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Prefeitura Municipal de Alto Garças

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E SANCIONADOR Nº 01/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

E SANCIONADOR Nº 01/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador e de Responsabilização – PASR, instaurado por meio da Portaria nº 283, de 2025, com o objetivo de apurar práticas ilegais cometidas pela empresa contratada/processada J. ALMIRO MULLER LTDA – CNPJ – 29.272.730/0001-23 e seu representante legal, quando da sua participação no Processo de Dispensa de Licitação nº 29/2024, apurar ilegalidades e irregularidade noticiadas quanto à execução do Contrato Administrativo nº 50/2024, apurar as ilegalidades e irregularidades cometidas na execução contratual, consistente no planejamento, na organização, na realização do Concurso Público – Edital nº 01/2024, e apurar, qualificar, individualizar e tipificar as condutas de agentes públicos políticos, comissionados e estatutários envolvidos, determinando o grau de envolvimento e as responsabilidades que devem ser imputadas a cada um. Ainda, indicar a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar derivado, nos termos Lei Municipal nº 292, de 1990 -- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Garças - MT.

1. Do Relatório

A Comissão Processante, designada pela Portaria Nº 275, de 2025, alterada pela Portaria nº 360, de 2025, a fim de assegurar o devido processo legal o contraditório e ampla defesa, conduziu o processo administrativo dando-lhe, naquilo que coube, ampla publicidade, garantindo indistintamente aos interessados diretos e indiretos, todos os direitos assegurados por lei e/ou por regulamento. Observou assim, a Comissão Processante, em tudo, as garantias constitucionais.

A Pessoa Jurídica e a Pessoa Física do seu representante legal, processadas, após constatada a maturidade da instrução processual, foram regularmente citadas/intimadas pessoalmente para apresentarem defesa no prazo legal, tendo a primeira pessoa protocolado defesa aprazadamente. A segunda deixou correr o prazo sem manifestação.

Não houve alegação de nulidade ou de qualquer outra preliminar.

Também não houve pedido de produção de prova.

Nesse contexto processual as Pessoas Jurídica e Física processadas foram devidamente intimadas pessoalmente para, no prazo legal, apresentarem alegações finais, tendo ambas deixado correr o prazo sem manifestação.

A intimação para apresentação de alegações finais foi devidamente publicada, o que tornou o possível o conhecimento de todos(as) os(as) interessados(as)

Cientes, terceiros se apresentaram como interessados e foram admitidos como assistentes simples. Nesta condição, em tempo exercitaram os direitos inerentes ao acesso, à carga e à reprodução dos autos no estado em que se encontravam. Peticionaram. Suas manifestações foram recebidas, juntadas aos autos e consideradas pela Comissão Processante. Inclusive, diversos inscritos no Concurso Público nº 01/2024 trouxeram suas alegações finais aos autos.

Conclusos, os autos, a Comissão Processante elaborou e fez neles aportar o seu Relatório Final Conclusivo – RFC. Em seguida, com devida instrução, promoveu o envio à autoridade superior competente para lavratura de decisão definitiva.

No que tange à Dispensa de Licitação nº 29/2024, apontou, a ilustre Comissão Processante, o cometimento de irregularidades gravíssimas praticadas pela Pessoa Jurídica processada e seu por seu Representante Legal. Descreveu um agir ilegal e doloso, posto que realizado em associação de esforços da contratada, de agentes públicos e de advogado terceirizado para obtenção de fim ilícito, consistente no direcionamento do resultado do processo de contratação, que resultou, alfim, em danos consideráveis de ordem moral ao interesse público e de ordem material-financeira ao erário.

Apontou, por isso, a ilustre Comissão Processante, a existência de indícios robustos e razoáveis da prática de condutas ímprobas e criminosas.

Quanto ao Contrato Administrativo nº 50/2024, concluiu primeiramente que este fora celebrado segundo a conveniência do momento, tendo em vista que sua minuta não foi disponibilizada como anexo da dispensa de licitação, como exigem as normas e regulamentos aplicáveis. E isso permitiu o ajuste de cláusulas e de um preço distinto daquele proposto na dispensa de licitação – onde foi incluído o valor total das inscrições --, com claro beneficiamento da Contratada/Processada.

Concluiu também haver reflexo direto dos vícios insanáveis da dispensa de licitação nas cláusulas contratuais.

Demonstrou ainda ter havido uma execução contratual sob um agir leniente e/ou omisso dos agentes públicos, o que propiciou à Contratada atuar livremente e segundo o que julgava conveniente, sem considerar pontualmente as cláusulas contratuais obrigacionais, sem que lhe fosse imposto controle fiscalizatório adequado das atividades realizadas, deixando ainda mais fragilizada a perspectiva de lisura plena na aplicação do Concurso Público – Edital 01/2024, que bem por isso apresentaria suas próprias irregularidades na execução.

Por último, no que concerne ao Concurso Público – Edital nº 01/2024, concluiu, a Comissão Processante, que este sofreu o impacto direto de toda a carga de ilegalidades insanáveis irradiadas desde a sua etapa de planejamento.

Destacou, das ilegalidades reflexas, a realização de uma dispensa de licitação com violação da lei e de regulamentos próprios (afastados propositadamente), fora dos valores tetos estabelecidos como limites legais, contaminada pela fraude e, assim, pelo direcionamento do seu resultado. Isso sem olvidar que o contrato foi ajustado fora dos regramentos legais, posto que sua minuta não foi disponibilizada às interessadas e nele foi inserido preço que não compôs a proposta da empresa apontada com vencedora e aqui processada.

Acentuou a constatação de uma execução contratual sem adequada e pontual fiscalização o que permitiu à Contratada/Processada executar o contrato segundo o que julgou conveniente e não segundo as obrigações que foram estabelecidas no termo de referência, no aviso de dispensa, no contrato e como exigia as normas e regulamentos aplicáveis. E isso produziu um ambiente livre de amarras legais e contratuais, propício, assim, à prática de irregularidades ao sabor das intenções.

Mereceu destaque, pelos membros da ilustre Comissão Processante, o fato de o valor integral arrecado com inscrições no Concurso Público passar a constar expressamente do contrato como direito ‘legítimo’ da Contratada/Processada, independentemente do quanto seria arrecado e de qual seria o valor máximo e estimado da despesa. Assim, o valor da despesa, não fixado, restou ilimitado.

Com isso a Contratada/Processada recebeu, como um prêmio adicional, o valor integral arrecadado com as inscrições no Concurso Público, sem que tenha apresentado tal composição de custo em sua proposta, posto que propôs o valor único e fixo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para realização dos serviços.

Apontou ainda, a ilustre Comissão Processante, quanto ao concurso público, que este foi executado sem observância de todas as exigências contratuais, sem participação pontual e efetiva da Comissão Examinadora, sem que se tenha dado a conhecer aos gestores contratuais a origem das questões aplicadas e quem e sob que condições as elaboraram e as disponibilizaram. Anotou vazamentos de gabarito antes do momento oportuno, evidenciando a fragilidade do planejamento e da execução.

Fundamentando as razões da culpabilidade das Pessoas Jurídica e Física processadas, a ilustre Comissão Processante considerou a gravidade das infrações, as circunstâncias agravantes e atenuantes, as circunstâncias nulificantes dos atos, a possibilidade de aproveitamento do objeto dito executado ainda que parcialmente, o interesse público envolvido e a sua supremacia, as sanções aplicáveis, o cabimento da responsabilização quanto à reparação do erário e sobre a competência para decidir no caso.

Sob tais fundamentos, a laboriosa Comissão Processante, por unanimidade, indicou à autoridade superior competente a necessidade de ouvir a Procuradoria-Geral do Município antes da decisão definitiva, de decretar a revelia do representante legal da pessoa jurídica processada, de anulação integral do Processo de Dispensa de Licitação nº 029/2024, do Contrato Administrativo nº 050/2024 e do Concurso Público – Edital nº 01/2024, em toda a sua extensão.

Por conseguinte, considerando as penalidades previstas em lei, em regulamento e no contrato, tudo em decorrência do todo apurado e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, indicou como cabível, no caso, a aplicação à pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda, das sanções de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total recebido do Município de Alto Garças pela inexecução do Contrato nº 050/2024 e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Também indicou a necessidade de responsabilizar a Pessoa Jurídica e seu sócio e representante legal, processados, pela inexecução integral do Contrato Administrativo nº 50/2024, dada a inutilidade total da execução para a Administração e pelos danos disso decorrente. Nessa perspectiva, apontou a obrigatoriedade de condenar as Pessoas Jurídica e Física processadas solidariamente a ressarcirem o Município de Alto Garças – MT, no montante exato de todo o valor por este pago e pela Contratada/Processada recebido, bem como de determinar que o ressarcimento se dê voluntariamente em até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Ainda, entre outras determinações relevantes indicadas, anotou o dever de encaminhamento do caso ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças, especialmente no caso de haver conclusão que indique possível tipificação criminal e/ou improba e, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso – OAB/MT, para apuração de possível violação do Código de Ética Profissional por advogado terceirizado pelo Município à época.

É o relatório necessário.

2. Do Parecer da Procuradoria Geral do Município

Em face de exigência legal e regulamentar, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral do Município de Alto Garças – MT, em 29/01/2026, fez aportar aos autos o Parecer Jurídico da lavra do ilustre Procurador Geral – Dr. Anderson Oliveira de Souza – Portaria nº 313/2025, OAB/MT 8.322.

Em volumoso, cuidadoso e fundamentado Parecer Jurídico, o ilustre Procurador Geral demonstrou e confirmou de forma exaustiva a legalidade e a legitimidade de toda a instrução processual, que aos seu ver, em tudo homenageou os princípios de aplicação cogente, assegurando os direitos e garantias exigíveis, especialmente aqueles de ordem constitucional e processual.

Filiou-se assim, o ilustre Procurador Geral, à integralidade do Relatório Final Conclusivo. Acresceu apenas a importância do encaminhamento de cópias ao Tribunal de Contas, o que não foi indicado pela Comissão Processante.

Apontou de forma conclusiva a necessidade de anulação integral da Dispensa de Licitação nº 29/2024, do Contrato Administrativo nº 50/2024 e, por conseguinte, do Concurso Público – Edital nº 01/2024, com a consequente aplicação de todas as sanções indicadas no Relatório Final Conclusivo e a adoção das demais medidas indicadas.

Anotou, por fim, a natureza estritamente opinativa e consultiva do respeitável Parecer Jurídico.

Assim, homologo o Parecer Jurídico em referência.

E diante do acima relatado passo a decidir.

3. Preliminares

Restou demonstrado a substituição, em tempo, de membro da Comissão Processante, de modo a garantir a imparcialidade dos seus membros.

Aos atos de instauração inaugural original e complementar do processo administrativo foi dada ampla publicidade, de modo que qualquer interessado direto ou indireto pôde ter conhecimentos pleno dos motivos da instauração e dos objetivos definidos desde o momento mais inicial mais remoto. Pôde, pois, todo interessado, acompanhar o feito desde o início e conforme lhe conviesse.

Registre-se que não houve nenhum obstáculo à intervenção de terceiros em qualquer fase do processo administrativo, cujas manifestações ocorridas foram juntadas aos autos e seus termos oportunamente considerados.

Não havia e não há obstáculo à instauração e conclusão do processo administrativo em decorrência de processo ou de decisão judicial, no caso, especificamente em face da Ação Popular – Processo: 1000889-09.2024.8.11.0035, em trâmite no Poder Judiciário de Mato Grosso. Isso porque, além da sentença prolatada nos referidos autos não ter transitado em julgado, ainda está sujeita ao reexame necessário e aos recursos próprios previstos em normas processuais. Nada obstante, a r. decisão determinou apenas a continuidade do concurso público, não impondo nenhuma obrigação de fazer ou não fazer ao Chefe do Poder Executivo.

Noutro rumo, os elementos probatórios juntados aos autos por meio de diligência da Comissão Processante, além de intimamente relacionados ao caso, visaram tão somente revelar a desejada verdade real, como de fato revelaram, não podendo assim ser considerados estranhos.

Não há na instrução processual qualquer tipo de cerceamento de defesa, de parcialidade, de inadequação, de excesso ou inutilidade.

Sob tais fundamentos rejeito integralmente as preliminares, notada e pontualmente aquelas trazidas em alegações finais por diversos inscritos no Concurso Público – Edital nº 01/2024.

3. Da Fundamentação

Analisando detidamente o conteúdo dos autos, constata-se, sem maiores esforços exegéticos e analíticos, o cometimento, pela Pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda, por seu representante legal – Sr. Jose Almiro Muller, por agentes públicos e advogado terceirizado, todos em associação de esforços, de irregularidades gravíssimas no planejamento e na condução do Processo de Dispensa de Licitação nº 29/2024, com reflexo imediato na execução do Contrato Administrativo nº 50/2024 e, por conseguinte, na execução do Concurso Público – Edital nº 01/2024, objeto da dispensa de licitação e do contrato. Isso sem olvidar as próprias irregularidades graves também constatadas na execução contratual e, assim, na própria execução do Concurso Público em referência.

Relava assim anotar que as irregularidades gravíssimas constatadas no caso não comportam tolerância mínima, porquanto violadoras de princípios de observância cogente, como os da legalidade, da moralidade, da igualdade, da transparência, da probidade etc., que orientam todo o agir dos agentes públicos e de particulares em geral, notadamente quando fazem negócios com a Administração Pública.

De tão graves, as irregularidades apuradas tornam-se indícios robustos e rezáveis de práticas dolosas e lesivas e, assim, ímprobas e criminosas que, entre outras consequências, causaram e causam danos de ordem moral ao interesse público e material-financeiro erário. Ilustra a natureza ímproba e criminosa das condutas a comprovada associação de esforços de agentes públicos e particulares para burlar a lei e os regulamentos municipais, falsificar documentos (orçamento), usurpar as funções da Procuradoria Municipal, ofertar informações privilegiadas, enganar licitantes interessadas e, assim, direcionar o resultado da contratação pública, como restou cabalmente demonstrado nos autos. Complementa tal constatação a evidência de dano de ordem moral ao interesse público e material-financeiro ao erário.

Evidente, pois, que a dispensa de licitação foi planejada, desenvolvida e finalizada à margem do lícito. Assim, com violação da lei e de regulamentos que exigem a observância específica de formalidades próprias. Isso sem olvidar a afronta a praticamente todos os princípios que deveriam sustentar a sua realização, notadamente os da legalidade, moralidade, da publicidade, da transparência, da probidade, da eficiência etc.

No que tange ao dano amplo ao erário, cabe apontar a constatação de que a suposta execução do contato não trouxe qualquer resultado útil ao Município de Alto Garças, impondo a este, agora e inclusive, a obrigação de realizar novas despesas de igual ou de superior monta para obter o resultado que não obteve nem minimamente com a contratação ilegítima em exame.

Além disso, a Administração terá que assumir a obrigação de devolver integralmente o valor das inscrições àqueles que requererem e demonstrarem o direito.

Frise-se que a defesa apresentada pela Pessoa Jurídica processada -- J. A. Almiro Muller Ltda --, não trouxe qualquer argumentação, informação ou elemento de prova capaz de afastar a natureza e a lesividade das gravíssimas irregularidades que lhe foram imputadas e que restaram sobejamente demonstradas e comprovadas nos autos.

O Representante Legal da Pessoa Jurídica – Sr. José Almiro Muller --, sequer apresentou defesa, pelo que nada trouxe aos autos em sua defesa ou da pessoa jurídica que representa. Revel, pois.

Do mesmo modo, as manifestações de terceiros, na condição de assistentes simples, destacando neste caso a manifestação do Ex-Secretário de Administração e as alegações finais apresentadas por diversos inscritos no concurso público, também não trouxeram qualquer argumento ou elemento probatório capaz de afastar ou ao menos mitigar as irregularidades apuradas.

As Pessoas Jurídica e Física processadas sequer apresentaram alegações finais.

Nessa perspectiva, cabe destacar que o interesse público, em casos assim, exige a preservação mínima da legalidade, da moralidade, da transparência, da efetividade, da probidade, sem perder de vista a noção de eficiência, inclusive por exigência constitucional.

Consigne-se que atos nulos não podem produzir efeitos válidos. E a nulidade da Dispensa de Licitação nº 29/2024, a considerar a extensão e a gravidade das irregularidades nela constatadas, nulificam na origem e por consequência lógica tudo que dela restou derivado, como o Contrato Administrativo nº 50/2024 e o seu objeto, que no caso é a execução do Concurso Público – Edital nº 01/2024.

Nada obstante, o planejamento e a execução de um concurso público dever refletir um mínimo de transparência, expressar um ambiente aceitável de igualdade e de oportunidades entre todos os candidatos, o que evidentemente não se constata no caso.

Evidente que um concurso público realizado à margem de tais exigências legais e morais, como no caso, não inspira qualquer possibilidade de afirmação de que o seu resultado foi aquele apto a produzir o melhor resultado para a Administração. Assim, que atenderá o interesse público finalístico, especialmente porque, o que se espera como resultado de um concurso público é que ele selecione, com grau elevado de transparência e isonomia, os candidatos mais aptos e preparados às carreiras públicas. Nisso reside a eficiência, aqui evidentemente não alcançada.

Evidente que a ausência de eficiência não assegura o melhor resultado do concurso público e, assim, impõe impactos na Administração que podem se estender por décadas, com a nomeação de inaptos. E isso, em dúvida, compromete o bom atendimento do interesse público.

Obviamente não se está aqui a colocar todo e qualquer inscrito no Concurso Público – Edital nº 01/2024 como um suspeito de práticas imorais e ilegais. A questão aqui envolve interesse público muito mais amplo e que assim não se esgota no individual, no particular. A só existência de provas incontestáveis de fraude na seleção da empresa que realizaria o concurso público, e que de fato realizou, já impõe considerar um nível de imoralidade administrativa que contamina qualquer perspectiva de legalidade, de transparência, de probidade administrativa, de eficiência.

O direcionamento da contratação pública por meio de um simulacro de processo de dispensa de licitação que exigia competição justa, ainda que reduzida em face da modalidade, como restou cabalmente demonstrado e comprovado, consequentemente tem, invariavelmente, como pano de fundo, objetivos ilícitos a serem concretizados na execução do contrato. Não há como concluir de outro modo. Não haveria tamanho esforço ilegal por nada. E nisso reside a falência dos princípios da transparência, da moralidade, da legalidade, da probidade, o que mancha os atos administrativos com ilicitudes indeléveis, qualquer que seja resultado da execução contratual. Invalida assim, no caso, todo o planejamento e a execução do Concurso Público - Edital nº 01/2024, objeto da ilegítima contratação.

A supremacia do interesse público, como o próprio termo sugere, importa, em casos assim, a mitigação da importância do interesse particular. E nesse aspecto, não se pode olvidar que o Concurso Público sequer foi homologado até então, o que afasta alegações de prejuízos nas esferas jurídicas individuais dos inscritos.

Relava anotar que o prejuízo àquele candidato deveras preparado e em condições de ser aprovado em qualquer concurso público de igual nível, não será mais que um adiamento de uma declaração de aprovação, tendo em vista que certamente voltará a se inscrever e a ser aprovado num novo concurso a ser promovido pelo Município. Este sim, em ambiente de integridade moral e legal pleno.

E como é cediço, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a Administração Pública não só pode como deve anular atos administrativos eivados de ilegalidades insanáveis e insuscetíveis de aproveitamento. É o que externa a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (negritamos).

Ademais, a anulação integral no caso é a medida necessária e que se apresenta como a mais viável e ajustada, pois não é possível se cogitar de anulação parcial, tendo em vista que a imoralidade contaminou todos os atos administrativos, sem exceção.

