LEI MUNICIPAL N.º 1003/2006, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
O Prefeito Municipal De Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de conferir ampla publicidade e acessibilidade à Lei Municipal nº 1003, de 04 de agosto de 2006, a qual permanece vigente, procede à sua REPUBLICAÇÃO INTEGRAL, sem qualquer alteração de conteúdo, para fins meramente declaratórios e administrativos.
A presente republicação não implica inovação normativa, não altera a data de vigência da lei e não reabre o processo legislativo, destinando-se exclusivamente a viabilizar sua utilização e comprovação em procedimentos administrativos e institucionais, inclusive perante outros órgãos públicos.
Publica-se, assim, o texto integral da Lei Municipal nº 1003, conforme segue abaixo.
Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 02 de fevereiro de 2026.
José Domingos Fraga Filho
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N.0 1003/2006, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
"Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal do Meio e da outras
providencias."
0 PREFEITO DO MUNICiPIO DE NOBRES/MT, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no ambito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Meio Ambiente e Agricultura de Nobres/MT o conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.
Parágrafo único. 0 CONSEMMA é um órgão colegiado,
consultivo de assessoramento ao Poder executivo municipal e deliberativo no âmbito de sua competencia, sobre as questoes ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do munidpio.
compete:
Art. 2° Ao Conselho municipal de Meio ambiente - CONSEMMA
I - formular as diretrizes para a politica municipal do meio
ambiente, inclusive para atividades prioritarias de ação do municipio em relaçao a proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do municipio, observada a legislaçao federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observãncia as normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsidio tecnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização plública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal , com enfase nos problemas do municipio;
VI - subsidiar o Ministerio Público no exercicio de suas competencias para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição federal de 1988;
VII - solicitar aos orgaos competentes suporte tecnico \ complementar as ações executivas do municipio na area ambiental;
VIII - propor a celebração de convenios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. - opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de politicas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do municipio;
X - apresentar anualmente proposta ortçamentaria ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar a comunidade e aos órgaos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existencia de areas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sabre a realizacção de estudo alternativo sobre as possiveis consequencias ambientais de projetos públicos au privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessarias ao exame da materia visando a compatibilização do desenvolvimento economico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradados e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padroes ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibrio ecológico;
XIV - receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junta aos órgãos federais, estaduais e municipais responsaveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabiveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Munidpio, para o controle das ações de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sabre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigencias do meio ambiente, ao desenvolvimento do municipio;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissao de alvaras de localização e funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadas;
XVIII - decidir sobre a concessao de licenças ambientais de sua competencias e a aplicaço de penalidades;
XIX - orientar ao Poder executivo Municipal sobre o exercicios do poder de policia administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração a legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realizac;aa de Audiencias Públicas, quando for a caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao executivo Municipal a instituição de unidades de canservação visando a proteção de sitios de belezas excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artistico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e areas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consulta sobre materia de sua competencia;
XXIII - decidir, juntamente com órgao executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3° 0 suporte financeiro, tecnico e administrativo indispensavel a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de
Meio Ambiente sera prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, atraves do Orgao executivo municipal de meio ambiente ou Orgao a que o CONSEMMA estiver vinculada.
Art. 4° 0 CONSEMMA sera composto. de forma paritaria, par representantes do poder pllblico e da sociedade civil organizada a saber:
I - Representantes do Poder Publico:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo de meio
ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado
pelos vereadores;
c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados;
1 - um representantes da Secretaria de Saúde;
2 - um representante da Secretaria de Ação Social;
3 - um representante da Secretaria de Obras;
4 - um representante do departamento de urbanização;
5 - tres representantes da Secretaria de Turismo, Cultura, Meio Ambiente e Agricultura;
6 - dois representantes da Secretaria de Educação, area urbana
e rural;
7 - dois representantes de órgãos da administração pública
estadual que tenha em suas atribuiçoes a proteção ambiental que possuam representação no Municipio, tais coma: Policia Militar e EMPAER;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato dos trabalhadores Rural;
b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Nobres - ACENOB;
c) um representante da Associação de moradores da Roda D'
água;
d) um representante da Associação de moradores da regiao da
Bom Jardim;
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Industrias Cimento Cal e Gesso;
t) um representante do Rotary Clube;
g) um representante da Associação dos Pescadores;
h) um representante das Associações de Moradores de Bairro;
i) um representante da Classe Estudantil;
j) um representante das Entidades Religiosas;
I) um representante de Grupos de Produtores;
m) um representante de uma Organização não Governamental -
ONG.
n) um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino
Publico no Estado de Mato Grosso - SINTEP.
Art. 5° Cada membro do Conselho tera um suplente que substituira em caso de impedimenta, ou qualquer ausencia.
Art. 6° A função dos membros do CONSEMMA e considerada
serviço de relevante valor social.
Art. 7ºAs sessoes do CONSEMMA serao publicas e os atos deverao ser amplamente divulgados.
Art. 8° O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos, permitida uma recondução, exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9° Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CONSEMMA.
Art. 10º 0 nao comparecimento a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 05 ( cinco ) alternadas durante 12 ( doze ) meses, implica na exclusao do CONSEMMA.
Art. 11º0 CONSEMMA podera instituir, se necessario, em seu regimento interno, camaras tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos e entidades de notória especializaçã6o em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CONSEMMA elaborará seu Regimento Interno, que devera ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal tambem no prazo de sessenta dias.
Art. 13. A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros ocorrera no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrao pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Nobres - MT, 04 de agostode 2006.
Flavio Dalmolin
Prefeito Municipal