LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2.026, 05 DE JANEIRO DE 2.026
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010, na Lei Complementar nº 051/2011 de 05-04-2011 e na Lei Complementar Municipal nº 059/2010 de 01-06-2012, e dá outras providências.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 01º - Ficam alterados os Níveis de Escolaridade das Tabelas das Categorias funcionais I, II e III constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 02º - Os Níveis de Escolaridade das Categorias Funcionais I e II constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010, serão estruturados segundo os graus de formação de escolaridade, conforme as descrições abaixo, e terá a seguinte redação:
Artigo 20 - Os níveis da Categoria Funcional I e II (CFI e CFII) serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
I – Nível l – Habilitação em Nível Fundamental Incompleto.
II - Nível II – Habilitação em Nível Fundamental;
III - Nível III - Habilitação em Nível Médio Reconhecido pelo MEC;
IV - Nível IV - Habilitação em Nível de graduação correlata a área de atuação:
I – Categorias Funcionais I e II
Nível l – Habilitação em Nível de Fundamental incompleto.
Nível II – Habilitação em Nível Fundamental completo;
Nível III - Habilitação em Nível Médio completo reconhecido pelo MEC;
Nível IV - Habilitação em Graduação Superior completo reconhecido pelo MEC.
Artigo 03º - O Nível de Escolaridade da Categoria Funcional III, constante do artigo 02º da Lei Complementar nº 059/2012 de 01-06-2012, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos abaixo, e terá a seguinte redação:
Artigo 02º da Lei Complementar nº 059/2012 de 01-06-2012 - Os Níveis de Escolaridade das Categoria Funcional III serão estruturados segundo os graus de formação exigidos abaixo:
I – Categoria Funcional III
Nível I: Ensino Fundamental Incompleto;
Nível II : Habilitação no Ensino Fundamental Completo;
Nível III : Habilitação no Ensino Médio Completo;
I – Categoria Funcional III
Nível I - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental incompleto;
Nível II - Habilitação no Ensino Fundamental completo;
Nível III - Habilitação no Ensino Médio completo reconhecido pelo MEC;
Nível IV - Habilitação em Graduação Superior completo reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Único - As remunerações dos servidores efetivos enquadrados nas Categorias Funcionais I, II e III perceberão seus proventos de acordo com as tabelas salariais específicas constante do Anexo I desta Lei Complementar Municipal e em conformidade com § 6º do artigo 18 e § 3º do artigo 19 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010.
Artigo 04º - Fica obrigado ao poder executivo municipal a regularizar todas as tabelas de todas as classes e categorias do PCCS dos servidores públicos efetivos já exercendo a sua função trabalhista, corrigindo assim eventuais distorções salariais, após homologação do concurso público que será realizado neste ano 2026.
Artigo 05º - A Movimentação Funcional dos servidores efetivos do Município de Guiratinga dar-se-á, nos termos dos artigos 17, 18 e 19 da Lei Complementar Municipal 049/2010:
I - por Progressão Funcional por antiguidade e/ou Merecimento conforme avaliação de desempenho funcional representadas pelas letras alfabética de “A” até “M” verticalmente representanto as Classes.
II - por Promoção de Nível – horizontalmente de acordo com habilitação de grau de instrução e/ou escolaridade exigida para o mesmo devidamente comprovada, dentro da sua respectiva Categoria Funcional.
Artigo 06º - Para efeitos de comprovação de curso superior, serão considerados o Diplomas e/ou Certificados expedidos e convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Artigo 07º - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiverem em fase de expedição ou registro, deverá ser apresentado pelo servidor o Atestado e/ou Declaração de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.
1º - Os servidores beneficiados com o disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso.
§ 2º - Para cursos de graduação realizados fora do país, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada e será obrigado a ressarcir aos cofres públicos dos valores recebidos durante o período.
Artigo 08º - O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guiratinga-MT, a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar, terá direito a sua primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório.
Artigo 09º - O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.
Artigo 10 - Os Servidores da Prefeitura Municipal de Guiratinga-MT efetivos, que já tenham títulos, mas, não estejam enquadrados no Nível a qual faça jus, a administração municipal deverá proceder o seu enquadramento desde que cumprido os interstícios de 03 (três) anos entre uma Classe e outra.
Artigo 11 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei, no prazo de até no máximo 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Artigo 12 - Os servidores efetivos integrantes das Categorias Funcionais I, II, que já protocolaram Requerimentos solicitando a elevação e/ou progressão funcional de nível por escolaridade no Departamento de Recursos Humanos, em datas anteriores ao da publicação desta Lei, não terão direito ao recebimento de valores de forma retroativa a data do protocolo do requerimento.
Paragráfo Único - Em hipótese nenhuma o aproveitamento mencionado no caput do artigo anterior redundará em direito ao recebimento de valores ou acréscimos de Elevação e/ou Progressão Funcional de nível por escolaridade de forma retroativa para os servidores efetivos integrantes das Categorias Funcionais I e II, no período compreendido da aprovação da Lei Complementar Municipal 049/2010 de 09-06-2010 e a data de publicação desta Lei.
Artigo 13 - Os casos omissos nesta Lei Complementar Municipal serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos e a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010.
Artigo 14 – Os efeitos administrativos e financeiros desta Lei Complementar Municipal entrará em vigor a partir do mês de janeiro/2026 após a sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guiratinga – MT, 03 de fevereiro de 2026.
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito do Município de Guiratinga-MT
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL I
Cargos: 125 Agente de Serviço de Esgoto – 30 Agente de Serviços Gerais – 3 Auxiliar de Serviços Gerais – 120 Encanador – 29 Guarda – 123 Leiturista de Hidrômetro – 24 Lubrificador – 4 Mensageiro – 13 Recepcionista – 124 Agente de Portaria – 28 Agente de Saúde– 121 Auxiliar de Encanador – 173 Gari – 174 Agente de Campo Santo (coveiro).
|
NIVEL I - Fundamental Incompleto |
NIVEL II - Ensino Fundamental Completo |
NIVEL III – Ensino Médio Completo |
NIVEL IV – Graduação Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Interstícios |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
A |
1,10 |
A |
1,30 |
A |
1,50 |
||||
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
B |
1,15 |
B |
1,35 |
B |
1,55 |
||||
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
C |
1,20 |
C |
1,40 |
C |
1,60 |
||||
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
D |
1,25 |
D |
1,45 |
D |
1,65 |
||||
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
E |
1,30 |
E |
1,50 |
E |
1,70 |
||||
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
F |
1,35 |
F |
1,55 |
F |
1,75 |
||||
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
G |
1,40 |
G |
1,60 |
G |
1,80 |
||||
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
H |
1,46 |
H |
1,66 |
H |
1,86 |
||||
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
I |
1,53 |
I |
1,73 |
I |
1,93 |
||||
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
J |
1,60 |
J |
1,70 |
J |
2,00 |
||||
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
L |
1,67 |
L |
1,87 |
L |
2,07 |
||||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
M |
1,74 |
M |
1,94 |
M |
2,14 |
||||
101 = CF I – N01 102 = CF I – N02 103 = CF I – N03 104 = CF I – N04
CATEGORIA FUNCIONAL II
Cargos: 8 Agente de Fiscalização – 119 Fiscal de Consumo – 15 Motorista – 17 Auxiliar de Consultório Dentário – 16 Auxiliar de Laboratório – 179 Eletricista Predial.
|
NIVEL I - Fundamental Incompleto |
NIVEL II - Ensino Fundamental Completo |
NIVEL III – Ensino Médio Completo |
NIVEL IV – Graduação Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Interstícios |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
A |
1,10 |
A |
1,30 |
A |
1,50 |
||||
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
B |
1,15 |
B |
1,35 |
B |
1,55 |
||||
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
C |
1,20 |
C |
1,40 |
C |
1,60 |
||||
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
D |
1,25 |
D |
1,45 |
D |
1,65 |
||||
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
E |
1,30 |
E |
1,50 |
E |
1,70 |
||||
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
F |
1,35 |
F |
1,55 |
F |
1,75 |
||||
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
G |
1,40 |
G |
1,60 |
G |
1,80 |
||||
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
H |
1,46 |
H |
1,66 |
H |
1,86 |
||||
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
I |
1,53 |
I |
1,73 |
I |
1,93 |
||||
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
J |
1,60 |
J |
1,70 |
J |
2,00 |
||||
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
L |
1,67 |
L |
1,87 |
L |
2,07 |
||||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
M |
1,74 |
M |
1,94 |
M |
2,14 |
||||
201 = CF II – N01 202 = CF II – N02 203 = CF II – N03 204 = CF II – N04
CATEGORIA FUNCIONAL III
Cargo: 20 Operador de Máquinas Pesadas
|
NIVEL I - Fundamental Incompleto |
NIVEL II - Ensino Fundamental Completo |
NIVEL III – Ensino Médio Completo |
NIVEL IV – Graduação Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Interstícios |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
A |
1,10 |
A |
1,30 |
A |
1,50 |
||||
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
B |
1,15 |
B |
1,35 |
B |
1,55 |
||||
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
C |
1,20 |
C |
1,40 |
C |
1,60 |
||||
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
D |
1,25 |
D |
1,45 |
D |
1,65 |
||||
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
E |
1,30 |
E |
1,50 |
E |
1,70 |
||||
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
F |
1,35 |
F |
1,55 |
F |
1,75 |
||||
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
G |
1,40 |
G |
1,60 |
G |
1,80 |
||||
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
H |
1,46 |
H |
1,66 |
H |
1,86 |
||||
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
I |
1,53 |
I |
1,73 |
I |
1,93 |
||||
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
J |
1,60 |
J |
1,70 |
J |
2,00 |
||||
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
L |
1,67 |
L |
1,87 |
L |
2,07 |
||||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
M |
1,74 |
M |
1,94 |
M |
2,14 |
||||
301 = CF III – N01 302 = CF III – N02 303 = CF III – N03 304 = CF III – N04