, em um ambiente social diferente de seu lar, participando em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas.
b) Brincar, de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com crianças e adultos, ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade e suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais.
c) Participar, ativamente, com seus pares e adultos, no planejamento das atividades propostas pelo educador, na realização das atividades cotidianas, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando.
d) Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia.
e) Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens.
f) Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na unidade escolar, em seu contexto familiar e comunitário.
CAPÍTULO II
GESTÃO DEMOCRÁTICA, DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º - A Educação Infantil tem como finalidade educar e cuidar das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, considerando-as como sujeito de direitos, escolhas, decisões e ações, contemplando as diversas dimensões humanas, oferecendo-lhes condições materiais, pedagógicas e culturais em complementação às ações familiares.
Art. 7º - O Município deverá adotar estratégias para ampliar o acesso à Educação Infantil, especialmente para crianças de 0 a 3 anos (creche), incluindo:
§1º - Programas de construção e/ou ampliação de novas creches em áreas de alta demanda.
§2º - Expansão de vagas para as etapas de 04 e 05 anos.
§3º - Incentivos para expansão da rede conveniada.
§4º - Estratégias de busca ativa para crianças de 0 a 5 anos.
Art. 8º - Para garantir os direitos da criança, a Unidade Escolar de Educação Infantil poderá manter atividade ininterrupta ao longo do ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos servidores.
Parágrafo Único - Na Educação Infantil o registro oficial do desenvolvimento e da aprendizagem da criança deverá ser conforme o Documento Referencial Curricular para a Educação Infantil de Comodoro, observado o que dispõe as diretrizes curriculares nacionais para esta etapa de ensino.
Art. 9º - A jornada escolar observará o disposto na LDB, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
Art. 10 - O atendimento à criança deve ser, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.
Art. 11 - O controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas anual;
Parágrafo Único - A frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 12 - No caso de transferência, a instituição deve expedir relatório descritivo/registro de avaliação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 13 - O Município deverá estabelecer um plano de atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, explicitando os esforços progressivos para alcançar, conforme metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e auxiliares na turma.
Art. 14 - A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais, seguindo a seguinte organização:
a) Bebes de 0 a 1 ano – no máximo 05 crianças – 01 professor e 01 Auxiliar de Serviços de Creche - ASC por turno;
b) Crianças bem pequenas de 1 a 2 anos – no máximo 15 crianças – 01 professor e 01 Auxiliar de Serviços de Creche - ASC por turno;
c) Crianças bem pequenas de 2 a 3 anos – no máximo 22 crianças – 01 professor e 01 Auxiliar de Serviços de Creche - ASC por turno;
d) Crianças pequenas de 04 anos – no máximo 23 crianças – 01 professor e 01 monitor de educação basica - MEB;
e) Crianças pequenas de 05 anos – no máximo 23 crianças – 01 professor.
§1º - Fica assegurado o monitor, conforme o item d, para as turmas de 4 anos, desde que atendido o número mínimo de 20 (vinte) alunos por turma.
§2º - Em se tratando de turma com criança de educação especial, recomenda-se para as turmas de 0 a 5 anos, no máximo 02 crianças inclusas por turma, e obrigatoriamente acompanhada com um Monitor de Educação Básica – MEB.
§3º - No caso de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior.
§4º - Na composição de turmas definida no caput deste artigo, deve observar a correlação de espaço físico para criança determinada no Artigo 42 desta Resolução.
§5º - A composição de turmas multietárias, quando por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo e indigenas.
Art. 15 - Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
I – Formação Continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
II – Promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
III – Orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV – Previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais das crianças; e
V – Articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos das crianças.
Art. 16 - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo Único - A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário deverá ser observada para efetivar a matrícula na Educação Infantil, sendo considerada a data base 31 de março.
Art. 17 - As crianças de até 3 anos e 11 meses e 29 dias de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil, creche.
Art. 18 - As vagas em creches e pré-escolas devem ser ofertadas sempre que possivel, próximas às residências das crianças, observadas as orientações do levantamento da demanda e do cadastramento escolar.
