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Prefeitura Municipal de Alto Garças

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E SANCIONADOR Nº 02/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E SANCIONADOR Nº 02/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador, instaurado por meio da Portaria nº 492/2025, alterada pela Portaria nº 534/2025, com finalidade de apurar irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 042/2025, firmado pelo Município de Alto Garças - MT com a empresa DF Construtora e Pré-Moldados Ltda – CNPJ nº 34.285.301/0001-20.

1. Do Relatório

O Contrato Administrativo nº 042/2025 tem como objeto à execução de obra visando a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Alto Garças – MT, no Bairro Boa Esperança, cuja origem está na Proposta nº 5196.9510001/24-001 – junto ao Ministério da Saúde – Governo Federal.

A contratação da Contratada/Processada tem origem na Concorrência Eletrônica nº 001/2025, onde, sem ter exercitado impugnação e, assim, aceitando e se sujeitando a todos os seus termos e condições a sua proposta se sagrou vencedora. Por consequência lógica, ao propor e ter sua proposta aceita e tida como vencedora pela Administração, vinculou-se ao Edital do certame e a todos os seus anexos, não restando nenhuma dúvida de que tinha ciência plena, desde o início, de todas as obrigações e responsabilidades que assumiria, como de fato assumiu ao assinar sem resistência o contrato.

Anotado isto, sobre a Contratada/Processada e seu representante legal pesa o indiciamento pelo descumprimento contratual integral e sistemático, justificando assim a proposta de extinção unilateral do contrato por sua culpa exclusiva, tudo conforme a Lei nº 14.133, de 2021, aplicação das sanções previstas em lei, regulamento, edital de licitação, contrato, sem prejuízo da apuração dos danos causados à Administração.

A Comissão Especial de Processo Administrativo Sancionador – CEPAS designada pela Portarias nº 492/2025 e alterada pela Portaria nº 534/2025, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, conduziu o processo administrativo dando-lhe, naquilo que coube, ampla publicidade, garantindo aos interessados todos os direitos assegurados por lei e/ou por regulamento, sem perde de vista as disposições contratuais. Observou, assim, a Comissão Processante, em tudo, as garantias constitucionais e processuais inerentes.

O detalhamento da instrução processual é constante do Relatório Final Conclusivo exarado pela douta Comissão Processante e do r. Parecer Jurídico da lavra do ilustre Procurador Geral do Município.

É o relatório necessário.

2. Das Disposições Relevantes Constante do Relatório Final Conclusivo

Tendo primeiramente avaliado de forma pormenorizada as acusações que pesam sobre a Contratada/Processada, sua defesa e todas as informações e elementos de provas constantes dos autos, a ilustre Comissão Processante assim consignou como conclusão em seu Relatório Final Conclusivo - RFC:

“5. DAS CONCLUSÕES

Diante de tudo quanto apresentado, comprovado e fundamento neste Relatório Final Conclusivo – RFC, a Comissão Especial de Processo Administrativo Sancionador - CEPAS por unanimidade, indica à autoridade superior competente a necessidade de adotar as seguintes providências:

A) – nos termos do § 6º do art. 156, da Lei nº 14.133/2021, combinado com o § 2º do art. 11 do Decreto Municipal nº 048/2025, primeiramente encaminhar este relatório final conclusivo à Procuradoria-Geral do Munícipio, tendo em vista ser obrigatória a manifestação prévia do Órgão Jurídico;

B)decretação da revelia da pessoa física do Sr. David Edson Teixeira – responsável legal pela Contratada/Processada, tendo em vista que devidamente intimado/citado para apresentar defesa, deixou transcorrer o prazo em branco;

C) promover a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 042/2025, tendo em vista a inexecução total do seu objeto e fraude na execução;

D) - aplicação à pessoa jurídica DF Construtora e Pré-Moldados Ltda – CNPJ nº 34.285.301/0001-20, das seguintes sanções:

d.1) Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que resulta num valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

d.2) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

E) Absolver o Sr. David Edson Teixeira – representante legal da Contratada/Processada, tendo em vista que não restou efetivamente comprovado seus poderes na sociedade, bem como o seu efetivo envolvimento nas infrações que pesam sobre a pessoa jurídica;

F) determinar que o recolhimento aos cofres municipais da multa aplicada seja realizado pela Contratada/Processada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial.

G) - Ainda:

g.1)determinar a publicação integral da decisão no Jornal Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Amm, para conhecimento de todos os interessados;

g.2) - determinar a intimação da pessoa jurídica DF Construtora e Pré-Moldados Ltda – CNPJ nº 34.285.301/0001-20 e seu representante legal - Sr. David Edson Teixeira, para que, querendo, no prazo legal exerçam seus direitos de recorrerem administrativamente na forma prevista na Lei nº 14.133, de 2021;

g.3) – nos termos do § 1º do art. 11, do Decreto Municipal nº 048/2025, caso haja julgamento concluindo pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, deve a autorizante competente dar conhecimento integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e, se couber, à Procuradoria-Geral Jurídica do Município para atuação no âmbito das respectivas competências;

g.4)determinar o registro do nome da pessoa jurídica apenada em cadastros de empresas impedidas de licitar com a Administração Pública pelo prazo que durar os efeitos da declaração de inidoneidade;” (negritos e sublinhados mantidos).

3. Do Parecer da Procuradoria Geral do Município

Em face de exigência legal e regulamentar, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral do Município de Alto Garças – MT, em 29/01/2026, fez aportar aos autos o r. Parecer Jurídico da lavra do ilustre Procurador Geral – Dr. Anderson Oliveira de Souza – Portaria nº 313/2025, OAB/MT 8.322.

Em seu Parecer Jurídico consistentemente estruturado e fundamentado, após análise criteriosa de todos os aspectos fáticos e jurídicos do caso, o ilustre Procurador Geral Municipal assim concluiu:

“IV – CONCLUSÃO

Diante de todo o arcabouço fático jurídico examinado, do conjunto probatório regularmente produzido nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 02/2025, bem como da análise sistemática da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 048/2025, do Contrato Administrativo nº 042/2025 e do Relatório Final Conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Sancionador – CEPAS, esta Procuradoria-Geral do Município conclui que:

a) o Processo Administrativo Sancionador nº 02/2025 foi regularmente instaurado e conduzido, com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios formais ou nulidades capazes de macular sua validade;

b) as condutas apuradas encontram-se devidamente comprovadas, amparadas em prova documental, técnica e testemunhal, revelando inadimplemento contratual absoluto, descumprimento reiterado das determinações da fiscalização e subcontratação informal, não autorizada e irregular, com indícios de tentativa de simulação de execução contratual;

c) tais condutas se enquadram juridicamente nas infrações administrativas previstas nos incisos III, VII, IX e X do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, configurando irregularidades materiais graves, incompatíveis com a manutenção do vínculo contratual;

d) mostra-se plenamente viável, adequada e juridicamente legitimada a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 042/2025, por culpa exclusiva da contratada, nos termos dos arts. 137, incisos I e II, e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, como medida necessária à proteção do interesse público e à restauração da legalidade administrativa;

e) a dosimetria das sanções administrativas propostas pela Comissão Processante revela-se proporcional, motivada e compatível com a gravidade das infrações apuradas, observando os critérios legais do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 048/2025, não se identificando excesso ou desvio sancionatório;

f) a não responsabilização sancionatória da pessoa física do representante legal, diante da ausência de prova robusta de envolvimento direto, mostra-se juridicamente correta e em consonância com os princípios da responsabilidade pessoal e da segurança jurídica.

V – RECOMENDAÇÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças–MT, no exercício de sua função consultiva e opinativa, OPINA e RECOMENDA, com fundamento na legislação vigente e nos princípios que regem a Administração Pública, que a Autoridade Administrativa Competente:

1. acolha integralmente o Relatório Final Conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Sancionador – CEPAS, por se encontrar juridicamente fundamentado, tecnicamente consistente e amparado em prova suficiente;

2. declare a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 042/2025, por culpa exclusiva da empresa DF Construtora e Pré-Moldados Ltda., nos termos dos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021;

3. aplique à pessoa jurídica contratada as sanções administrativas propostas no Relatório Final Conclusivo, notadamente:

a) multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 156, inciso IV e § 5º, da Lei nº 14.133/2021;

4. determine a adoção das providências administrativas subsequentes, inclusive: a) a intimação formal da empresa sancionada;

b) a publicação do ato decisório nos meios oficiais;

c) o registro da sanção nos cadastros competentes;

d) o encaminhamento para cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa, se for o caso;

5. avalie, se entender juridicamente pertinente, o encaminhamento dos autos aos órgãos de controle externo, para conhecimento e providências no âmbito de suas atribuições legais.”

Assim, homologo o Parecer Jurídico em referência.

E diante do acima relatado passo a decidir.

3. Da Fundamentação

Primeiramente cumpre informar que o contraditório e ampla defesa foram amplamente assegurados no âmbito do Processo Administrativo em apreço. Mesmo a negativa quanto à produção de provas não representou violação de direitos e garantias, tendo em vista que a decisão da Comissão Processante constante dos autos em tempo oportuno, restou muito bem fundamenta, apontando com clareza que a pretensa produção de provas pela Contratada/Processada em sede defesa era impertinente, desnecessária, protelatória e/ou intempestivas, como restou fundamentadamente decidido e autuado.

Dito isto, analisando detidamente o conteúdo dos autos, constata-se que a Contratada/Processada descumpriu integralmente as obrigações e deveres consignados no Contrato Administrativo nº 042/2025 e que assinou sem resistência.

Registre-se que, mesmo quando foi formalmente notificada a promover o adimplemento contratual, não adotou qualquer medida efetiva para cumprir suas obrigações de deveres, ainda que parcialmente. E quando tentou esclarecer os fatos, apresentou apenas argumentos evasivos, inclusive tentando transferir a culpa para a Administração Contratante sem nenhuma evidência neste sentido.

Agravando o inadimplemento total e absoluto das obrigações contratuais, a Contratada/Processada, ignorando vedação contratual, ainda tentou emplacar uma terceirização da execução da obra por meio de subcontratação verbal, informal, não autorizada e sem qualquer cuidado quanto à necessária qualificação técnica profissional e operacional da pessoa supostamente subcontratada, colocando em risco pessoas e bens públicos e particulares.

Tentou assim, fraudar a execução contratual, colocando às escondidas uma suposta subcontratada, que não se saber ser pessoa física ou jurídica, para executar serviços técnicos intransferíveis, dada a vedação contratual expressa, e que restam inaproveitáveis. Tentou, destarte, por meio artifício de evidente má-fé, fazer a Administração e seus fiscais pensarem que era ela que estava à frente da execução contratual.

Provocou, com sua conduta omissiva e fraudulenta, enorme atraso na execução de uma obra de enorme relevância para o Município, posto que se trata de uma Unidade Básica de Saúde, que deveria ser colocada o quanto antes à disposição da Secretaria Municipal de Saúde e, assim, de toda a comunidade, que sempre espera ansiosa as melhorias dos serviços de saúde.

Além disso, suscitou graves problemas para Município. Isto porque, a obra em questão é custeada com recursos do Governo Federal, que exige sua conclusão em prazo hábil, bem como a consequente e regular prestação de contas dos recursos empregados na execução.

O atraso, decorrente exclusivamente do descumprimento contratual, tem obrigado o Município, sob pena de perdimento dos recursos financeiros, a se explicar junto ao Ministério da Saúde, com pedidos de prorrogação de prazos para execução da obra objeto do contrato, consistente na construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS.

Frise-se que não se pode olvidar a gravidade da constatação da tentativa de fraude na execução contratual.

Anote-se que a defesa apresentada pela Contratada/Processada, embora arguta, não se mostrou nem minimamente suficiente para afastar as ocorrências que comprovam a inexecução total do contrato. Tampouco servem para justificar a tentativa de fraude na execução.

Às infrações, portanto, há que se atribuir grau máximo de gravidade.

Quanto às circunstâncias agravantes, restou apontadas a inexecução contratual total e a fraude na execução contratual.

No que tange às circunstâncias atenuantes, foi apontada apenas a primariedade.

Nesse contexto, as condutas da Contratada/Processada se amoldam congruentemente ao disposto nos incisos III, VII, IX e X do art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021.

As condutas moldadas legalmente devem ser combinadas com as disposições da Cláusula Sexta, Subcláusulas 6.2.2 e 6.2.4 do Contrato Administrativo nº 042/2025.

A demonstrada da combinação lógica de dispositivos legais e contratuais violados impõe o dever legal de promoção, por primeiro e com fundamento nos artigos 137, incisos I e II e 138, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, da extinção contatual unilateralmente e, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a consequente aplicação das sanções previstas em contrato e também nos incisos II e IV do art. 156 do mesmo diploma legal.

Cabe registro o fato de não haver elementos de provas que permitam promover conclusões assertivas sobre as condutas do representante legal da Contratada/Processada.

Destarte, sob tais fundamentos, acolho em sua integralidade o Relatório Final Concluso - RFC expedido pela distinta Comissão Processante, bem como acolho também em sua integralidade o Parecer Jurídico da lavra do ilustre Procurador-Geral do Município, Dr. Anderson Oliveira de Souza – Portaria nº 313/2025, OAB/MT 8.322 e, sob tais fundamentos passo a decidir.

4. Dispositivo

Considerando todo os elencados fundamentos, decido:

A) - decretar a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 042/2025, sem direito a indenização de qualquer natureza à Contratada/Processada, tendo em vista que restou comprovada a inexecução contratual total e absoluta;

B) - aplicar à pessoa jurídica Construtora e Pré-Moldados Ltda – CNPJ nº 34.285.301/0001-20, as seguintes sanções:

b.1) multa compensatória de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total do contrato - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) -, e que resulta num valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), este correspondente à penalidade;

b.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

C) - absolver o Sr. David Edson Teixeira – representante legal da Contratada/Processada, tendo em vista que não restou efetivamente comprovado o seu efetivo envolvimento nas infrações que pesam sobre a pessoa jurídica;

D) – Ainda, determinar:

d.1)a publicação integral da decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Amm, para conhecimento de todos os interessados e providências que julgarem cabíveis;

d.2) - a intimação da pessoa jurídica Construtora e Pré-Moldados Ltda – CNPJ nº 34.285.301/0001-20 e seu representante legal - Sr. David Edson Teixeira, para que, querendo, no prazo legal, exerçam seu direito de recorrer desta decisão;

d.3) – que o recolhimento da multa aplicada seja feito voluntariamente pela Contratada/Processada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação da decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial;

d.4) – a extração de cópias do Relatório Final Conclusivo, do Parecer Jurídico do Procuradoria Geral do Município e desta Decisão e o seu consequente encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPE/MT para as providência que julgar necessárias, notadamente em face da fraude na execução contratual;

d.5) – o encaminhamentos dos autos à Procuraria Geral Jurídica do Município para atuação no âmbito das suas respectivas competências, especialmente a execução judicial da multa aplicada, caso não quitada aprazadamente;

d.6) – o encaminhamento do Relatório Final Conclusivo, do Parecer Jurídico do Procuradoria Geral do Município e desta Decisão ao MINISTÉRIO DA SAÚDE – Governo Federal, a fim de que tome ciência do desfecho do presente Processo Administrativo, tendo em vista o seu interesse como órgão financiador da obra; e,

d.7) – o registro do nome da pessoa jurídica penalizada em cadastros de empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo que durar os efeitos da declaração de inidoneidade.

d.8) – a adoção de outras medidas necessariamente originadas dos efeitos da presente decisão.

É o que decido.

Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.

Alto Garças – MT., 02 de fevereiro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal