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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI Nº. 862, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL Á EMPRESA NADIA SANTOS LINO, PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE QUIOSQUE LOCALIZADA NA PRAÇA MATRIZ, E DÁ

LEI Nº. 862, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL Á EMPRESA NADIA SANTOS LINO, PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE QUIOSQUE LOCALIZADA NA PRAÇA MATRIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de área localizada na Praça Matriz do Município de São Pedro da Cipa, compreendido pelo Quiosque, área 3.42,2,93 m2, n°01, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa NADIA SANTOS LINO, inscrita no CNPJ. Sob o n° 18.760.356/0001-99, com sede na AV. Presidente Dutra, Nº00, Centro – São Pedro da Cipa-MT; representada por sua proprietária, Sra. Nadia Santos Lino, brasileira, empresária, inscrito no CPF nº. 766.XXX.XXX-XX, e portador do RG nº. 101XXXXX/SSP-MT, para instalação de Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios.

§1º. A concessão de uso será formalizada por meio de Contrato de Concessão de Uso, contendo cláusulas específicas quanto às obrigações do concessionário, prazos e penalidades.

§2º. O uso do bem público destina-se exclusivamente às finalidades descritas no art.1, sendo vedada sua transferência, sublocação ou utilização para fins diversos sem prévia autorização do Poder Executivo.

Art.2º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso.

Art.3º. A empresa beneficiária deverá zelar pela limpeza, segurança, conservação e manutenção do quiosque, bem como respeitar a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e tributária vigente.

Art.4º. Fica a concessionária obrigada a:

I – Manter o quiosque em funcionamento regular durante os dias úteis e finais de semana, conforme horário estipulado pela Administração Municipal;

II – Permitir a fiscalização periódica do local por parte da Prefeitura ou de seus órgãos delegados.

Art.5º. A concessão de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público superveniente, infração às normas legais ou descumprimento das cláusulas do Contrato de Concessão.

Art.6º. Em caso de revogação, a empresa deverá desocupar o quiosque no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória e responsabilização pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público.

Art.7º. A presente concessão não gera qualquer direito de propriedade, posse definitiva ou indenização futura, caracterizando-se como uso precário de bem público.

Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais:

I – Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

II – Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão.

§2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT.

Art. 9º. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT.

Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época.

Art. 11. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade.

Art. 12. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL