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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

LEI Nº. 1540/2026

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Alto Taquari/MT e dá outras providências.”

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Marilda Garofolo Sperandio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do município de Alto Taquari-MT, de natureza financeira e contábil, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos destinado à reforma, ampliação ou construção e/ou aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na área da educação.

ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

I - recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE;

II - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

III - convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres; IV - recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

VI - Recursos destinados à educação básica;

VII - os recursos recebidos poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar da rede municipal, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme legislação vigente;

§ 1° Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.

§ 2° É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

ARTIGO 3º - 0 Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo de competência destes a deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Município.

ARTIGO 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura as seguintes atribuições:

1- Administrar o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos com o acompanhamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social.

II- Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FME, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pela equipe que gerencia o Fundo;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pela equipe que gerencia o Fundo em Consonância com Plano Municipal de Educação e Lei de Diretrizes orçamentária.

IV- Submeter o demonstrativo de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação ao Conselho Municipal de Educação;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV;

VI - Demonstrar anualmente as receitas e despesas, o balanço geral do Fundo Municipal da Educação-FME ao Conselho Municipal de Educação;

ARTIGO 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças as seguintes atribuições:

I - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

II - elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e demais órgãos para efeito de prestação de contas;

III - encaminhar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

a) semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o balanço geral do Fundo.

ARTIGO 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações validado pela equipe que gerencia o Fundo.

ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 03 de fevereiro de 2026.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal