LEI Nº. 855, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “ESTABELECE NORMAS GERAIS E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO, A PODA, O TRATAMENTO E A REMOÇÃO DE ÁRVORES NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.”
LEI Nº. 855, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE NORMAS GERAIS E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO, A PODA, O TRATAMENTO E A REMOÇÃO DE ÁRVORES NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e diretrizes destinadas à elaboração e à execução da política municipal de manejo e conservação da arborização urbana, abrangendo ações de avaliação de risco, poda, tratamento fitossanitário, remoção e replantio de árvores situadas em vias públicas, praças, canteiros, parques e demais áreas de uso comum do povo.
Parágrafo único. As disposições desta Lei complementam o Código de Posturas Municipal (Lei nº 439/2013), especialmente quanto à higiene, à segurança, ao uso e à manutenção de vias e logradouros públicos, constituindo norma suplementar e integradora da legislação urbana e ambiental municipal.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Promover a segurança da população e a proteção do patrimônio público e privado;
II – Assegurar o equilíbrio ambiental e paisagístico urbano;
III – padronizar critérios técnicos de manejo e conservação;
IV – Fomentar a educação ambiental e a participação comunitária;
V – Estimular o replantio e a reposição de árvores adequadas ao ambiente urbano;
VI – Reforçar o cumprimento das obrigações de limpeza e manutenção previstas no Código de Posturas.
Art. 3º A política municipal de arborização urbana observará as seguintes diretrizes:
I – Prioridade para espécies nativas e adaptadas às condições locais;
II – Realização de avaliação técnica prévia quanto à estabilidade, sanidade e risco potencial das árvores;
III – promoção de poda seletiva e técnica, vedada a poda drástica ou mutiladora;
IV – Exigência de replantio compensatório sempre que houver remoção justificada;
V – Integração das ações com o plano diretor, o código de obras e o código de posturas municipal;
VI – Transparência das ações, mediante publicação dos relatórios de manejo e compensação;
VII – cooperação entre o poder público, concessionárias e cidadãos para a manutenção da arborização;
VIII – atuação pautada em critérios técnicos e laudos especializados, priorizando sempre o tratamento e a conservação das árvores saudáveis.
CAPÍTULO III – PODA E REMOÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO
Art. 4º Poderá ser realizada poda ou remoção de árvores localizadas em áreas de uso comum do povo — como vias públicas, praças, canteiros, parques e demais espaços públicos — quando identificado risco de queda ou dano decorrente de troncos podres, doenças, infestações, más formações ou comprometimento estrutural do vegetal.
§ 1º A constatação do risco deverá ser fundamentada em avaliação técnica, mediante laudo emitido por profissional habilitado ou por órgão técnico competente do Município, ou, equivalente.
§2º. Para emissão do Laudo mencionado no §1º o Município poderá celebrar parcerias com universidades, órgãos ambientais e entidades da sociedade civil.
§ 3º A intervenção será limitada ao estritamente necessário para eliminar o risco, devendo priorizar-se tratamentos fitossanitários, podas corretivas ou de alívio de carga, e, apenas quando inviáveis essas medidas, a remoção total do espécime.
§ 4º Quando houver remoção, deverá ser previsto o replantio compensatório com espécies adequadas ao local, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV – PROIBIÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º É proibida a poda, o anelamento, o dano ou a remoção de árvores localizadas em áreas públicas ou privadas que interfiram no espaço urbano sem prévia autorização do órgão/secretaria municipal competente.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas Municipal (Lei nº 439/2013), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal por danos ambientais.
§ 2º O Poder Público deverá adotar medidas educativas e preventivas, antes da aplicação de penalidades, salvo em casos de reincidência ou dano grave ao meio ambiente.
CAPÍTULO V – EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º O Município promoverá programas de educação ambiental e cidadania verde, voltados à conscientização sobre o plantio, a poda e a preservação de árvores, podendo celebrar parcerias com escolas, universidades, órgãos ambientais e entidades da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir o Cadastro Municipal de Arborização Urbana, destinado ao registro e acompanhamento das árvores localizadas em áreas públicas, de modo a subsidiar políticas de manejo e replantio.
CAPÍTULO VI – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para definir:
I – Metodologias de avaliação de risco;
II – Critérios técnicos de poda, tratamento e remoção;
III – espécies recomendadas e parâmetros de compensação ambiental;
IV – O procedimento de solicitação, análise e autorização para a poda ou remoção de árvores, incluindo prazos, documentação exigida e mecanismos de transparência pública.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A execução das diretrizes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a competência administrativa dos órgãos encarregados da gestão ambiental e de serviços urbanos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de novembro de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL