LEI Nº 865, DE 28 DE JANEIRO DE 2026. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E
LEI Nº 865, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 5% (cinco por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Comissionados, servidores do Poder Legislativo, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que recebem subsídio, e profissionais do Magistério, que são regidos por meio de Lei específica, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2025, e Lei nº. 579/2018, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário conforme anexos.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro.
§1º. As tabelas previstas no Anexo III da Lei Municipal 512/2016 que dispõe a respeito do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Executivo de São Pedro da Cipa-MT passa a vigorar conforme disposto no Anexo I (Tabela de Vencimento) desta Lei.
§2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018, que dispõe a respeito do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa-MT passa a vigorar conforme disposto no Anexo II (Tabela de Vencimento) desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL