TERMO DE INTERMEDIAÇÃO 08/2026 DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT, REGIME SEMIABERTO, ENTRE O CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁC
TERMO DE INTERMEDIAÇÃO 08/2026 DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT, REGIME SEMIABERTO, ENTRE O CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC/SEJUS/SAAP.
TERMO de Intermediação de mão de obra remunerada de Recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, que entre si celebra o CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT e a PREFEITURA MUNICIPAL DECÁCERES/MT, com interveniência da FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC, O ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA/SEJUS e SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, comvistas a propiciar postos de trabalho a recuperandos do REGIME SEMIABERTO, oriundos do Sistema Penitenciário de MT, Comarca de Cáceres/MT.
O CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT, associação privada sem finalidade lucrativa e órgão da execução penal – Organização da Sociedade Civil, inscrito no CNPJ nº 08.613.913/0001-95, registrado em 19/10/2024, sob o nº 7095, do Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cáceres/MT, é órgão de Execução Penal, de instalação obrigatória, conforme disposto no artigo 61, inciso VII e 81 da Lei de Execuções Penais nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com sede na Rua Padre Cassimiro, SNº - Centro – CEP nº 78210-182 – Cáceres-MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. BRUNO DE JESUS BARROS, Presidente, brasileiro, portador do RG nº 2x03120-1/SSP-MT inscrito no CPF nº 035.197.2xx-58, residente e domiciliado na rua 6 de outubro, nº 150 – Centro – Cáceres/MT, neste ato denominada INTERMEDIADORA, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita CNPJ 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Brasil, nº 119 – Bairro Jardim Celeste – Cáceres/MT, neste ato representado pela Prefeita Sra. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, Brasileira, Portadora do RG nº 128754x-x SSP/MT e CPF nº 566.957.xxx-49, residente e domiciliada à Rua Porto Careiro, nº 768 – Bairro Cohab Velha – Cáceres-MT, com INTERVENIÊNCIA do ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC, órgão da administração indireta do Estado de Mato Grosso, autorizada pela Lei Complementar n° 291 de 26 de dezembro de 2007, e instituída pelo Decreto n° 1.478 de 29 de julho de 2008, localizada na Avenida Governador Jarí Gomes, nº 454, do Bairro Boa Esperança, em Cuiabá/MT, CEP 78.068-540, inscrita no CNPJ sob o nº 09.490.144/0001-48, neste Ato representado pelo Presidente, Sr. WINKLER DE FREITAS TELES, Brasileiro, Servidor Público, RG nº 49xxx-6 – SSP/GO, CPF nº 011xxxxxx-92, residente e domiciliado na Rua 52, Quadra 46, Casa 28, Setor 3, CPA 3, Nomeação 04/03/2022 – ATO nº 00917/2022, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA/SEJUS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.693.071/0001-82, com na Av. Presidente Marques, n°1532, Bairro Quilombo – CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Justiça, VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 25xxxx90-SSP/SP e CPF nº 220.097xxxx24, nomeado pelo Ato nº neste ato nº 2.081/2024 de 26/11/2024, residente e domiciliado à rua Cursindo do Amarante nº 4xx – Apart. 2xx4 – Ed. Villágio Balermo – Quilombo – CEP nº 78.045-305 – CUIABÁ/MT, bem como pela SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, neste ato representada pela Secretária Adjunta de Administração Penitenciária, HERMINIA DANTAS DE BRITO, brasileira, Servidora Pública, portadora do RG nº 15xxx9 SSP-MT, CPF n° 932xxxxxx-49, Ato de Nomeação nº 856/2025 de 05/05/2025, residente nesta capital, denominado INTERVENIENTE, firmam o presente TERMO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, Protocolo nº FUNAC PRO-2025/00611, tendo por base a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, o Decreto Estadual nº 548 de 09/05/2016, o Decreto Estadual nº 377 de 26/07/2023 e a Portaria Conjunta nº 001/2017/SEJUDH/FUNAC/MT e a Instrução normativa conjunta nº 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, Orientação Jurídica/PGE, Parecer Referencial/PGE/2023, bem como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Termo de intermediação de mão de obra remunerada de recuperandos, tem por objeto a contratação de recuperandos do REGIME SEMIABERTO, tendo como meta auxiliá-los na reinserção na sociedade, por meio da oferta de oportunidade de emprego;
1.2. O trabalho do recuperando não estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84;
1.3. Os recuperandos somente poderão ser admitidos no trabalho após apresentarem seus documentos pessoais, comprovante de abertura de conta bancária e autorização da FUNAC;
1.4. O recuperando que progredir para o regime aberto, poderá manter seu vínculo por um período de até dois (2) anos, admitida uma prorrogação adicional por mais um ano, desde que continue em cumprimento de sua pena e independentemente de aditivo ao presente termo, na forma do art. 19 do Dec. 377/2023.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
5.1. O pagamento da remuneração do recuperando em regime fechado será efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido e dividido em partes iguais, com as seguintes destinações, conforme disposto no artigo 29 da Lei de Execuções Penais nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, desde que determinado judicialmente, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas hipóteses anteriores;
e) à constituição de pecúlio, em Caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando em liberdade;
5.2. Admitir-se-á o pagamento de valor superior ao salário-mínimo, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes;
5.3. Para que a TOMADORA DE SERVIÇOS possa realizar os pagamentos de que trata esta cláusula quinta, a Unidade Penal, mediante colaboração da FUNAC, compromete-se a disponibilizar, previamente, declaração firmada pelo Recuperando indicando os dados bancários e o respectivo titular da conta;
5.4. Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto deverá considerar o mês corrido de 30 (trinta) dias.
§ 1º O valor mencionado na alínea “b” desta Cláusula, somente será repassado a quem for indicado pelo recuperando (esposa, marido, companheiro (a), filho (a), pai, mãe, irmão);
§ 2º Para repasse do pecúlio previsto na alínea “e” desta Cláusula, será aberta conta poupança em nome do recuperando, junto a instituição financeira, conforme normativa do Banco do Brasil;
§ 3º Em caso de decisão judicial determinando a reparação de danos causados pelo crime, deverá ser aberta conta bancária própria ou utilizada a indicada pelo juízo, cujo valor somente será liberado mediante alvará judicial;
5.5. A FUNAC prestará orientação nos procedimentos necessários ao recuperando que desejar realizar a inscrição e recolhimento de INSS, como contribuinte facultativo, nos moldes do art. 11 § 1º, inciso IX, do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
6.1 São obrigações da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT.
a) efetuar o pagamento igual ou superior a um salário mínimo vigente no País por recuperando contratado;
b) observar as normas da Unidade Penal;
c) respeitar regras relativas à segurança, higiene e medicina no trabalho;
d) fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, orientar e exigir seu uso, bem como, ofertar uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores;
e) prestar total e imediata assistência ao recuperando, em caso de acidade do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Penal e a Fundação Nova Chance;
f) comunicar, de imediato e por escrito, a direção da unidade e à Fundação Nova Chance, quaisquer anormalidades no procedimento do recuperando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;
g) designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços;
h) encaminhar à FUNAC, até o 10º dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que encaminhará ao Juízo competente da execução, para fins de remição de pena;
i) fornecer meios para o transporte dos recuperandos e dos servidores que os acompanharem, observando as regras de segurança de trânsito;
j) providenciar o imediato retorno do recuperando à Unidade Penal em caso de paralisação das atividades, especialmente em caso de greve;
k) comunicar previamente ao Diretor do estabelecimento penal e à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao recuperando;
l) fornecimento de alimentação;
m) proporcionar qualificação profissional ao recuperando e/ou atividades que favoreçam o seu crescimento pessoal, sobre o uso de drogas ilícitas e suas consequências, violência, relações sociais e pessoais, dentre outros temas de relevância, através de palestras, rodas de conversa ou ouras metodologias, realizado durante o turno de trabalho, pelo período de, no mínimo, uma hora por semana (1h/s);
n) recolher até o 15º dia do vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa estadual contratual de 15% (quinze) por cento na forma do Decreto nº 377/2023; Cláusula aplicável somente ao trabalho intramuros do programa vida nova:
o) ofertar qualificação profissional por ao menos duas horas semanais ou 8 horas mensais.
6.2. O tomador de serviços deverá realizar pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando trabalhador, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa seguradora;
6.3. Será facultado ao recuperando, realizar a inscrição e recolhimento de INSS, como contribuinte facultativo, nos moldes do artigo 11, § 1º, inciso IX, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC
7.1. São obrigações da FUNAC:
a) manter em arquivo os recibos referentes às remunerações mencionadas na Cláusula Quinta, de fácil acesso aos interessados;
b) designar fiscal para proceder à orientação e ao acompanhamento dos recuperandos;
c) proceder à celebração de termo aditivo para fins de eventuais alterações das condições do presente Termo de Intermediação, condicionadas à anuência das partes e interveniente;
d) manter cientes os recuperandos que forem prestar serviços acerca dos valores depositados nas respectivas contas bancárias a título de remuneração;
e) Expedir Termo de Compromisso a ser firmado com cada recuperando contratado;
f) somente encaminhar para o trabalho o recuperandos que possuírem RG – Registro Geral e CPF – Cadastro de Pessoa Física;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO DA COMUNIDADE/CONCEP.
a) manter em arquivo os recibos referentes às remunerações mencionadas na Cláusula Quinta, de fácil acesso aos interessados;
b) designar fiscal para proceder à orientação e ao acompanhamento dos recuperandos;
c) proceder à celebração de Termo Aditivo para fins de eventuais alterações das condições do presente Termo de Intermediação, condicionadas à anuência das partes e interveniente;
d) manter cientes os recuperandos que forem prestar serviços acerca dos valores depositados nas respectivas contas bancárias a título de remuneração;
e) expedir Termo de compromisso a ser firmado com cada recuperando contratada;
f) auxiliar no atendimento assistencial aos recuperandos e familiares que cumpre pena nos regimes fechado e semiaberto do Sistema Penitenciário da Comarca de Cáceres/MT.
g) encaminhar cópias dos depósitos de pagamento da remuneração dos recuperandos à Fundação Nova Chance- FUNAC.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Fica designado como fiscal da FUNAC, titular: WALTER JORGE MUTRAN JUNIOR Matrícula – 127841, (waltermutran@funac.mt.gov.br), Suplente: HELOISE SANTANA MONTEIRO MARIANO – Matrícula 12019 (heloisemonteiro@funac.mt.gov.br);
9.2. Fica designado fiscal pela Tomadora: CLAUDIONOR ELIAS DE ARRUDA - RG nº 1x15677-x SSP-MT, CPF nº
015.125.141-01 – Contato: 99941-3411 e-mail admcoord2@gmail.com.
9.3. Fica designado Fiscal pelo conselho: BRUNO DE JESUS BARROS – CPF nº 035.xxx.231-58 – e-mail: conselho.comunidade.caceres@gmail.com
CLÁUSULA DÉCIMA – DA HORA EXTRAORDINÁRIA
10.1. Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas ou pagamento de horas extras.
10.2. O descumprimento, sujeitará o contratante ao pagamento de indenização de hora extra irregularmente concedida com acréscimo de 100 % (cem por cento), sujeitando-se, a critério da Administração, a rescisão contratual e penalização administrativa de acordo com as disposições da Lei Federal 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO
13.1. A empresa contratante de serviço de recuperandos, em intermediação exclusivamente realizada pela Fundação Nova Chance, recolherá tarifa administrativa estadual contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da remuneração do recuperando trabalhador, até o 15º dia do vencimento do mês de referência mediante a emissão de DAR/Aut.
Parágrafo Único: se a intermediação de mão de obra for realizada pelo Conselho da Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a tarifa administrativa será dividida da seguinte forma:
a) 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas;
b) 7,5 % (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance/FUNAC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO PARCIAL
14.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento da remuneração dos recuperandos e da tarifa administrativa destinada a Funac/Conselho da Comunidade, bem como qualquer outra inexecução parcial das obrigações dispostas neste Termo, a TOMADORA DE SERVIÇOS estará sujeita a:
a) Advertência;
b) Multa de 1 % (um por cento) por dia de atraso, incidente após a regular notificação da TOMADORA DE SERVIÇOS quanto à inexecução total ou parcial da avença, limitada a 10 % (dez por cento) sobre o valor devido;
c) demais sanções civis e criminais a serem delimitadas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INEXECUÇÃO TOTAL
15.1. A inexecução total do presente Termo ensejará, além das penalidades acima especificadas e as legais eventualmente aplicáveis ao caso, ao teor da cláusula anterior, a rescisão da avença com a adoção das devidas medidas de direito.
15.2 A TOMADORA DE SERVIÇOS não se eximirá no caso de eventualmente não efetuar o pagamento das apólices de seguros dos recuperandos, devendo neste caso suportar o ônus de indenizar em caso de acidentes no trabalho sob sua responsabilidade.
15.3 A inexecução total não obsta que a FUNAC/Conselho da Comunidade, remeta ao órgão competente o montante da dívida para que seja inscrita em dívida ativa do Estado, podendo ainda, proceder à cobrança judicial da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. A rescisão do presente Termo poderá ser:
a) determinada por ato unilateral da FUNAC/Conselho da Comunidade por inadimplência total das obrigações da entidade TOMADORA DE SERVIÇOS, sem prejuízo das penalidades a serem aplicadas;
b) amigável, mediante acordo reduzido a termo, entre o Conselho da Comunidade e a entidade TOMADORA DE SERVIÇOS;
c) judicial, nos termos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA.
17.1. Este Termo Contrato poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre por mútuo interesse, e mediante Propostas justificada da entidade TOMADORA DE SERVIÇOS e aprovada pelo Conselho/FUNAC, sob a anuência ou recomendação da SEJUS.
17.2 O presente termo poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma delas, unilateral e justificadamente, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. O extrato do presente Termo de Intermediação de Mão de Obra será publicado no Diário Oficial de Estado de Mato Grosso no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– ANTICORRUPÇÃO
19.1. Para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Para todas as questões oriundas desta avença não resolvidas administrativamente será competente o Foro da Comarca de Cáceres/MT, sem privilégio de qualquer outro.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições desde instrumento, as partes assinam o presente Termo de Intermediação de Mão de Obra Remunerada de Recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2026.