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Prefeitura Municipal de Carlinda

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO / SOLICITAÇÃO DE AJUSTE SALARIAL Edital de Concurso Público nº 001/2025

Trata-se de impugnação/solicitação apresentada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Mato Grosso – SINFAR/MT, por meio do Ofício nº 01/2026, na qual se requer a alteração da remuneração prevista no Edital de Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Farmacêutico, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que o valor estaria abaixo da média praticada no mercado e que deveria ser equiparado ao vencimento do cargo de Enfermeiro.

Após análise do pedido, não assiste razão ao impugnante, pelos fundamentos a seguir expostos.

Inicialmente, cumpre destacar que o concurso público rege-se estritamente pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a Administração Pública somente pode agir nos limites da lei. A remuneração dos cargos públicos municipais é fixada exclusivamente por lei, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada sua alteração por meio de edital ou por ato administrativo isolado.

No caso em análise, o valor da remuneração do cargo de Farmacêutico constante do Edital nº 001/2025 encontra-se em plena conformidade com a legislação municipal vigente, especialmente com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo local. Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou afronta ao ordenamento jurídico que justifique a alteração pretendida.

Convenção Coletiva de Trabalho 2025–2027, juntada pelo impugnante, conforme expressamente consignado em seu texto, regula exclusivamente as relações de trabalho celetistas mantidas entre empregadores do comércio varejista de produtos farmacêuticos e empregados farmacêuticos, no âmbito da iniciativa privada.

A própria CCT delimita sua abrangência às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não alcançando servidores públicos estatutários, cuja relação jurídica é de natureza legal e administrativa, e não contratual.

É pacífico o entendimento de que instrumentos normativos coletivos não se aplicam à Administração Pública, salvo quando expressamente previstos em lei, o que não ocorre no presente caso.

Súmula n. 679 do STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”

Fontes:DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Portanto, os pisos salariais previstos na CCT 2025–2027 não vinculam o Município, tampouco podem servir de parâmetro obrigatório para a fixação de vencimentos em concurso público.

Do mesmo modo, não há amparo legal para a equiparação remuneratória entre cargos distintos, como Farmacêutico e Enfermeiro, ainda que ambos integrem a equipe multiprofissional da saúde. Cada cargo possui atribuições próprias, requisitos específicos de investidura e estrutura remuneratória definida em lei, sendo vedada a vinculação ou equiparação salarial, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Importante destacar, ainda, que o edital do concurso público observou rigorosamente os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, assegurando igualdade de condições a todos os candidatos. A alteração da remuneração após a publicação do edital, sem prévia alteração legislativa, além de juridicamente impossível, violaria a segurança jurídica e a estabilidade do certame.

Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício no Edital de Concurso Público nº 001/2025, razão pela qual INDEFERE-SE a impugnação/solicitação apresentada, mantendo-se integralmente a remuneração prevista para o cargo de Farmacêutico, conforme a legislação municipal vigente.

Por fim, ressalta-se que eventuais pleitos de revisão salarial deverão ser formulados pelos meios próprios, mediante iniciativa legislativa específica, observados os limites orçamentários, financeiros e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão:

Diante de todo o exposto, nego provimento à impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital de Concurso Público nº 001/2025.

Carlinda/MT, 12 de janeiro de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito