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Prefeitura Municipal de Guiratinga

LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2.026, 05 DE JANEIRO DE 2.026

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010, na Lei Complementar nº 051/2011 de 05-04-2011 e na Lei Complementar Municipal nº 059/2010 de 01-06-2012, e dá outras providências.

WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 01º - Ficam alterados os Níveis de Escolaridade das Tabelas das Categorias funcionais I, II e III constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 02º - Os Níveis de Escolaridade das Categorias Funcionais I e II constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010, serão estruturados segundo os graus de formação de escolaridade, conforme as descrições abaixo, e terá a seguinte redação:

Artigo 20 - Os níveis da Categoria Funcional I e II (CFI e CFII) serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:

I – Nível l – Habilitação em Nível Fundamental Incompleto.

II - Nível II – Habilitação em Nível Fundamental;

III - Nível III - Habilitação em Nível Médio Reconhecido pelo MEC;

IV - Nível IV - Habilitação em Nível de graduação correlata a área de atuação:

I – Categorias Funcionais I e II

Nível l – Habilitação em Nível de Fundamental incompleto.

Nível II – Habilitação em Nível Fundamental completo;

Nível III - Habilitação em Nível Médio completo reconhecido pelo MEC;

Nível IV - Habilitação em Graduação Superior completo reconhecido pelo MEC.

Artigo 03º - O Nível de Escolaridade da Categoria Funcional III, constante do artigo 02º da Lei Complementar nº 059/2012 de 01-06-2012, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos abaixo, e terá a seguinte redação:

Artigo 02º da Lei Complementar nº 059/2012 de 01-06-2012 - Os Níveis de Escolaridade das Categoria Funcional III serão estruturados segundo os graus de formação exigidos abaixo:

I – Categoria Funcional III

Nível I: Ensino Fundamental Incompleto;

Nível II : Habilitação no Ensino Fundamental Completo;

Nível III : Habilitação no Ensino Médio Completo;

I – Categoria Funcional III

Nível I - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental incompleto;

Nível II - Habilitação no Ensino Fundamental completo;

Nível III - Habilitação no Ensino Médio completo reconhecido pelo MEC;

Nível IV - Habilitação em Graduação Superior completo reconhecido pelo MEC.

Parágrafo Único - As remunerações dos servidores efetivos enquadrados nas Categorias Funcionais I, II e III perceberão seus proventos de acordo com as tabelas salariais específicas constante do Anexo I desta Lei Complementar Municipal e em conformidade com § 6º do artigo 18 e § 3º do artigo 19 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010.

Artigo 04º - Fica obrigado ao poder executivo municipal a regularizar todas as tabelas de todas as classes e categorias do PCCS dos servidores públicos efetivos já exercendo a sua função trabalhista, corrigindo assim eventuais distorções salariais, após homologação do concurso público que será realizado neste ano 2026.

Artigo 05º - A Movimentação Funcional dos servidores efetivos do Município de Guiratinga dar-se-á, nos termos dos artigos 17, 18 e 19 da Lei Complementar Municipal 049/2010:

I - por Progressão Funcional por antiguidade e/ou Merecimento conforme avaliação de desempenho funcional representadas pelas letras alfabética de “A” até “M” verticalmente representanto as Classes.

II - por Promoção de Nível – horizontalmente de acordo com habilitação de grau de instrução e/ou escolaridade exigida para o mesmo devidamente comprovada, dentro da sua respectiva Categoria Funcional.

Artigo 06º - Para efeitos de comprovação de curso superior, serão considerados o Diplomas e/ou Certificados expedidos e convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Artigo 07º - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiverem em fase de expedição ou registro, deverá ser apresentado pelo servidor o Atestado e/ou Declaração de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.

- Os servidores beneficiados com o disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso.

§ 2º - Para cursos de graduação realizados fora do país, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º - O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada e será obrigado a ressarcir aos cofres públicos dos valores recebidos durante o período.

Artigo 08º - O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guiratinga-MT, a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar, terá direito a sua primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório.

Artigo 09º - O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.

Artigo 10 - Os Servidores da Prefeitura Municipal de Guiratinga-MT efetivos, que já tenham títulos, mas, não estejam enquadrados no Nível a qual faça jus, a administração municipal deverá proceder o seu enquadramento desde que cumprido os interstícios de 03 (três) anos entre uma Classe e outra.

Artigo 11 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei, no prazo de até no máximo 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Artigo 12 - Os servidores efetivos integrantes das Categorias Funcionais I, II, que já protocolaram Requerimentos solicitando a elevação e/ou progressão funcional de nível por escolaridade no Departamento de Recursos Humanos, em datas anteriores ao da publicação desta Lei, não terão direito ao recebimento de valores de forma retroativa a data do protocolo do requerimento.

Paragráfo Único - Em hipótese nenhuma o aproveitamento mencionado no caput do artigo anterior redundará em direito ao recebimento de valores ou acréscimos de Elevação e/ou Progressão Funcional de nível por escolaridade de forma retroativa para os servidores efetivos integrantes das Categorias Funcionais I e II, no período compreendido da aprovação da Lei Complementar Municipal 049/2010 de 09-06-2010 e a data de publicação desta Lei.

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Lei Complementar Municipal serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos e a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010.

Artigo 14 – Os efeitos administrativos e financeiros desta Lei Complementar Municipal entrará em vigor a partir do mês de janeiro/2026 após a sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guiratinga – MT, 03 de fevereiro de 2026.

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito do Município de Guiratinga-MT

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL I

Cargos: 125 Agente de Serviço de Esgoto – 30 Agente de Serviços Gerais – 3 Auxiliar de Serviços Gerais – 120 Encanador – 29 Guarda – 123 Leiturista de Hidrômetro – 24 Lubrificador – 4 Mensageiro – 13 Recepcionista – 124 Agente de Portaria – 28 Agente de Saúde– 121 Auxiliar de Encanador – 173 Gari – 174 Agente de Campo Santo (coveiro).

NIVEL I - Fundamental Incompleto

NIVEL II - Ensino Fundamental Completo

NIVEL III – Ensino Médio Completo

NIVEL IV – Graduação Superior Completo

Ordem

Interstícios

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

1

0

A

1,00

A

1,10

A

1,30

A

1,50

2

3

B

1,05

B

1,15

B

1,35

B

1,55

3

6

C

1,10

C

1,20

C

1,40

C

1,60

4

9

D

1,15

D

1,25

D

1,45

D

1,65

5

12

E

1,20

E

1,30

E

1,50

E

1,70

6

15

F

1,25

F

1,35

F

1,55

F

1,75

7

18

G

1,30

G

1,40

G

1,60

G

1,80

8

21

H

1,36

H

1,46

H

1,66

H

1,86

9

24

I

1,43

I

1,53

I

1,73

I

1,93

10

27

J

1,50

J

1,60

J

1,70

J

2,00

11

30

L

1,57

L

1,67

L

1,87

L

2,07

12

33

M

1,64

M

1,74

M

1,94

M

2,14

101 = CF I – N01 102 = CF I – N02 103 = CF I – N03 104 = CF I – N04

CATEGORIA FUNCIONAL II

Cargos: 8 Agente de Fiscalização – 119 Fiscal de Consumo – 15 Motorista – 17 Auxiliar de Consultório Dentário – 16 Auxiliar de Laboratório – 179 Eletricista Predial.

NIVEL I - Fundamental Incompleto

NIVEL II - Ensino Fundamental Completo

NIVEL III – Ensino Médio Completo

NIVEL IV – Graduação Superior Completo

Ordem

Interstícios

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

1

0

A

1,00

A

1,10

A

1,30

A

1,50

2

3

B

1,05

B

1,15

B

1,35

B

1,55

3

6

C

1,10

C

1,20

C

1,40

C

1,60

4

9

D

1,15

D

1,25

D

1,45

D

1,65

5

12

E

1,20

E

1,30

E

1,50

E

1,70

6

15

F

1,25

F

1,35

F

1,55

F

1,75

7

18

G

1,30

G

1,40

G

1,60

G

1,80

8

21

H

1,36

H

1,46

H

1,66

H

1,86

9

24

I

1,43

I

1,53

I

1,73

I

1,93

10

27

J

1,50

J

1,60

J

1,70

J

2,00

11

30

L

1,57

L

1,67

L

1,87

L

2,07

12

33

M

1,64

M

1,74

M

1,94

M

2,14

201 = CF II – N01 202 = CF II – N02 203 = CF II – N03 204 = CF II – N04

CATEGORIA FUNCIONAL III

Cargo: 20 Operador de Máquinas Pesadas

NIVEL I - Fundamental Incompleto

NIVEL II - Ensino Fundamental Completo

NIVEL III – Ensino Médio Completo

NIVEL IV – Graduação Superior Completo

Ordem

Interstícios

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

1

0

A

1,00

A

1,10

A

1,30

A

1,50

2

3

B

1,05

B

1,15

B

1,35

B

1,55

3

6

C

1,10

C

1,20

C

1,40

C

1,60

4

9

D

1,15

D

1,25

D

1,45

D

1,65

5

12

E

1,20

E

1,30

E

1,50

E

1,70

6

15

F

1,25

F

1,35

F

1,55

F

1,75

7

18

G

1,30

G

1,40

G

1,60

G

1,80

8

21

H

1,36

H

1,46

H

1,66

H

1,86

9

24

I

1,43

I

1,53

I

1,73

I

1,93

10

27

J

1,50

J

1,60

J

1,70

J

2,00

11

30

L

1,57

L

1,67

L

1,87

L

2,07

12

33

M

1,64

M

1,74

M

1,94

M

2,14

301 = CF III – N01 302 = CF III – N02 303 = CF III – N03 304 = CF III – N04