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Prefeitura Municipal de Carlinda

ASSUNTO: RESPOSTA À SOLICITAÇÃO: OFÍCIO Nº 011/2026 – SBMFC

Carlinda/MT, 04 de fevereiro de 2026.

Concurso Público nº 001/2025

Ilmo. Senhor

Dr. Fabiano Gonçalves Guimarães

Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade – SBMFC

A Prefeitura Municipal de Carlinda/MT, por meio de seus órgãos competentes, vem, respeitosamente, acusar o recebimento do Ofício nº 011/2026, no qual essa entidade se manifesta acerca do Concurso Público nº 001/2025, especificamente quanto aos requisitos exigidos para o cargo de Médico Clínico Geral.

Inicialmente, registra-se o reconhecimento da relevância institucional da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade e da importância da especialidade para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, notadamente no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF).

Todavia, após análise técnica e jurídica da solicitação apresentada, não há como acolher o pedido de exigência obrigatória do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade, pelas razões que seguem.

1. Da natureza e da abrangência do cargo de Médico Clínico Geral

O cargo de Médico Clínico Geral, conforme previsto no edital do Concurso Público nº 001/2025 e na legislação municipal vigente, possui atribuições amplas, não se restringindo ao atendimento exclusivo nas Equipes de Saúde da Família.

Ressalte-se que os profissionais aprovados para referido cargo poderão atuar tanto na Atenção Básica quanto na Unidade de Pronto Atendimento Municipal, que presta serviços de urgência e emergência, atendendo à demanda espontânea da população, em consonância com as necessidades do serviço público de saúde local.

Assim, a exigência de especialização específica em Medicina de Família e Comunidade não se mostra compatível com a multiplicidade de atribuições do cargo, sobretudo aquelas relacionadas à assistência médica em situações de urgência e emergência, que extrapolam o escopo exclusivo da Atenção Primária.

2. Da legalidade da exigência apenas de graduação em Medicina e registro no CRM

A legislação federal que rege o exercício da medicina, notadamente a Lei nº 12.842/2013 (Dispõe sobre o exercício da Medicina), bem como as normas do Conselho Federal de Medicina, não impõem a obrigatoriedade de título de especialista ou RQE para o exercício da medicina generalista, desde que o profissional esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

Além disso, a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB (Portaria MS nº 2.436/2017) estabelece que o médico da ESF deve ser, preferencialmente, especialista em Medicina de Família e Comunidade, não se tratando, portanto, de exigência legal obrigatória, mas de diretriz programática, a ser observada conforme a realidade administrativa e financeira de cada ente federativo.

O uso do termo “preferencialmente” revela a inexistência de imposição normativa que obrigue os Municípios a restringirem o provimento do cargo exclusivamente a médicos detentores de RQE em MFC.

3. Da autonomia administrativa do Município e do interesse público

O Município, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 18 da Constituição Federal), detém competência para organizar seus quadros de pessoal, definir atribuições e estabelecer os requisitos de ingresso nos cargos públicos, desde que respeitada a legislação vigente.

A eventual restrição do cargo de Médico Clínico Geral apenas a profissionais com RQE em Medicina de Família e Comunidade reduziria significativamente a competitividade do certame, podendo comprometer o provimento das vagas e, por consequência, a continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais de saúde, especialmente no atendimento de urgência e emergência.

Dessa forma, a manutenção dos requisitos atualmente previstos no edital atende ao princípio do interesse público, da eficiência administrativa e da razoabilidade.

Ante todo o exposto, indefere-se a solicitação apresentada, mantendo-se inalterados os requisitos previstos no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Médico Clínico Geral, por estarem em plena conformidade com a legislação vigente, com a realidade do serviço público municipal e com o interesse público.

Renovam-se os protestos de estima e consideração, colocando-se esta Municipalidade à disposição para o diálogo institucional e para futuras parcerias que contribuam para o fortalecimento da política pública de saúde.

Atenciosamente,

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito de Carlinda/MT