Destarte, sob tais fundamentos, acolho em sua quase integralidade o Relatório Final Concluso expedido pela distinta Comissão Processante, bem com acolho também em sua quase integralidade o Parecer Jurídico da lavra do ilustre Procurador-Geral do Município, Dr. Anderson Oliveira de Souza – Portaria nº 313/2025, OAB/MT 8.322, e sob tais fundamentos passo a decidir.

4. Dispositivo

Considerando todo os elencados fundamentos, decido:

a) desconstituindo todos os efeitos jurídicos já produzidos e os que poderiam ainda produzir, decretar a anulação integral:

a.1) do Processo de Dispensa de Licitação nº 029/2024;

a.2) do Contrato Administrativo nº 050/2024, inclusive, também, integralmente, de todos os processos de despesas e pagamentos realizados à contratada/processada J. Almiro Muller Ltda; e,

a.3) do processo do Concurso Público – Edital nº 01/2024, em toda a sua extensão e até o ponto em que se encontre.

b) Aplicar à pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda as seguintes sanções:

b.1) Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total recebido do Município de Alto Garças pela inexecução total do Contrato Administrativo nº 050/2024, calculada sobre a base de R$ 121.796,82 (cento e vinte um mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) – valor integral pago pelo Município de Alto Garças – MT, que corresponde, assim, ao valor de R$ 24.359,36 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) – (R$ 121.796,82 x 20%=).

b.2) Declaração de inidoneidade da pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda para licitar ou contratar com Administração Pública pelo prazo de 4 (quatro) anos.

c) – responsabilizar a pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda e seu sócio e representante legal – Sr. José Almiro Muller pela inexecução integral do Contrato Administrativo nº 50/2024, e assim, condená-los solidariamente a ressarcirem o Município de Alto Garças - MT, no montante de R$ 121.796,82 (cento e vinte um mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), que corresponde ao total recebido sem a regular execução do Contrato Administrativo nº 50/2024, tudo devidamente atualizado e corrigido monetariamente até a data da recomposição do dano;

c.1)determinar que o ressarcimento seja feito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial.

d) - Ainda:

d.1)determinar a publicação integral da decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Amm, para conhecimento de todos os interessados e providências que julgarem cabíveis;

d.2) - determinar a intimação da pessoa jurídica J. Almiro Muller Ltda e seu representante legal - Sr. José Almiro Muller, para que, querendo, no prazo legal, exerçam seu direito de recorrer desta decisão;

d.3) – considerando a constatação de indícios robustos e razoáveis da existência de práticas criminosas e/ou ímprobas, determinar a extração de cópia integral dos autos e o seu consequente encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e também à Procuradoria-Geral Jurídica do Município para atuação no âmbito das suas respectivas competências;

d.4)determinar a extração de cópias integral dos autos e o consequente encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso – TCE/MT e, também à Ordem do Advogados do Brasil de Mato Groso – OAB/MT, a fim de que este conceituado Conselho Federal, entendo cabível, apure a conduta do profissional advogado terceirizado, nominalmente indicado no Relatório Final Conclusivo – RFC e participe das condutas ilegais e fraudulentas apuradas no caso;

d.5)determinar o registro do nome da pessoa jurídica apenada em cadastros de empresas impedidas de licitar com a Administração Pública pelo prazo que durar os efeitos da declaração de inidoneidade;

d.6)transitada em julgado a decisão administrativa, determinar à Secretaria de Finanças e Planejamento que adote todas as medidas necessárias à devolução, a todo aquele candidato que formalmente requerer e comprovar o direito, o valor despendido com a inscrição no Concurso Público – Edital nº 01/2024.

d.7) – deixo de determinar a instauração de processos administrativos em desfavor de agentes públicos envolvidos, tendo em vista que, além de alguns deles não serem efetivos, já não fazem mais parte dos quadros de servidores municipais, de modo que o encaminhamento para o Ministério Público Estadual e para a Procuradoria-Geral do Município já poderá resultar em acionamento judicial visando a aplicação da sanções legais, cíveis e/ou criminais cabíveis, o que satisfaz o interesse público.

É o que decido.

Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.

Alto Garças – MT., 02 de fevereiro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal