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Prefeitura Municipal de Nova Guarita

DECISÃO ADMINISTRATIVA - PAD Nº 01/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 1700/2025 (PAD nº 001/2025)

ASSUNTO: Julgamento de Processo Disciplinar

ACUSADA: Joilse Terezinha da Silva (Conselheira Tutelar)

TIPIFICAÇÃO INICIAL: Desídia e Negligência (Art. 127, XIV c/c Art. 143, XIII da Lei nº 23/1995)

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e em estrita observância ao disposto no Art. 151 c/c Art. 179 e seguintes da Lei Municipal nº 23/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);

CONSIDERANDO o recebimento do Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, datado de 23 de janeiro de 2026, o qual, após regular instrução probatória, opinou pela não caracterização de desídia ou negligência grave, sugerindo o arquivamento do feito e a implementação de medidas de capacitação;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 006/2026 da Procuradoria Geral do Município, que analisou a tipicidade da conduta e concluiu pela ausência de dolo ou má-fé, reclassificando o ocorrido como "Erro de Procedimento" decorrente de interpretação restritiva do Decreto Federal nº 9.603/2018;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 180 da Lei nº 23/1995, que determina que "o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos", e verificando que a conclusão da comissão encontra-se em perfeita sintonia com os depoimentos testemunhais e documentos acostados;

CONSIDERANDO a necessidade premente de aprimorar a articulação entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, em cumprimento ao Art. 27 do Decreto Federal nº 9.603/2018, que impõe ao Poder Público a criação de matriz intersetorial de capacitação;

DECIDE:

1. DO ACOLHIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO

ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões fáticas e jurídicas constantes no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a fundamentação técnica exarada no Parecer Jurídico nº 006/2026 da Procuradoria Geral do Município.

A decisão de não aplicar penalidade no caso em tela alicerça-se na constatação inequívoca de que a instrução processual não produziu provas que sustentassem a tipicidade subjetiva da infração de desídia ou negligência grave. Para que o poder punitivo do Estado seja exercido legitimamente, não basta a comprovação do fato (a não ida à escola); exige-se a comprovação da intenção do servidor em negligenciar seu dever ou sua total indiferença para com o serviço público.

Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem dolo, má-fé ou desídia habitual, e restando caracterizado que a conduta foi um erro de interpretação legislativa em um cenário de conflito de competências, a absolvição administrativa é medida que se impõe, sob pena de responsabilidade objetiva não admitida em nosso ordenamento disciplinar.

2. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, e no estrito exercício do poder disciplinar conferido ao Chefe do Poder Executivo pelo Art. 151 c/c Art. 179 da Lei Municipal nº 23/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos), e considerando a vinculação imposta pelo Art. 180 do mesmo diploma legal, que determina o acatamento do relatório da comissão quando amparado nas provas dos autos:

I – ACOLHO E HOMOLOGO integralmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e os fundamentos do Parecer Jurídico nº 006/2026, reconhecendo que a instrução probatória demonstrou a ausência do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) necessário para a configuração das infrações imputadas.

II – ABSOLVO a servidora JOILSE TEREZINHA DA SILVA, ocupante do cargo de Conselheira Tutelar, das imputações de Desídia (Art. 127, XIV da Lei nº 23/1995) e Negligência, reconhecendo a ATIPICIDADE da conduta para fins de aplicação da pena de demissão ou destituição (Art. 143 da Lei nº 23/1995).

III – DETERMINO O ARQUIVAMENTO imediato dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, extinguindo-se a punibilidade em relação aos fatos ali apurados.

IV – DECLARO encerrada a instância administrativa disciplinar quanto a este objeto, ressalvada a possibilidade de revisão prevista no Art. 186 da Lei nº 23/1995, caso surjam fatos novos.

3. DAS DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS

Considerando a recomendação expressa da Comissão Processante e a obrigação legal contida no Art. 27 do Decreto nº 9.603/2018, DETERMINO a expedição imediata de Ofícios e a adoção das seguintes providências:

a) À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS: Providencie a notificação da servidora acerca desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.

b) ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Determino a instauração de um Grupo de Trabalho Intersetorial para o Planejamento de Ações Integradas de Capacitação. Este grupo deverá elaborar um cronograma de treinamento obrigatório voltado aos servidores da Educação, da Assistência Social e, especialmente, aos membros do Conselho Tutelar bem como, todos os demais atores envolvidos na rede de proteção a que se refere o Decreto 9.603/2018, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990;

c) AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA): Seja oficiado para que acompanhe e fiscalize a implementação da capacitação continuada, com foco específico nos seguintes temas:

  1. Fluxos de atendimento do Decreto nº 9.603/2018 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990;
  2. Distinção técnica entre "Acolhimento/Transporte" e "Inquirição/Escuta" (vedado fora da perícia);
  3. Protocolos de acionamento da rede em casos de violência sexual, visando eliminar o "vácuo de proteção" identificado nestes autos.

Esta decisão visa não apenas encerrar o litígio disciplinar, mas, sobretudo, corrigir as falhas estruturais da rede de proteção, garantindo que situações de desassistência e conflito de competências não voltem a vitimizar as crianças e adolescentes deste Município.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Nova Guarita/MT, 03 de Fevereiro de 2026.

EDSON GONZAGA RIBEIRO Prefeito Municipal