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Prefeitura Municipal de Carlinda

DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025

Trata-se de impugnação administrativa ao Edital do Concurso Público nº 001/2025, apresentada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso, por meio do Ofício nº 002/ASJUR/PRESIDENCIA/CRF/MT/2026, que questiona a previsão do cargo de Farmacêutico/Biomédico, bem como os requisitos de formação e atribuições descritas no edital, sob o argumento de suposta incompatibilidade com a legislação profissional e com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do Município.

Após análise detida dos autos, da legislação aplicável e dos documentos que instruem a impugnação, não assiste razão ao impugnante, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DA LEGALIDADE DO EDITAL E DA VINCULAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

O edital do concurso público foi elaborado em estrita observância à legislação municipal vigente, especialmente à Lei nº 893/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.523/2025, que expressamente autorizou a alteração da nomenclatura do cargo de Farmacêutico/Bioquímico para Farmacêutico/Biomédico, bem como a fixação de suas vagas, carga horária e vencimentos.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na previsão do cargo no edital, uma vez que o ato administrativo encontra amparo direto em lei formal, regularmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

II – DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

Cumpre ressaltar que não é juridicamente possível alterar, suprimir ou redefinir cargos, atribuições ou requisitos previstos em lei municipal por meio de impugnação administrativa a edital de concurso público.

A criação, extinção ou modificação de cargos públicos e de seus requisitos depende, necessariamente, de lei em sentido formal, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como o princípio da reserva legal.

Nesse sentido, eventual discordância quanto à nomenclatura do cargo, à abrangência das formações admitidas ou à estrutura do PCCS não pode ser resolvida na via administrativa, mas apenas por meio do devido processo legislativo, com iniciativa, apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.

No caso concreto, o edital não inova nem altera o plano de cargos, limitando-se a dar fiel execução à lei municipal vigente, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou nulidade.

III – DA COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COM AS FORMAÇÕES EXIGIDAS

O descritivo do cargo constante no PCCS municipal estabelece, dentre outras, as seguintes atribuições:

“Descrição Sintética: Pesquisar, desenvolver, manipular as especialidades farmacêuticas em todos os tipos de ações para atender às prescrições médicas e odontológicas. Descrição Analítica: Atividades voltadas à orientação, controle e execução de análises clínicas, bioquímicas, microbiológicas, sorológicas, toxicológicas, coleta e análise de materiais biológicos, produção e análise de soros e vacinas, assessoramento técnico e execução de outras atividades compatíveis com as necessidades do Município.”

Ocorre que, na realidade fática e estrutural do Município, não existe farmácia de manipulação ou unidade de produção de medicamentos, inexistindo, portanto, execução prática de atividades relacionadas à manipulação magistral ou industrial de fármacos.

As atividades efetivamente desempenhadas pelo profissional a ser contratado concentram-se em análises clínicas, exames laboratoriais, controle de qualidade, atividades técnicas de apoio à saúde pública e assessoramento, as quais são compatíveis com a formação tanto em Farmácia quanto em Biomedicina, observadas as atribuições legais de cada profissão e o devido registro no respectivo conselho de classe.

Assim, não há exercício irregular de profissão nem afronta à legislação federal, uma vez que o Município não exige nem permite o desempenho de atividades exclusivas de farmacêutico quando inexistente a estrutura que as viabilize, preservando-se a legalidade e a segurança jurídica.

IV – DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DO INTERESSE PÚBLICO

A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia administrativa e legislativa para organizar seus quadros de pessoal, nos termos dos artigos 37, II, e Art. 61, § 1º, II, "a", da CF, desde que respeitada a legislação federal e os princípios constitucionais.

A opção administrativa adotada pelo Município atende ao interesse público, à eficiência administrativa e à realidade local, garantindo a adequada prestação dos serviços de saúde, sem extrapolar os limites legais das profissões regulamentadas.

Assim, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Concurso Público nº 001/2025.

Carlinda/MT, 15 de janeiro de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito de Carlinda/MT