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Prefeitura Municipal de Itiquira

LEI MUNICIPAL Nº 1.413, DE 04 DE FEVREIRO DE 2026.

Institui o Fundo Municipal de Educação de Itiquira - FMEI e, dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Itiquira - FMEI, fundo especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à manutenção, expansão e melhoria das ações da educação pública municipal.

Art. 2º Os recursos do FMEI serão aplicados no financiamento de programas, projetos, atividades e ações educacionais executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as regras de cada fonte de recurso e, quando cabível, o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos da legislação educacional e do art. 212 da Constituição Federal.

§ 1º Constituem diretrizes para aplicação dos recursos do FMEI, entre outras compatíveis com o planejamento educacional municipal:

I - planejamento, administração, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão educacional;

II - valorização e formação continuada dos profissionais da educação, conforme a legislação aplicável e as condições da fonte financiadora;

III - construção, reforma, ampliação, adequação, manutenção e conservação de unidades escolares e instalações educacionais;

IV - aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, materiais didático-escolares e recursos tecnológicos destinados ao ensino e à gestão;

V - serviços de terceiros estritamente necessários à execução de ações educacionais, observada a legislação de licitações e contratos;

VI - levantamentos, estudos e pesquisas voltados à melhoria da qualidade e expansão do ensino;

VII - despesas vinculadas ao funcionamento regular das unidades escolares e do sistema municipal de ensino, quando pertinentes ao objeto educacional e permitidas pela fonte do recurso.

§ 2º As despesas custeadas com recursos do FMEI observarão as vedações legais aplicáveis, especialmente quanto a gastos estranhos à finalidade educacional e à caracterização de MDE, quando pertinente.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 3º O FMEI será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu titular, na qualidade de Gestor do Fundo, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle interno.

Art. 4º Compete ao Gestor do Fundo, sem prejuízo de outras atribuições:

I - propor a programação anual de aplicação dos recursos do Fundo, integrada ao planejamento educacional;

II - autorizar despesas e ordenar pagamentos no âmbito do Fundo, conforme a legislação vigente;

III - manter controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos do Fundo;

IV - adotar providências para assegurar transparência ativa e correta prestação de contas;

V - expedir atos complementares necessários à execução desta Lei, no âmbito de suas competências.

Art. 5º O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do FMEI serão exercidos:

I - pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais;

II - pelo sistema de controle interno do Município;

III - pelo controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

IV - pela Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando o FMEI vier a gerir recursos de origem federal ou estadual, serão observadas as condições do instrumento de transferência e as regras específicas de execução e prestação de contas da respectiva fonte.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 6º - Constituem receitas do FMEI:

I - dotações orçamentárias do Tesouro Municipal destinadas à educação, inclusive as vinculações constitucionais aplicáveis;

II - transferências legais e voluntárias do Estado de Mato Grosso destinadas a ações educacionais;

III - transferências, convênios, termos de compromisso, contratos de repasse e emendas parlamentares destinados à educação, provenientes de órgãos e entidades federais, estaduais ou de outras fontes, excetuados os recursos do FUNDEB e do FNDE;

IV - doações, legados, contribuições e outras receitas eventuais destinadas à educação;

V - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, quando admitidos;

VI - saldos de exercícios anteriores.

Art. 7º Os recursos do FMEI serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial, em contas bancárias específicas, assegurada a segregação por fonte/destinação quando exigida e a rastreabilidade das despesas.

Art. 8º É vedada a utilização de recursos do FMEI em finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, bem como em desconformidade com as regras da fonte financiadora.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O orçamento do FMEI integrará o orçamento geral do Município e será elaborado e executado em consonância com a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 10. A contabilidade do FMEI obedecerá às normas de contabilidade pública, assegurando demonstrativos por fonte/destinação e relatórios gerenciais que evidenciem a correta aplicação dos recursos.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos do FMEI observará as exigências dos órgãos de controle e, quando se tratar de recursos transferidos por instrumentos específicos, as regras estabelecidas no respectivo instrumento e normativos correlatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por Decreto, especialmente quanto a fluxos internos, governança e critérios operacionais.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 04 de fevereiro de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL