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Prefeitura Municipal de Sapezal

PORTARIA Nº 006/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR DE PARCERIA E DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO que, nos termos do6 artigo 35, alíneas “g” e “h”, da Lei Federal nº 13.019/2014, compete à Administração Pública a designação de Gestor da Parceria, com poderes de controle e fiscalização, e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento;

CONSIDERANDO que as atribuições do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014;

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhamento e fiscalização da Inexigibilidade de Chamamento Público n° 003/2026 relativamente à parceria firmada com a Associação Portal do Futuro, conforme segue:

GESTOR(A) DA PARCERIA

Kellen Sezervencio Ribeiro Rotta

Matrícula nº 5869

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Alecir Bonifacio

Matrícula nº 5906

Marli Schneider

Matrícula nº 2643

Rivane Rocha Oliveira

Matrícula nº 2677

Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições legais, compete ao Gestor da Parceria:

I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal n° 13.019/2014; e

IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições legais previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação apoiar e acompanhar a execução da parceria mencionada nesta portaria, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento.

§1º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.

§2º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levarão em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

§3º Os relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; 

IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e

V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 4º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sapezal-MT, 05 de janeiro de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal – MT