Parágrafo Único: Criterios de preenchimento de vagas será considerado a recomendação nº 001/2023 do Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação de Mato Grosso (Gaepe-MT).
Art. 19 – As Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil, sediados no Município, deverão anualmente, até o dia 31 de março do ano em curso, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o número de crianças por idade em lista de espera.
§1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, a divulgação da lista contendo a ordem de espera para vagas nas Creches Municipais de Comodoro, conforme Nota Técnica Nº 01/2023 do Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação de Mato Grosso (Gaepe-MT)..
§2º - A lista de espera mencionada no caput deste artigo deverá ser afixada em local visível em todas as creches públicas do Município e disponibilizá-la em site oficial da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
CAPÍTULO III
IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20 - As instituições de Educação Infantil deverão garantir que suas propostas pedagógicas (PPP) respeitem os direitos de aprendizagem e desenvolvimento estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a BNCC complementar da computação, tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes do currículo, considerando: a inclusão da cultura local (indígena, quilombola, do campo), a valorização das múltiplas linguagens (oral, escrita, Libras), e a garantia de momentos diários nos espaços externos.
Parágrafo Único. A Proposta Pedagógica deverá ser elaborada coletivamente, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica, e deve ser revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Art. 21 - A direção das Escolas Municipal de Educação Infantil - EMEI ou demais Unidades Escolares será exercida por profissional formado em curso de graduação em pedagogia, Normal Superior ou cursos de Licenciatura com especialização em Gestão Escolar.
§1º - Em se tratando Escolas Municipal de Educação Infantil - EMEI a escolha de seus dirigentes dar-se-á, conforme Lei que dispõe sobre a Gestão Democrática vigente, na Rede Pública Municipal de Ensino de Comodoro.
§2º - As classes de Educação Infantil que funcionam junto às Unidades Escolares de Ensino Fundamental ficarão sob a mesma direção, secretaria e supervisão/coordenação pedagógica.
Art. 22 - O professor de Educação Infantil deverá ser formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 23 – O Auxiliar de Serviços de Creche - ASC e Monitor de Educação Basica - MEB, da rede pública e privada de ensino, deve possuir no mínimo formação de nível médio.
Art. 24 - A formação continuada dos docentes, auxiliares de creche e monitores em exercício nas instituições de Educação Infantil da rede municipal de ensino é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Parágrafo Único: É de responsabilidade das mantenedoras das unidades de ensino da iniciativa privada promover a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nesta etapa de ensino.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 25 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, ouvindo as em parceria com o Conselho Municipal de Educação, formular, assessorar e garantir a execução da Política de Educação Infantil para o município de Comodoro, observando as legislações vigentes, em especial esta Resolução.
Art. 26 - As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:
I. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente, e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito a ordem democrática.
III. Estéticos: da sensibilidade da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 27 - Nas propostas pedagógicas, parte integrante do Projeto Político Pedagógico – PPP, as Unidades Escolares de Educação Infantil devem implantar e implementar práticas pedagógicas de qualidade social que promovam e ampliem o exercício da cidadania das crianças, veiculando concepções sobre o educar, cuidar e brincar.
Art. 28 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será assegurado à Unidade Escolar de Educação Infantil elaborar o plano orientador das ações da instituição, que define os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, orientação as práticas cotidianas organizadas em meio às relações sociais que ocorrem nos espaços institucionais e deverá:
a) Considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas, vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;
b) Considerar que a criança busca atribuir significados à sua experiência e, nesse processo, favorecido pela mediação do professor, volta-se para conhecer o mundo material e social, ampliando, gradativamente, o campo de sua curiosidade e inquietações;
c) Fundamentar-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e no Documento Referencial Curricular - DRC do município aprovado pelo CME/ CDO;
d) Promover a integração dos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, linguístico, sociais e culturais das crianças, respeitando-se a expressão e as competências infantis e garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania da criança em desenvolvimento;
e) Assegurar princípios para manter a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência e negligência, no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações às instâncias competentes;
f) Ser elaborado, desenvolvido e avaliado, de forma democrática, participativa e coletiva, pela equipe docente e demais profissionais da instituição, famílias e comunidade, incluindo, neste processo, a criança, sempre que possível e à sua maneira;
g) Assegurar espaços e tempos para a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam;
h) Assegurar o respeito aos princípios da diversidade, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Art. 29 - O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas, efetivadas pelas relações sociais estabelecidas entre os professores e as crianças, que buscam articular as experiências e os saberes das crianças e dos professores.
