INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2026-CIDESA
INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A FREQUÊNCIA MÍNIMA DAS COLETAS OFICIAIS E ANÁLISES LABORATORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COORDENADORA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO – SIM/CIDESA VALE DO GUAPORÉ, BRENDA SILVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 051/2025, de 18 de novembro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas as frequências mínimas de verificação oficial dos programas de autocontrole implantados nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal do CIDESA Vale do Guaporé, bem como os modelos de planilhas e as frequências de supervisões a serem adotadas.
Art. 2º A inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.
§ 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal, aprovado pela Resolução Administrativa Nº 01/2025.
§ 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados, bem como nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuadas as atividades de abate.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Instrução Normativa são de atribuição do Fiscal Municipal ou do Consórcio, devendo ser exercidas por profissional com formação em Medicina Veterinária.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, para os fins de determinação da frequência mínima de coletas oficiais e análises laboratoriais estabelecida nesta Instrução Normativa, compreendem os seguintes procedimentos:
I – inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II – verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificação das práticas de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, inclusive nos mercados de consumo;
VII – avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública, bem como das informações relacionadas a acordos internacionais;
VIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificação da água de abastecimento;
X – verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de produtos comestíveis e não comestíveis e de suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI – classificação de produtos e derivados, conforme os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII – verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito em portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;
XIII – verificação dos meios de transporte de animais vivos, produtos e matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV – verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVI – certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVII – outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendados para a adequada prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal via Consórcio – SIM/CIDESA Vale do Guaporé realizará auditorias periódicas para avaliar o desempenho dos Serviços de Inspeção Municipais, nas unidades locais e descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º A verificação dos programas de autocontrole será realizada por Médico(a) Veterinário(a) lotado(a) no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – SIM/CIDESA Vale do Guaporé, respeitadas as devidas competências legais.
Parágrafo único. A Coordenação do SIM/CIDESA Vale do Guaporé deverá ser exercida por Médico(a) Veterinário(a) Oficial, responsável pela orientação técnica e pela coordenação das funções desempenhadas pelos demais profissionais vinculados ao serviço.
Art. 6º A verificação dos programas de autocontrole dar-se-á por meio de avaliação in loco e/ou documental, conforme a natureza da atividade fiscalizada e o regime de inspeção adotado.
Parágrafo único. As verificações in loco nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente, bem como a frequência da verificação dos programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados ou relacionados sob inspeção instalada em caráter periódico, serão aplicadas de acordo com o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
Do Risco Associado ao Volume de Produção (RV)
Art. 7º O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme critérios e parâmetros definidos no Quadro 1 desta Instrução Normativa.
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Quadro 1: Classificação de estabelecimento quanto ao volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção (RV) |
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Área |
Volume Mensal (Pequeno) |
RV (Pequeno) |
Volume Mensal (Grande) |
RV (Grande) |
|
Carne |
Até 10.000 kg |
2 |
Acima de 10.000 kg |
3 |
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Leite |
Até 15.000 kg ou L |
1 |
Acima de 15.000 kg ou L |
2 |
|
Ovos |
Todos os Estabelecimentos |
1 |
Todos os Estabelecimentos |
1 |
|
Mel |
Todos os Estabelecimentos |
1 |
Todos os Estabelecimentos |
1 |
|
Pescado |
Até 10.000 kg |
2 |
Acima de 10.000 kg |
3 |
Parágrafo único. O volume produzido será definido a partir de dados descritos em planilhas, entregues mensalmente ao serviço de inspeção, ou por meio de informações apresentadas para registro do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Do Risco Associado ao Produto (RP)
Art. 8º O Risco Associado ao Produto (RP) será caracterizado pela categoria à qual os produtos estão associados, conforme Quadro 2.
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Quadro 2 |
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Área |
Produto |
RP |
|
Carne |
Produtos cárneos |
5 |
|
Leite |
Produtos elaborados com leite cru |
4 |
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Leite |
Produtos não elaborados com leite cru |
3 |
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Ovos |
Ovos *in natura* |
2 |
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Ovos |
Demais produtos |
3 |
|
Mel |
Mel |
1 |
|
Pescado |
Pescado |
6 |
§ 1º Os produtos fabricados pelo estabelecimento serão obtidos a partir dos dados nas planilhas de produção, entregues mensalmente ao serviço de inspeção.
§ 2º Se o estabelecimento fabricar produtos de diferentes categorias, será levada em conta, para o cálculo do Risco Estimado (RE), a categoria que apresentar maior risco, de acordo com o Quadro 2.
§ 3º Em casos de ausência de dados por suspensão das atividades, a classificação dos produtos fabricados será obtida com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Do Risco Associado ao Histórico do Estabelecimento (RH)
Art. 9º O Risco Associado ao Histórico do Estabelecimento (RH) será caracterizado pela soma dos valores encontrados pela avaliação da situação do estabelecimento, de acordo com os itens descritos no Quadro 3.
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Quadro 3. Caracterização do risco associado ao histórico do estabelecimento (RH) |
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Situação |
Sim |
Não |
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O estabelecimento foi alvo de denúncia ou demanda formal de consumidores ou outros órgãos desde a penúltima inspeção ou supervisão? |
5 |
0 |
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O estabelecimento obteve resultado não-conforme em análise oficial desde a penúltima inspeção ou supervisão? |
6 |
0 |
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O estabelecimento obteve resultado não-conforme na verificação oficial dos autocontroles da última inspeção ou supervisão? |
2 |
0 |
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O estabelecimento se encontra sob interdição parcial de suas operações? |
6 |
0 |
§ 1º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para registro, sendo considerado o RH igual a 0 (zero) até a sua primeira fiscalização.
§ 2º O estabelecimento totalmente interditado pelo serviço de inspeção federal não estará submetido ao cálculo do RE. No entanto, quando for desinterditado, terá o RH igual a 6 (seis) até a primeira fiscalização subsequente.
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Risco Associado ao Estabelecimento (RE)
Art. 10. O RE é calculado a partir da soma do Risco Associado ao Volume de Produção (RV), do Risco Associado ao Produto (RP), e do Risco Associado ao Histórico do Estabelecimento (RH). Para calculá-lo, basta aplicar a seguinte fórmula:
RE = RV + RP + RH
CAPÍTULO V
Da Determinação da Frequência Mínima de Fiscalização
Art. 11. Após o cálculo do RE, deve-se associar o valor encontrado à frequência mínima de fiscalização, definida no Quadro 4.
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Quadro 4. Frequência mínima de fiscalização com base no Risco Estima |
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RE |
Frequência |
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3 a 4 |
Semestral |
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5 a 7 |
Trimestral |
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7 a 9 |
Bimestral |
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10 |
Mensal |
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> 10 |
Quinzenal |
Art. 12. Todos os formulários, planilhas e modelos citados nesta Instrução Normativa estarão disponíveis no site do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ – CIDESA VALE DO GUAPORÉ, em endereço eletrônico oficial do consórcio.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Instrução Normativa revoga a RESOLUÇÃO N° 14/2026/CIDESA, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Nova Lacerda/MT, 04 de Fevereiro de 2026.
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Presidente
CIDESA VALE DO GUAPORÉ
BIENIO 2025/2026