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Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

DECRETO Nº 1940/2026

DECRETO Nº 1940/2026

DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.026

“Institui o Regulamento de Perícias Médicas e Licenças Para Tratamento de Saúde e Por Motivo de Doença em Pessoa da Família”

THIAGO CASTELLA RIBEIRO, Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei e;

Considerando a Lei Municipal nº 093/90 e;

Considerando o Decreto nº 1913/2025

D E C R E T A:

Artigo 1° - As perícias médicas e os afastamentos para tratamento de saúde, realizadas pela Junta Médica Oficial do Município, ficam regulamentados por este decreto.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

Artigo 2° - A realização das perícias médicas são atribuições da Junta Médica Oficial do Município.

Artigo 3° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração Pública quanto ao disposto neste decreto;

II - junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.

§1° - As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades

1. avaliação presencial;

2. avaliação por meio de telessaúde, nos termos do artigo 26-A da Lei federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional;

3. análise documental.

§2° - Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração, ou quando a Junta Médica Oficial do Município julgar necessário.

§3° - Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§4° - A opção de que trata o §3° deste artigo será realizada no momento da requisição de agendamento pericial.

§5° - Ao médico é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia médica de que trata o §1° deste artigo.

§6° - Caso considere necessário, o médico poderá optar pela perícia presencial, a qualquer tempo.

Artigo 4° - A perícia médica para fins de ingresso no serviço público municipal tem por objetivo avaliar a aptidão laboral do candidato, assegurando sua capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público a ser exercido.

Artigo 5° - Ficam dispensados da avaliação de que trata o "caput" do artigo 4° deste decreto:

I- os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;

II- os nomeados para cargos de livre provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança.

Artigo 6° - A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Junta Médica Oficial do Município.

Artigo 7º - As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Município.

Artigo 8º – A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, quando for o caso, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.

Artigo 9º – Afastamento para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias considerar-se-á o atestado médico e por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente com laudo pericial da Junta Médica Oficial.

§1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular que deverá ser homologado por médico do município quando o prazo do afastamento for superior a 05 (cinco) dias.

Artigo 10º – Findo o prazo de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, quando for o caso.

Artigo 11º – O Município convocará o servidor afastado para tratamento de saúde para realizar nova perícia médica e avaliação no período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 12º - O superior imediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar de ofício a concessão de licença para tratamento de saúde, mediante requisição à Secretaria de Administração.

§1° - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pela Junta Médica Oficial do Município, quando, em qualquer avaliação pericial, for constatado que as condições de saúde do servidor exigem o seu afastamento.

§2° - Cabe à respectiva unidade administrativa suspender o pagamento do vencimento ou da remuneração do servidor que não comparecer à convocação para perícia médica para fins de concessão de licença.

Artigo 13º – Poderá ser concedida licença a funcionário, por motivo de doença em pessoa da família, caso a assistência do servidor seja indispensável comprovado por acompanhamento social e mediante comprovação médica.

§1° - Por pessoa da família, para efeitos deste decreto, considera-se o disposto no artigo 118 da Lei Municipal 093/90.

§2° - A pessoa da família deve ser submetida à perícia médica sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento.

§3º - O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.

§4° - O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§5° - Serão indeferidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família quando mais de um servidor solicitar afastamento para o tratamento e acompanhamento da mesma pessoa.

§6º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§7º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica, e excedendo esses prazos, sem remuneração.

§8º - A licença de que trata o caput desde artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

Artigo 14º - O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença ou quando, por meio de perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

Artigo 15º - O servidor em licença para tratamento de saúde deve reassumir o exercício de seu cargo:

I - no primeiro dia útil subsequente ao término da licença médica concedida;

II - quando insubsistentes os motivos que levaram à concessão da licença médica em gozo, mediante a realização de nova perícia médica;

III - quando for considerado com a capacidade laborativa preservada para o exercício das suas atividades laborais.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá reassumir suas funções no primeiro dia útil subsequente à publicação da conclusão da perícia médica, sendo consideradas injustificadas as faltas caso não reassuma o exercício.

Artigo 16º - As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente:

I - pela Secretaria de Administração;

II - pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício.

Artigo 17º - As perícias de que trata o Capút do artigo anterior, serão realizadas pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo Único: - A Secretaria Municipal de Administração, poderá convocar o servidor para nova avaliação no período máximo de ate 180 (cento e oitenta) dias da realização da ultima avaliação.

Artigo 18º - Caso o servidor não atenda à convocação para nova avaliação e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

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Artigo 19º - Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento.

Artigo 20º - O servidor público municipal poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor.

Artigo 21º - Da decisão sobre o pedido de readaptação, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor.

Parágrafo único - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação.

Artigo 22º - A critério do Gabinete do Prefeito, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público municipal, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades com as novas atribuições.

Artigo 23º - As perícias médicas destinadas a comprovar a incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação funcional, serão realizadas pela Junta Médica Oficial do Município.

Artigo 24º - Será considerado como de licença para tratamento de saúde, o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação da decisão favorável à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§1° - A licença médica do servidor deverá ser considerada cessada a partir da publicação da decisão favorável de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§2° - Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá a Junta Médica pronunciar-se quanto à classificação da capacidade laborativa e, se necessário, quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

§3° - Na hipótese prevista § 2° deste artigo, a concessão da licença para tratamento de saúde se dará independentemente de requisição de agendamento.

Artigo 25º - O servidor que apresentar sintomas de dependência química que influenciem no exercício de suas atividades laborativas deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, pela unidade administrativa em que tiver lotado, para submissão à perícia médica.

§1° - Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado "ex-offício" ou a pedido, para tratamento ambulatorial ou hospitalar.

§2° - A licença para tratamento e recuperação, física ou psíquica, será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinando-se ao servidor que realize tratamento de saúde.

§3° - Antes do término do prazo concedido nos termos do §2° deste artigo, o servidor será convocado para realização de nova perícia para fins de concessão de novo período de licença para tratamento de saúde, se for o caso, ocasião em deverá comprovar a adesão ao tratamento de saúde determinado, mediante apresentação de atestado de saúde, nos termos da legislação vigente.

Artigo 26º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração em conjunto com o Gabinete do Prefeito.

Artigo 27º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 04 de fevereiro de 2.026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028