Art. 30 - As práticas, intencionalmente planejadas e permanentemente avaliadas, estruturam o cotidiano das instituições de Educação Infantil e devem considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças, assegurando os objetivos educacionais expressos no Projeto Político pedagógico.
Art. 31 - As instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidar como algo indissociável do processo educativo.
Art. 32 - O racismo, a violência, o abuso sexual e as discriminações de gênero, socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto de constante reflexão, combate e intervenção, no cotidiano desta etapa de ensino.
Art. 33 - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter, como eixos norteadores, as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
a) Promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
b) Favoreçam a imersão das crianças, nas diferentes linguagens, e o progressivo domínio, por elas, de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
c) Possibilitem, às crianças, experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
d) Recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;
e) Ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
f) Possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
g) Possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
h) Íncentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
i) Promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
j) Promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
k) Propiciem a interação e o conhecimento, pelas crianças, das manifestações e tradições culturais brasileiras;
l) Possibilitem, quando for o caso, a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Art. 34 - As unidades de Educação Infantil – Creches e Pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, poderão considerar as diferentes formas e arranjos de práticas pedagógicas, de acordo com suas características, a orientação do Projeto Político-Pedagógico, suas escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecendo modos de integração dessas experiências, com atenção às singularidades individuais e coletivas das crianças.
Art. 35 - Para definir uma interlocução entre o direito da criança a construir saberes e conhecimentos fundamentais associados às suas experiências e proporcionar o acesso aos conhecimentos já sistematizados, a organização Curricular da Educação Infantil está estruturada em cinco Campos de Experiências, que se articulam:
I. O Eu, o Outro e o Nós;
II. Corpo, Gestos e Movimentos;
III. Traços, Sons, Cores e Formas;
IV. Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;
V. Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações.
§1º - São definidos os objetivos de aprendizagem a partir dos direitos de aprendizagem, no âmbito dos Campos de Experiências apresentados no caput deste artigo.
§2º - Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento devem considerar as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil:
a) Bebês, (0 a 1 ano e 6 meses);
b) Crianças Bem Pequenas – CBP (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses); e
c) Crianças Pequenas – CP (4 anos a 5 anos).
Art. 36 - A Unidade Escolar que atende a Educação Infantil é responsável pela elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico observando as legislações vigentes e o que consta nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 37 - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo pedagógico, do desenvolvimento e das conquistas das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
a) O respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada criança;
b) A observação e o registro crítico, criativo e sistemático das atividades, das brincadeiras e das interações das crianças, no cotidiano;
c) A utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, tais como: relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios, em diversos momentos, ao longo do período letivo;
d) A continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos na instituição, pela criança, tais como: transição da casa para a instituição de Educação Infantil, transição no interior da instituição, transição da creche para a pré- escola e transição da pré-escola para o Ensino Fundamental;
e) A documentação específica, de caráter qualitativo, de cada criança, que permita, às famílias e aos profissionais, conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada criança, que deverá ser expedida:
f) No decorrer do ano letivo, em períodos preestabelecidos, junto à comunidade escolar;
g) Nos casos de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil;
h) No final do último ano da pré-escola;
i) A não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 38 - A instituição, sem perder de vista as especificidades da Educação Infantil, deve planejar a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, na transição para o Ensino Fundamental, promovendo atividades integradoras, como, por exemplo:
a) Visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas, no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida;
b) Encontros, para relatos e trocas de informações, entre os profissionais que trabalham com as crianças, na Educação Infantil, e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no Ensino Fundamental;
c) Compartilhamento de informações, relatórios e registros sobre o processo educativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.
Art. 39 - A Unidade Escolar deverá, quando solicitada a transferência, expedir relatórios que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
CAPÍTULO VI
INFRAESTRUTURA E MATERIAS
Art. 40 - Os espaços físicos serão projetados respeitando as necessidades e características para o atendimento das crianças de 0 até 05 anos, conforme legislação específica.
Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em Unidades Escolares de Ensino Fundamental, alguns desses espaços físicos deverão ser de uso exclusivo das crianças, podendo ser compartilhados com os demais níveis de ensino quando o uso ocorrer em horário diferenciado, respeitando o Projeto Político Pedagógico da referida Unidade.
Art. 41 - Os espaços internos e externos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil, contemplando ventilação, temperatura, iluminação, tamanho suficiente, mobiliário e equipamentos adequados, devendo conter uma estrutura básica que contemple:
a) Espaços para recepção;
b) Salas para professores e serviços administrativo-pedagógicos;
c) Salas para atividades das crianças, com área recomendada de 1,50 m² por criança, boa ventilação e iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
d) Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
e) Pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50 m do chão;
f) Bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
g) Cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves;
h) Instalações sanitárias completas, suficientes, adequadas e próprias para uso exclusivo das crianças e outras, para uso dos adultos;
i) Berçário, se for o caso, provido de lactário e solário, com área livre para movimentação das crianças e circulação dos adultos;
j) Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno;
k) Área ao ar livre para atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando, também, área verde;
l) Acessibilidade às crianças com deficiência, eliminando-se as barreiras para o acesso aos espaços comuns de ensino, recreação, esportes, alimentação e higiene.
m) equipamentos de proteção contra sinistros.
Art. 42 - Fica determinado que a área coberta mínima para sala de atividade em Creches e Pré-Escolas deve ser de, no mínimo, 1,20 m² por criança, recomendando-se 1,50 m².
Art. 43 – A Instituição de Educação Infantil que adotar regime de tempo integral deverá ter sala de repouso às crianças, contendo berços e/ou colchonetes de acordo com número de crianças, armários para guardar roupas, trocador e objetos de higiene pessoal.
Art. 44 – Compete à mantenedora dotar suas Unidades Escolares de mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros, e outros materiais lúdicos adequados à idade das crianças em número suficiente e em bom estado de conservação.
Art. 45 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, implantar, implementar, assessorar, acompanhar e avaliar, bem como garantir a qualidade do atendimento junto às Unidades Escolares de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 46 - O município deverá estabelecer padrões mínimos de infraestrutura necessários para garantir um ambiente educativo adequado a Educação Infantil, incluindo:
I. A priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;
II. A adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III. Processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;
IV. A disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
V. O aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E ENCERRAMENTO
Art. 47 - A Educação Infantil será oferecida em unidades de ensino credenciadas e autorizadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino de Comodoro.
Parágrafo Único: Os atos de Credenciamento e Autorização para funcionamento das Instituições de Educação Infantil serão concedidos após laudo técnico dos Órgãos Oficiais competentes, previstos na Resolução 001/2024/CME/CDO.
Art. 48 – Para efeito de credenciamento, autorização, renovação de autorização, suspensão temporária de funcionamento, encerramento das atividades, encerramento compulsório, e transferência de mantenedora, as Instituições de Educação Infantil deverão cumprir, além da presente norma, as estabelecidas pela Legislação Específica em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - As Mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes de multiprofissionais para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade, com pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
Parágrafo Único: Em se tratando de Instituições Públicas, deverá a mantenedora, buscar parcerias com as Secretarias de Saúde, Promoção e Assistência Social e outros Órgão de proteção à Infância.
Art. 50 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, realizar anualmente o recenseamento para identificação das demandas de Educação Infantil nas regiões do Município, bem como elaborar o plano de ampliação da Rede Municipal para o atendimento desta etapa da Educação Básica.
Art. 51 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem, serão objeto de diligência e sindicância, instauradas pela autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento em vigor.
Art. 52 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 53 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 003/2024/CME/CDO.”
Comodoro, 04 de dezembro de 2025.
José Oliveira Falcão
Presidente do CME/CDO
HOMÓLOGO:
MARIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS
Secretária Adjunta Municipal de Educação e Cultura
Registre-se, publique-se e cumpra-se.