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Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

LEI MUNICIPAL N° 1.349, DE 16 DE JULHO DE 2025

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por meio da linha de crédito do financiamento à infraestrutura e ao saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de investimentos com abrangência em obras de infraestrutura de pavimentação e drenagem, mobilidade urbana, sinalização horizontal e vertical, construção de obras e equipamentos de promoção social, construção de espaços de esporte e lazer, construção de usina fotovoltaica, aquisição de equipamentos para solução e destinação correta de resíduos sólidos e aquisição de equipamentos e maquinário para o desenvolvimento da infraestrutura do Município.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc, II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000, e dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar anualmente as dotações necessárias à amortização e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Monte Verde - MT, 16 de julho de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal