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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI Nº 864 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA AUXILIO REFORMA Á MORADIA DESTINADO A FAMILIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

LEI Nº 864 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.

“INSTITUI O PROGRAMA AUXILIO REFORMA Á MORADIA DESTINADO A FAMILIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de São Pedro da Cipa o “Programa Auxílio Reforma à Moradia”, com o objetivo de promover a melhoria das condições habitacionais, salubridade, segurança e dignidade das familias de baixa renda residentes em moradias precárias.

Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei será coordenado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação, e compreenderá”.

I – Concessão de materiais de construção para reforma me melhorias;

II – Oferta de assistência técnica pública e gratuita (ATHIS), por meio de profissionais de arquitetura e engenharia, para a elaboração de projetos e acompanhamento de obras;

III – Orientação sobre acesso a programas Federais e Estaduais de habitação.

Art. 3º. Serão abrangidos pelo Programa as seguintes reformas e/ou ampliações essenciais:

I – Construção ou reforma do primeiro banheiro, com instalação de sistema individual de esgotamento sanitário;

II – Melhoria do telhado, cobertura e laje;

III – Instalações hidráulicas e elétricas básicas e seguras;

IV – Reparos em estruturas que apresentem risco de desabamento ou comprometimento da segurança do imóvel.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º. São considerados beneficiários do Programa as famílias que atendam, cumulativamente aos seguintes critérios:

I – Renda familiar bruta mensal de 03 (três) salários mínimos;

II – Residir no Município há no mínimo período de 03 (três) anos;

III – Possuir um imóvel que serve como sua residência principal;

IV – O imóvel não pode estar localizado em área de risco geológico (salvo ações emergenciais de prevenção) ou de ocupação ilegal.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de inscrição, seleção e comprovação dos requisitos pelos interessados, podendo ser realizada avaliação social por profissional habilitado.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser custeadas pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

Art. 7º. A família beneficiada assinará Termo de Compromisso e Responsabilidade, comprometendo-se a utilizar corretamente os materiais e a não ceder o imóvel a terceiros por um prazo mínimo a ser definido em regulamentação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, 24 de dezembro de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL