Carregando...
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

NOTIFICAÇÃO DO TERMO DO CONTRATO N.° 061/2024

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE

NOME:

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT

CNPJ/MF:

37.465.309/0001-67

ENDEREÇO:

Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro

MUNICÍPIO:

COTRIGUAÇU

UF.:

MT

IDENTIFICAÇÃO DA NOTIFICADA

RAZÃO SOCIAL/NOME:

CONSULTORIA PIOVESAN LTDA

CNPJ/CPF/MF:

37.028.571/0001-44

E-MAIL:

piovesanengenharia.mt@gmail.com

TELEFONE

ENDEREÇO:

Logradouro; Av. Orlando Jose da Silva, Número 792, Complemento Sala 04, Cep 78.340-000, Bairro/Distrito Centro, Município Juruena UF MT,

MUNICÍPIO:

JURUENA

UF.:

MT

REPRESENTANTE Engenheiro Civil

Rafael Piovesan CREA-MT 322142

CPF/MF:

CPF: 047.173.221-42

E-MAIL:

UF

MT

ENDREÇO:

Logradouro Av Orlando Jose da Silva, Número 792, Complemento Sala 04, Cep 78.340-000, Bairro/Distrito Centro, Município Juruena UF MT.

MUNICÍPIO:

UF:

MT

IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU CONGÊNERE

PROCESSO:

N.º 068/2024

MODALIDADE/FORMA LICITATÓRIA:

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 035/2024

OBJETO:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE MEIO FIO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA FINALIZAÇÃO DO CONVENIO 001/2020, CONFORME PROJETO E MEMORIAL DESCRITIVO”

CONTEÚDO/FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Pela presente, o NOTIFICANTE acima qualificado, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR, NOTIFICA, inicialmente, a NOTIFICADA, na qualidade de DETENTORA do PROCESSO de nº 068/2024, referente ao Pregão Eletrônico nº 035/2024, caracterizada acima, que se encontra inadimplente com a Administração Pública Municipal, em razão a inexecução parcial na formal do item arrematados no processo licitatório Pregão Eletrônico SRP – nº 035/2024, conforme laudo emitido pelo engenheiro responsável que segue em anexo. A CONTRATADA alega:

· Reajuste no valor do contrato;

· Formalização do pedido de paralisação da obra após o recebimento da ordem de Serviço.

· E atualização do projeto pois o mesmo está tendo divergências com a execução, dificultando ficar em conformidades projeto/execução.

· Após essa análise referente ao aditivo de valor do contrato a CONTRATADA se compromete em fazer os reajustes de não conformidade de acordo com o projeto não pago.

Na decisão final do engenheiro responsável e fiscal de obras do município de Cotriguaçu considera as justificativas apresentadas infundadas e, em sua maioria, uma tentativa de elidir as responsabilidades contratuais da empresa pela má execução dos serviços REINTERA E MANTEM as determinações para que a empresa inicie imediatamente os reparos e as correções de todas as não conformidades documentadas no Laudo Técnico.

Conforme o contrato na clausula décima primeira (OBRIGAÇOES DO CONTRATO) no seu inciso11.1: Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

Inciso 11.5: Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

Assim, esta conduta configura inexecução parcial do contrato referente ao processo licitatório, ou seja, a sua má execução dos serviços, tendo em vista o descumprimento parcial, em desacordo com as disposições normativas vigentes, constantes da legislação pertinente, deixando de reparar o serviço executado registrado em no edital.

Por essas razões, a NOTIFICADA, em tese, está incursa Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, do mesmo Diploma Legal citado acima, por caracterizar inexecução total ou parcial da ordem de fornecimento.

Com efeito, fica a empresa NOTIFICADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente Notificação, regularize a execução parcial do processo licitatório nº 068/2024, cumprindo com o Pregão Eletrônico n.º 035/2024, de acordo com as previsões das cláusulas contidas, bem como com as normativas federais, estaduais e municipais constantes da legislação pertinente, não sanando as inexecuções e imperfeições registradas nas linhas acima, sob pena de decretação de cancelamento de licitar e da aplicação de multas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e, em especial o Decreto Municipal n.º 1.715/2024 – “Regulamenta o procedimento para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas”, conforme segue:

a) advertência, por escrito;

b) multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado;

c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

As multas acima descritas não impedem que a Administração cancele unilateralmente a Ata de Registro de Preço e aplique as outras sanções previstas, conforme dispõe o art. 156 e seguintes, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

A cópia integral da presente Notificação será nesta data encaminhada no endereço de e-mail já informado pela empresa Notificada, no ensejo da contratação, e publicado o seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT e no Diário Oficial da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

LOCAL DATA E ASSINATURA

LOCAL:

COTRIGUAÇU-MT

DIA:

02

MÊS:

fevereiro

ANO:

2026

MARCIO DE OLIVREIRA FLORES

FISCAL DE CONTRATO

Port. 479/2025