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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI Nº. 856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEI Nº. 856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL

DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA,

ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O

QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS”.

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º - Este Projeto de Lei estabelece o Plano Plurianual do Município de São Pedro da Cipa para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e na lei orgânica deste município.

§1º O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as de duração continuada.

§2º Os anexos que integram esta Lei estão estruturados por programas, objetivos, metas, indicadores, órgãos responsáveis, unidades orçamentárias, ações, produtos, funções, subfunções e valores estimados.”

§3º Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em:

I. – Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais, e Memória e Metodologia de Cálculo da Receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos

III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental

IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras

V – Síntese das Ações por Função e Subfunção

VI – Síntese das Ações por Entidade e Órgão

Art. 2º - Para o quadriênio de 2026-2029, o PPA terá como eixo central o estímulo, fomento e indução do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões por intermédio da articulação interligada das seguintes diretrizes:

I – Democratizar a gestão e ampliar a participação social;

II – Promover a eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos;

III – Valorizar o trabalho, a livre iniciativa e o respeito à diversidade;

IV – Ampliar o bem-estar e garantir o equilíbrio entre crescimento e preservação ambiental.

V – Integrar ações que visem ao combate a violência contra mulheres e exploração de crianças e adolescentes

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º - O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo, Ações, Produtos e Metas, para efeitos desta Lei, assim definidos:

I – Programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Programa Finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III - Programa de Apoio Administrativo - aquele que compreende ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos, não produzem resultados diretos à sociedade;

IV – Ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V – Meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte

temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 4º - Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal para o período de 2026 - 2029:

I – Melhoria da qualidade de vida;

II – Aumento do nível geral de saúde, buscando o cumprimento do mandamento

constitucional de que é direito de todos;

III – Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando

prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil;

IV – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município

buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

V – Conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais;

VI – Democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Município e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistemático dos recursos governamentais;

VII - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e incremento da receita.

VIII – Ampliação da infraestrutura econômica e da competitividade da economia

local;

IX – Melhoria na infraestrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadão;

X - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;

XI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;

XII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;

XIII - Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;

Art. 5º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo II, III, V e VI – Programas, Metas e Ações.

Art. 6º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual são os discriminados a seguir com os seus receptivos responsáveis pelo acompanhamento;

a) Ação Legislativa – Câmara Municipal;

b) Ação Administrativa – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) Gestão do Sus - Secretaria Municipal de Saúde;

d) Desenvolvimento de Recursos Humanos - Secretaria Municipal da pasta respectiva por promover a ação;

e) Gestão de Desenvolvimento Econômico – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;

f) Administração Popular – Gabinete do Prefeito;

g) Gestão de Planejamento Urbano – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

h) Reserva de Contingencia – Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

i) Desenvolvimento Sustentável – Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente

j) Desenvolvimento do Turismo e Cultura - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer;

k) Esporte em Ação – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer;

l) Gestão de Desenvolvimento Urbano – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento;

m) Manutenção e Revitalização da Educação – Secretaria Municipal de Educação;

n) Atenção Básica a Saúde – Secretaria Municipal de Saúde;

o) Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Secretaria Municipal de Saúde;

p) Assistência Farmacêutica - Secretaria Municipal de Saúde;

q) Vigilância em Saúde - Secretaria Municipal de Saúde;

r) Promoção Social Para Todos – Secretaria Municipal de Assistência Social;

s) Moradia Para Todos – Secretaria Municipal de Assistência Social;

t) Promoção e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – Secretaria Municipal de Assistência Social;

u) Fortalecimento da Agricultura Familiar – Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente

v) Gestão de Saneamento Básico – Secretaria de Infraestrutura e responsável pelo Departamento de Água e Esgoto;

x) Proteção e Defesa Civil – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Parágrafo único. De “a” a “h” temos os programas administrativos, e de “i” a “x” os programas finalísticos.

CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO E INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas integrantes desta Lei são meramente referenciais e não se constituem em limitação para a programação das despesas na Lei Orçamentária Anual, a qual deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas e estimadas, consoante as prescrições da legislação tributária em vigor à época.

Art. 8º - Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo.

Art. 9º - As metas físicas das ações estabelecidas para quadriênio de 2026-2029 se destinam a servir como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual atualizar os valores financeiros previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de sua alteração formal.

Art. 10º - A exclusão ou alteração de programas, ações, produtos e metas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.

§ 1º Nos casos abrangidos pelo caput deste artigo, o projeto de lei conterá os requisitos mínimos abaixo elencados, consideradas as respectivas hipóteses:

I – Inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar e/ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;

d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas.

II – Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 2º As inclusões, exclusões ou alterações de ações, produtos e metas no PPA 2026-2029 poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentaria Anual e/ou de seus créditos adicionais, inserindo-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

CAPÍTULO IV

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 11º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 12º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 13º – O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 15º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 16º - Para fins de atendimento ao disposto no §1o do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio de 2026 a 2029, está incluído no valor global dos Programas.

Parágrafo único.  A Lei Orçamentária Anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 17º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, promover ajustes técnicos necessários à compatibilização das alterações introduzidas por leis orçamentárias e créditos adicionais, mantendo inalteradas as diretrizes e objetivos desta Lei.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL