DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnações ao instrumento convocatório do Pregão Eletrônico n°. 35/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT com os seguintes fundamentos e requerimentos:
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I |
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Recorrente |
SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME |
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Fundamento |
O prazo de entrega exigido na licitação é incompatível com a fabricação e transporte dos bens objeto da licitação, mostrando-se uma clara afronta aos princípios básicos do processo de licitação. |
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Requerimento |
Nesse sentido, requer-se a majoração do prazo de entrega para período compatível com a natureza do objeto e com as etapas necessárias à sua produção e transporte, de modo a garantir o efetivo respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e isonomia, não sendo inferior a 30 (trinta) dias úteis. |
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II |
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Recorrente |
E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA |
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Fundamento |
Desta forma, para que não ocorra restrição é costumeiro em licitação a solicitação de no mínimo o prazo de entrega se de 30 (trinta) dias. |
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Requerimento |
Requer-se a reformulação do Edital, e a suspensão do referido pregão, cuja sessão pública de abertura está prevista para o dia 15/12/2025 às 09:00, de forma a adequar, com a consequente republicação do edital reformulado, nos termos do artigo art. 164, parágrafo único da Lei 14.133/2021. |
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III |
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Recorrente |
EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA |
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Fundamento |
O item 90 de fragmentadora de papel possui o valor de referência de R$ 668,16, porém esse produto custa no mínimo R$ 10.000,00, o que torna impossível a aquisição num preço tão inferior, que merece ser revisto para que não reste frustrada a aquisição do produto, conforme a LEI Nº 14.133/2021, Art. 18. § 1º, VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação. Nós somos especializados na importação e revenda do modelo de compacto, médio e grande porte, de fragmentadora de papel, portanto, justificamos que o produto é profissional, custo elevado e vendido em licitações com preço mínimo de R$ 10.000,00 por unidade. |
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Requerimento |
Assim, temos que o TERMO DE REFERÊNCIA descrito no item 90 possui valor de referência incorreto, desse modo REQUER seja aceita nossa IMPUGNAÇÃO, e julgada PROCEDENTE, a fim de aumentar o valor de referência para o padrão de mercado de R$ 10.000,00 ou reduzir as exigências das especificações mínimas para ficar em conformidade com o valor de referência, ou seja, deve-se corrigir para tornar o pregão dentro do padrão de mercado. |
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IV |
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Recorrente |
MULTIQUADROS E VIDROS LTDA |
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Fundamento |
Solicitamos revisão no descritivo do item 160, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita apenas ‘’Quadro Branco’’, ou ‘’chapa de fibra de madeira com pintura UV branca brilhante’’, ou ‘’chapa de fibra branca resinada’’, dentre outros similares, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição para quadro branco não atende aos requisitos de um Quadro para uso escolar ou uso contínuo por exemplo, pois esse tipo de quadro mancha com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável. (...) DO TEMERÁRIO E INEXEQUÍVEL PREÇO DE REFERÊNCIA PARA OS ITENS 159 E 160 |
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Requerimento |
1. Seja aceito o pedido de impugnação; 2. Seja realizada alteração no descritivo do Quadro Branco, acrescentando a estrutura em MDF (com espessura mínima de 6mm), sobreposto por laminado melamínico de alta pressão na cor branco brilhante (fórmica), afim de garantir a aquisição de um produto de qualidade, alta performance, durável e adequado para o uso; 3. Seja realizada uma nova pesquisa de preços a fim de obter os valores de referência exequível, junto de fornecedores sérios e da área de atuação dos produtos, de forma a cotar na íntegra o que foi solicitado no edital, não retirando preços na internet que variam constantemente e não costumam atender ao solicitado no edital, afim de não fracassar o certame que certamente demanda trabalho desta comissão; 4. Que seja republicado o edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §2° do artigo 12 do decreto 3555 de 2000. 5. E, por fim, solicitamos que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer, apresentando os três orçamentos para conferência da descrição do item e do valor apresentado, frente ao produto solicitado no edital. |
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V |
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Recorrente |
MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA |
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Fundamento |
Ocorre que não há nenhuma exigência de apresentação de CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO OU SELO DO INMETRO para os Itens 65, 67 e 198 conforme demonstrado no quadro abaixo o que afronta as Portarias do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO, como à frente será demonstrado. (...) Ao analisar o ANEXO I – Termo de Referência, verificamos que as especificações apresentadas para os Itens 13, 15, 17, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 69, 72, 78, 79, 80, 96, 112, 113, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 131, 196, 197, 201 e 208, inviabilizam a formulação de proposta, dificultando a concorrência no presente Certame. (...) Por se tratar de itens utilizam madeira em sua composição é indispensável que seja exigida a apresentação de Certificados que comprovem que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR e IBAMA em nome do Fabricante do mobiliário. |
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Requerimento |
1 – Seja acolhida a presente Impugnação; 2 – Seja solicitado a apresentação das CERTIFICAÇÕES e/ou apresentação do mobiliário com Selo do INMETRO, sendo esta compulsória conforme demonstrado no quadro 01. 3 – Sejam solicitados juntamente com a proposta de preços a apresentação de Certificados que comprovem que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR, IBAMA e Laudo emitido por Médico/Engenheiro de segurança do trabalho ou Ergonomista, atestando que o produto do fabricante atende aos requisitos da Norma Regulamentadora NR-17 referente a ergonomia do Ministério do Trabalho. 4 – Que seja republicado o edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §2° do artigo 12 do decreto 3555 de 2000. |
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VI |
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Recorrente |
K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP |
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Fundamento |
Como um processo licitatório demanda muito tempo e trabalho para ser elaborado e executado, o mínimo que órgão precisa exigir e receber é um produto de qualidade e com boa durabilidade. Não andou com o costumeiro acerto a Comissão de Julgamento desta Licitação, ao elaborar o descritivo e requisito ITEM 20 E 21 deixou de consignar EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇAO DA BALANÇA NO INMETRO (Selo inmetro). |
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Requerimento |
1. Seja aceito o pedido de impugnação; 2. Seja realizada alteração no descritivo PARA INCLUIR NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO (BALANÇAS) A EXIGIENCIA DE CERTIFICAÇÃO INMETRO/SELO INMETRO E/OU APROVADO INMETRO E EXCLUIR ESPECIFICAÇÃO PLTAFORMA DE VIDRO POIS REMETE A EQUIPAMENTOS DOMESTICOS SEM CERTIFIAÇÃO NO INMETRO, afim de garantir a aquisição de um produto de qualidade, alta performance, durável e adequado para o uso; 3. Que seja republicado o edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §2° do artigo 12 do decreto 3555 de 2000. 4. E, por fim, solicitamos que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior conforme dispõe o artigo 165 da Lei 14.133/21 para que analise e decida em última Instância, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer, apresentando os três orçamentos para conferência da descrição do item e do valor apresentado, frente ao produto solicitado no edital. A Administração não é obrigada a adquirir produtos de baixa qualidade e de procedência duvidosa, ou seja, de fabricantes que não se encontrem regulares perante a lei. |
É o relatório
Com relação ao prazo de entrega, cuja discussão foi trazida a lume pelas Empresas SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME e SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, maiores discussões se tornam desnecessárias.
Isso porque, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
“Licitação. Edital. Violação ao caráter competitivo. Exigência de entrega de bem em prazo exíguo. A previsão em edital licitatório de prazo exíguo para entrega de produtos ou prestação de serviços, para atendimento da frota municipal, prejudica o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que privilegia os fornecedores locais e restringe a participação de potenciais interessados, que ficam impossibilitados de cumprir as obrigações previstas devido à distância entre suas sedes e o município licitante”. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 13/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/03/2015. Processo nº 17.880- 2/2014)
Como se vê, a Egrégia Corte de contas tratou-o de forma genérica.
Isso porque, a Administração tem o poder-dever de estruturar seus procedimentos licitatórios de maneira a angariar a proposta mais eficiente, a teor do que leciona a Lei n°. 14.133/2021, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”. (gn)
E, no caso sub examine, a proposta mais eficiente é aquela atende ao prazo de entrega estabelecido no Edital, tendo em vista que assim, e somente assim, estar-se-á acatando as demandas apresentadas a Administração para atendimento do interesse público.
No que tange a suposta inexequibilidade da proposta, discutida pelas Empresas EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA e MULTIQUADROS E VIDROS LTDA, insta salientar que o balizamento de preços foi realizado com base nas disposições da Resolução de Consulta nº. 20/2016 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que assim dispõe:
“Resolução de Consulta nº 20/2016 – TP (DOC, 26/08/2016). Licitação. Aquisições públicas. Balizamento de preços. [Revogou a Resolução de Consulta nº 41/2010] 1. A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve ser realizada adotando-se amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, devendo-se considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: a) preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; b) consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; c) fornecedores; d) catálogos de fornecedores; e) analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; f) outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2. Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei”.
Sendo assim, desassiste-lhes razão.
Relativamente ao descritivo do item 160, entende a Administração suas previsões atendem a sua necessidade.
Com relação aos pleitos apresentados pelas Empresas MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para que sejam exigidos selo de certificação do INMETRO, cumpre salientar que segundo previsão contida na Nova Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
(...)
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro”;
Portanto, há que ser julgado parcialmente procedente o pleito, para que a comprovação da qualidade se dê nos termos do Art. 42, I da Lei n°. 14.133/2021.
Quanto ao requerimento apresentado pela Empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA de que sejam solicitados juntamente com a proposta de preços a apresentação de Certificados que comprovem que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR, IBAMA e Laudo emitido por Médico/Engenheiro de segurança do trabalho ou Ergonomista, deve ser rememorado que ao julgar os Autos do Processo n°. 539198/2023, o Eminente Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis assim pontou:
“(...) É sabido que são duas as modalidades de exploração da madeira previstas em lei, o desmatamento autorizado e o manejo florestal. É a denominada “madeira legal”.
O desmatamento autorizado é a modalidade de exploração autorizada por órgãos ambientais em áreas destinadas para cultivos ou pastos, desde que esteja fora da área de reserva legal da propriedade, que correspondente a 80% (oitenta por cento) da área total. Embora legal, a madeira obtida dessa maneira causa prejuízos à floresta, não podendo ser chamada de sustentável.
O manejo florestal ocorre quando a exploração da madeira, além de realizada de forma legal, atende a requisitos estabelecidos em normas técnicas, sua extração causa um baixo impacto ambiental, contribuindo para a sustentabilidade florestal.
Por sua vez, a exigência da certificação no produto, apesar de servir para comprovar que a floresta da qual ele é oriundo está sendo explorada de acordo com todas as leis vigentes e de forma correta do ponto de vista ecológico, social e econômico, pode afetar a competitividade do certame, se a cláusula da qual decorrer não apresentar mecanismos e possibilidades de atender ao princípio do desenvolvimento sustentável e respeito ao meio ambiente, sem primar pelo equilíbrio das disposições.
Ao analisar o caso concreto, entendo que houve tentativa da prefeitura licitante em buscar o equilíbrio entre a sustentabilidade almejada e o caráter competitivo da licitação, tal qual exigido na legislação vigente.
O edital do certame primou por atender as disposições do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o qual preza pela promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações, e previu mecanismos que favoreceram o cumprimento das exigências consignadas, em que pese o cumprimento da condicionante estabelecida no edital, solicitando a apresentação de notas fiscais de compras efetuadas com fabricantes certificados, tenha desconsiderado a possibilidade de compra da matéria prima junto a eventuais representantes e revendedores do produto, autorizados ou não.
Verifico que no âmbito nacional o tema é de tamanha relevância, que o disposto no artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993 foi regulamentado pelo Decreto n° 7.746/2012, alterado pelo Decreto nº 9.178, de 2017, cujo o art. 2º, determina que a Administração deverá adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios.
‘Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto’.
Tanto é que, o Tribunal de Contas da União também não tem se furtado a enfrentar tal divergência e focalizou em sua jurisprudência, a necessidade de promoção do desenvolvimento sustentável, primando pelo equilíbrio das disposições e exigências de certificados ambientais nas licitações que demandem a utilização de matérias primas oriundas no meio ambiente.
‘Acórdão TCU 1687/2013
(...)somente pode ser exigida pela Cadeia de Custódia em nome do fabricante da matéria prima, e não de gráficas, que realizam apenas os serviços de impressão e acabamento, às quais caberiam apresentar a devida nota fiscal de aquisição da matéria prima de fornecedor devidamente certificado. Desta forma, será bastante ampliado a competição, o que favorecerá a administração com a compra dos serviços por um valor melhor, sem, no entanto, abrir mão da origem ambientalmente sustentável, da matéria prima usada na sua produção; (...)’.
‘Acórdão TCU 1666/2019-Plenário
c) Comprovação do registro do fabricante do material acabado no Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938/81 e da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15/03/2013; d) Comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado’; (...).
(...)”.
Diante disse entendeu ser necessário exigir nos editais a comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado, razão pela qual deverá ser julgada procedente a impugnação neste quadrante.
Por fim, desassiste razão ao argumento apresentado pela Empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA de que “ao analisar o ANEXO I – Termo de Referência, verificamos que as especificações apresentadas para os Itens 13, 15, 17, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 69, 72, 78, 79, 80, 96, 112, 113, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 131, 196, 197, 201 e 208, inviabilizam a formulação de proposta, dificultando a concorrência no presente Certame”, visto não ter sido produzida nenhuma prova a respeito do tema.
E como se sabe:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DIVIDA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. - Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC - Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar (‘Allegatio et non probatio quasi non allegatio’) ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (‘Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt’) - É ônus do autor/credor comprovar a responsabilidade do requerido em relação a dívida de terceiro”. (TJ-MG - AC: 10479140122637001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) (gn)
Ante ao exposto:
1 – Julgo improcedente as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelas Empresas SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME e SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME;
2 - Julgo improcedente as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelas Empresas EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA e MULTIQUADROS E VIDROS LTDA;
3 – Julgo parcialmente procedente as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelas Empresas MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para:
3.1 - determinar a alteração do edital, a fim de que passe a exigir que os produtos ofertados tenham comprovação da qualidade nos termos do Art. 42, I da Lei n°. 14.133/2021.
3.2 – determinar a alteração do edital, a fim de que juntamente com a proposta de preços haja a apresentação de Certificados que comprovem que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR, IBAMA e Laudo emitido por Médico/Engenheiro de segurança do trabalho ou Ergonomista
3.3 – manter as descrições relacionadas aos Itens 13, 15, 17, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 69, 72, 78, 79, 80, 96, 112, 113, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 131, 196, 197, 201 e 208.
Paranatinga/MT, 03 de fevereiro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O