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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI N.º 861, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO D

LEI N.º 861, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida a isenção das taxas municipais incidentes sobre os imóveis utilizados exclusivamente como templos de qualquer culto e instituições assistenciais sem fins lucrativos, localizados no Município de São Pedro da Cipa-MT.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se templo de qualquer culto o imóvel destinado, comprovadamente, ao exercício regular de atividades religiosas, ainda que em regime de comodato, locação ou cessão gratuita.

Art. 2º. A isenção prevista nesta Lei aplica-se às seguintes taxas:

I - Taxa de Licença para Funcionamento;

II - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

III - Taxa de Publicidade;

IV - Outras taxas de competência municipal diretamente incidentes sobre o imóvel ou o funcionamento do templo religioso e instituições assistenciais sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção da cobrança da taxa incidirá apenas sobre a publicidade do templo, não contemplando a publicidade relacionada a terceiros.

§ 2º A concessão do benefício previsto nesta lei dependerá de requerimento do interessado.

Art. 3º. Para usufruir da isenção, a entidade religiosa e instituições assistenciais sem fins lucrativos deverão protocolar requerimento junto setor de tributos da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT ou órgão competente, instruído com:

I - Estatuto registrado em cartório;

II - Comprovação de regularidade do imóvel para fins religiosos ou assistenciais sem fins lucrativos(contrato, escritura ou termo de cessão);

III - Comprovação de uso exclusivo do imóvel para fins religiosos ou assistenciais sem fins lucrativos;

IV - Cadastro atualizado junto à municipalidade.

§ 1º O benefício será concedido enquanto vigente o contrato de locação, de comodato ou de cessão a favor da entidade religiosa e instituições assistenciais sem fins lucrativos, obrigando-as a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual.

§ 2º A isenção será cancelada imediatamente, sendo promovidos os lançamentos respectivos, devidamente atualizados na forma da lei, quando constatada uma das seguintes ocorrências:

I - A entidade beneficiária sublocar o imóvel;

II - Seja dada outra utilização para o imóvel, mesmo que parcialmente;

III - Seja apurado que o pedido para obtenção de benefício foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.

Art. 4º. A concessão da isenção não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares exigidas para o funcionamento dos templos e instituições assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, via Deccreto.

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL