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Prefeitura Municipal de Paranatinga

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 35/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, com o seguinte requerimento:

“(...) 4. Que seja editado e republicado o edital incluindo na Qualificação Técnica do mesmo a solicitação de Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares, equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com comprovação do fornecimento através de notas fiscais. Justifica-se a solicitação de Atestados de Capacidade técnica afim de garantir ao contratante que o serviço será realizado por uma empresa que tenha experiência prévia em atividades semelhantes e que possua a habilidade necessária para executá-las de forma adequada, minimizando o risco de atrasos, erros ou problemas durante a execução do serviço contratado. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, até o limite de 50% do total da contratação, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos. (...)”.

O pleito foi devidamente fundamentado.

É o relatório.

Passo a decidir.

É objeto do Pregão Eletrônico n°. 35/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT:

“Aquisição de Material Permanente, atendendo as necessidades das Secretarias do Município”.

Pois bem.

Dispõe o Art. 67 da Lei nº. 14.133/2021, in verbis:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei”.

A partir dessa redação, conclui-se que o legislador restringiu os atestados à comprovação de experiência na “execução de serviços”.

Joel de Menezes Niebuhr caminha nesse sentido:

“O legislador, insista-se, somente permitiu à Administração exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional em relação a contratos de serviços. Por conseguinte, à Administração não é permitido exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional no tocante a contratos de compra e de obra”. (Licitação Pública e Contrato Administrativo, Beto Horizonte: 2024, p. 835.)

Ante ao exposto, indefere-se a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 35/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Multi Quadros e Vidros Ltda e mantém-se incólume os termos do instrumento convocatório.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 03 de fevereiro de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O