DESPACHO DA SECRETÁRIA
Requerimento Administrativo;
Contrato Administrativo n.º 009/2022;
Inexigibilidade n.º 004/2022;
REQUERENTE: LEIS LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Prorrogação e Reajuste de Preço Contratual;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa LEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.725.725/0001-35, na data do dia 26 de janeiro de 2026, que, em síntese, pleiteia a Prorrogação e Reajuste de Preço do Contrato Administrativo n.º 009/2022, oriundo da Inexigibilidade n.º 004/2022, em decorrência de 12 (doze) mês de vigência do contrato, sendo necessário prorrogar e reajustar conforme os índices gerais de preços praticado no mercado (IPCA) do período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
De início observa-se que o procedimento de Reajuste de Preço Contratual, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 8.º, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos, não havendo nenhum fato quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais.
Por sua vez, o Procurador Jurídico do Município exarou Parecer Jurídico nº 022/2026, opinando pela possibilidade de Reajuste do Contrato, após decorrido um ano de sua vigência, a contar do dia 18/03/2026, com amparo para efeitos do reajuste de preços do contrato, no art. 64, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993 e entendimento do TCU.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Reajuste de Preço Contratual.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Compulsando os autos da Inexigibilidade n.º 004/2022, em que se encontra juntado o Requerimento Administrativo instruído com os demais documentos, entendo que assiste razão a REQUERENTE.
O reajuste do preço contratual é cabível quando passados mais de 12 (doze) meses da contratação ou do oferecimento da proposta do contratado, com a finalidade também de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, principalmente, no que diz respeito a recomposição do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação.
No presente caso, trata-se de contrato de prestação de serviço de licença para uso de software para gerenciamento, divulgação e publicação dos atos oficiais de efeito externo – Leis municipais, por esta razão verifica-se que é serviço contínuo existindo a necessidade de prorrogação do contrato, e tendo em vista que já decorreu mais de um ano do contrato firmado, é notório que os preços inflacionários tiveram alteração de modo geral, motivo pelo qual ocorreu o desequilíbrio contratual.
Por conseguinte, existindo o desequilíbrio contratual, a administração pública pode manter o equilíbrio da relação, aplicando o índice inflacionário no valor do contrato, com fundamento no § 8.º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/1933.
Com efeito, analisando o índice IPCA acumulado de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, chega-se no percentual de 4,264380% (quatro vírgula duzentos e sessenta e quatro milésimos e trezentos e oitenta centésimos por cento) aproximadamente, passando o valor mensal nesse 4º Termo Aditivo de R$ 1.002,34 (mil e dois reais e trinta e quatro centavos) para o valor de R$ 1.045,09 (mil e quarenta e cinco reais e nove centavos).
No que tange à vantajosidade quanto a necessidade de prorrogação contratual e o reajuste de preço, vislumbra-se que o preço mediano praticado no portal de contratações pública do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RADAR, conforme se extrai do relatório resumido juntado aos autos, sendo totalmente vantajoso a prorrogação do presente contrato conjuntamente com o deferimento do reajuste nos valores constantes acima.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Procurador do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, LEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.725.725/0001-35, no sentido de conceder a prorrogação do Contrato Administrativo n.º 009/2022, conjuntamente com a reajuste de preço com base no íncide do IPCA aplicando de 4,264380% (quatro vírgula duzentos e sessenta e quatro milésimos e trezentos e oitenta centésimos por cento) aproximadamente, passando o valor mensal nesse 4º Termo Aditivo de R$ 1.002,34 (mil e dois reais e trinta e quatro centavos) para o valor de R$ 1.045,09 (mil e quarenta e cinco reais e nove centavos). Por sua vez passando o Valor Global do Contrato passará de R$ 45.827,25 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) para o Valor Global nesse 4º Termo de Aditivo de R$ 58.368,33 (cinquenta e oito mil, e trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), cujo referido reajuste de preço deverá ser efetivada através de Termo de Reajuste do Contrato, com incidência a partir de 01/02/2026.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos que:
a) providencie o 4º Termo de Aditivo e sua publicação com vigência de 12 (doze) meses, a contar de 18 de março de 2026 a 18 de março de 2027.
b) o referido reajuste terá incidência a partir de 01 de fevereiro de 2026.
c) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, LEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.725.725/0001-35, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
d) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor a firmar o Termo de Aditamento do Contrato Administrativo n.º 009/2022 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
e) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.
Cotriguaçu-MT, 02 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT