LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2.026.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE ITAÚBA-MT – CONSEGI E DÁ OUTRAS PRIORIDADES”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Conselho Comunitário de Segurança – CONSEGI de Itaúba-MT, associação privada, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 32.390.755/0001-36, com sede na Av. Treze de Maio, s/n, Centro, Itaúba-MT, para fins de apoio e auxílio de suas atividades junto à Polícia Militar estabelecida no Município de Nova Santa Helena-MT, nos termos do Artigo 50, XV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Poder Executivo prestará apoio financeiro junto ao CONSEGI no repasse de recursos na ordem de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), os quais, serão repassados em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês subsequente à colaboração do auxílio financeiro, junto à Administração Municipal.
§ 1º A prestação de contas citada no “caput”, deverá ser composta pelos seguintes documentos:
I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a inclusa prestação de contas;
II – cópia do plano de trabalho;
III – cópia do termo de convênio e suas alterações, se houverem;
IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do referido convênio;
V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 184, da Lei Federal 14.133/21, se houver;
VI – cópia do processo licitatório, da dispensa e/ou da inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;
VII – cópia dos orçamentos;
VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelo Órgão ou Entidade, devidamente assinado por seu representante legal;
IX – cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;
X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro, se houver;
XI – demonstrativo de execução da receita e despesa;
XII – relação de pagamentos;
XIII – relação de execução físico-financeiro;
XIV – conciliação bancária;
XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;
XVI – relatório de cumprimento de objeto;
XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;
XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de Colaboração.
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 4º As despesas de que trata esta lei correrão por conta dos recursos próprios do município.
Art. 5º O Instrumento de Convênio autorizado por força desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por mais 12 meses e sucessivos períodos, desde que seja subscrito anteriormente ao seu encerramento e publicado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta lei para os exercícios financeiros futuros serão consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1195/2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 03 de fevereiro de 2026.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE