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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra

PORTARIA Nº 160 DE 30 DE JANEIRO DE 2026

O Senhor Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, VANDER ALBERTO MASSON, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO os requerimentos dos servidores referente ao mês de Dezembro/2025;

CONSIDERANDO o Art. 78 da Lei Complementar nº. 163/2012 de 16/02/2012, que dispõe sobre a Lei de carreira dos Profissionais da Educação de deste Município estabelece que:

O Profissional da Educação poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições de seu cargo.

§ 1º Consideram-se pertencente à família, o cônjuge ou companheiro, o pai, a mãe, filhos, irmãos, avós, filho adotivo, tutelado, padrasto, madrasta.

§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial, por declaração do servidor e avaliação de uma Assistente Social do Município.

§ 3º A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não poderá ultrapassar a 90 dias.

§ 4º A licença de que trata o “caput” deste artigo é concedida:

I – com remuneração integral, por até três meses;

II – com 2/3 da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar doze meses;

III – com 1/3 da remuneração, quando exceder a doze meses e não ultrapassar vinte e quatro meses.

§ 5º É considerada nova licença a concedida para acompanhar:

I – outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão;

II – o mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova doença.

§ 6º Não é exigido do servidor interstício para a concessão de nova licença nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 7º Em razão de mesma doença no mesmo ente familiar, é exigido do servidor igual período de exercício, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma natureza e, não se cumprindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a licença concedida é considerada como prorrogação.

§ 8º Excedendo-se os prazos de que tratam os incisos, I, II e III do § 2º deste artigo, a licença pode ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.

RESOLVE

Art. 1º REGULARIZAR licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar n° 163/2012 de 16 de fevereiro de 2012 aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, conforme segue:

Protocolo

Matrícula

Servidor (a)

Cargo

Pessoa Acompanhada

Período De Licença

Total

Início

Fim

Dias

1

17950

12187-02

Ana Paula Silva Apolinario

Professora

Filha: Heloísa

17/12/2025

17/12/2025

1

2

17891

12583-01

Célio de Andrade Sant’Anna

Técnico de apoio infantil

Filho: Silas

16/12/2025

16/12/2025

1

18028

18/12/2025

18/12/2025

2h

3

18030

13345-02

Elaine Cristina da Silva

Técnico de apoio infantil

Esposo: Acimar

17/12/2025

19/12/2025

3

4

17887

12214-07

Eliana Lopes da Silva Soares

Professora

Mãe: Umbelina

15/12/2025

15/12/2025

1

5

17994

12940-01

Luciana Aparecida do Nascimento Souza

Técnico de apoio infantil

Filho: Pedro

17/12/2025

17/12/2025

1

6

17978

2475-01

Maria Lusinete dos Santos Maia

Professora

Filho: Luiz

19/12/2025

19/12/2025

1

7

17989

17992-01

Nathany Maximiana dos Reis

Professora

Filho: Vitor

15/12/2025

15/12/2025

1

8

17977

2110-01

Odair Alves Nascimento

Professor

Mãe: Maria

18/12/2025

18/12/2025

½

9

18017

12365-02

Rogério Meiato Gonçalves

Técnico Administrativo Educacional

Esposa: Mayara

18/12/2025

19/12/2025

2

10

17980

19213-02

Rosângela Eonice Trindade

Apoio Administrativo Educacional

Pai: Joaquim

18/12/2025

18/12/2025

½

11

17889

16776-01

Sandra Regina de Oliveira Mendes Silva

Técnico Administrativo Educacional

Esposo: Gilvan

15/12/2025

16/12/2025

2

12

18039

16486-01

Wender Alves de Santana

Técnico de apoio infantil

Esposa: Luciene

18/12/2025

18/12/2025

1

Art. 2º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação Político – Administrativa.

VANDER ALBERTO MASSON

Prefeito Municipal

MARCELO DOS SANTOS FERRO

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado no Diário Oficial de Tangará da Serra no site: https://dom.tangaradaserra.mt.gov.br