LEIMUNICIPAL Nº 1.981/2026 a LEIMUNICIPAL Nº 1.989/2026
LEIMUNICIPAL Nº 1.981/2026
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA PAGA A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E A SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas pagas a título de licença-prêmio indenizada a servidores públicos municipais aposentados, bem como aos sucessores legais de servidores falecidos, observada a legislação vigente.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se indevido o desconto do Imposto de Renda sobre a licença-prêmio indenizada, por se tratar de verba de natureza indenizatória, não incorporável à remuneração e não caracterizadora de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Art. 3ºA restituição dos valores de que trata esta Lei será realizada exclusivamente mediante celebração de acordo extrajudicial, firmado entre o Município de Arenápolis/MT e:
I – o servidor público municipal aposentado; ou
II – os sucessores legais do servidor público falecido, devidamente habilitados.
Art. 4ºA restituição poderá abranger valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional aplicável.
Art. 5ºO acordo extrajudicial deverá ser precedido de:
I – requerimento administrativo do interessado ou de seu representante legal;
II – comprovação do pagamento da licença-prêmio indenizada e do respectivo desconto do Imposto de Renda;
III – comprovação da condição de aposentado ou da qualidade de sucessor legal, conforme o caso;
IV – análise e manifestação favorável dos setores competentes da Administração Municipal.
Art. 6ºOs valores objeto do acordo extrajudicial poderão ser pagos:
I – em parcela única; ou
II – de forma parcelada, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município, nos termos definidos no próprio acordo.
Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios de formalização dos acordos extrajudiciais e formas de pagamento.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.982/2026
EMENTA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado,para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para os seguintes cargos:
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Cargos |
VAGAS |
SALARIOS |
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Auxiliar Consultório Dentário (ACD) 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 1.817,60 |
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Braçal 40 (quarenta) horas semanais |
09 |
R$ 1.817,60 |
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Coveiro 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.014,10 |
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Jardineiro 40 (quarenta) horas semanais |
03 |
R$ 1.817,60 |
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Motorista 40 (quarenta) horas semanais |
02 |
R$ 2.288,81 |
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Op. De Escavadeira Hidraulica |
01 |
R$ 2.288,81 |
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Op. Pá Carregadeira 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.288,81 |
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Op. Maq. Agrícolas 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.014,10 |
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Op. De Motoniveladora (Patrol) 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.288,81 |
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Op. De Retroescavadeira 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.288,81 |
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Pedreiro 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.288,81 |
Art. 2º - As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I – remuneração mensal:
II – jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;
IV – serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 788/2002;
V – inscrição em sistema oficial de previdência social.
§ 1° -A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.
§ 2° - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.
§ 3° - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.
§ 4° - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 5° - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
§ 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º -Extingue-se o contrato:
I – pelo decurso do prazo; ou
II - por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.983/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1ºOs subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ficam reajustados na porcentagem de 3.90% (três inteiros e noventa décimos por cento).
Parágrafo Único– O reajuste deste artigo refere-se à perda inflacionária do ano de 2025, conforme o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, conforme o que estabelece o art. 4º da Lei Municipal nº 1.788/2024 e a Lei Municipal n° 1.533/2.021 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.984/2026
EMENTA: ““Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.500.000,00 (quinhentos mil reais), atendendo o disposto nos artigo167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43§ 1º, inciso I (Superávit Financeiro) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
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FUNÇÃO: 10 – SAUDE |
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SUB-FUNÇÃO: 303 – SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO |
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PROGRAMA: 0009- ASSISTENCIA FARMACEUTICA |
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PROJETO ATIVIDADE: 2101- Emenda Parlamentar Nº 157/2025 -Deputado Valdir Barranco- Termo Compromisso 083/2025 |
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ELEMENTO DE DESPESA: 33.90- Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 2.621.3210000 Total |
500.000,00 500.000,00 |
Total da Suplementação....................................................................R$.500.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, I da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, os resultantes de Superávit Financeiro, conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.985/2026
EMENTA: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CNPJ PARA A SECRETARIA MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a Secretaria Municipal de Educação, com o nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal, em atendimento a Portaria FNDE 807/2022; Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022, tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área de Educação.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria Municipal de Educação ou por quem o Prefeito Municipal designar para este fim.
Art. 2ºFica ainda, pela presente lei, a Secretária Municipal de Educação investida de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Os demais atos normativos, necessários à execução, controle e acompanhamento, desta referida lei municipal, poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.986/2026
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso I, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por superávit Financeiro no orçamento de 2026 no valor de R$.52.518,41(cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos),e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
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ORGÃO: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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SUB-FUNÇÃO: 244 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
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PROGRAMA: 0011- CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL |
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PROJETO ATIVIDADE: 1039- Aquisição de veículos, Equipamentos e material permanente -CRAS |
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ELEMENTO DE DESPESA: 44.90- Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 2.660.0000000 Total |
11.000,00 11.000,00 |
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ORGÃO: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
VALOR |
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UNIDADE: – 001- FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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SUB-FUNÇÃO: 244 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
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PROGRAMA: 0012- FAMILIA CIDADA |
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PROJETO ATIVIDADE: 2066- Manutenção do Beneficio Eventual |
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ELEMENTO DE DESPESA: 44.90- Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 2.661.0000000 Total |
34.789,55 34.789,55 |
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ORGÃO: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
VALOR |
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UNIDADE: – 002- FMDCA - FUNDO MUNIC. DIR. CRIANCAS E ADOLESCENTES |
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FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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SUB-FUNÇÃO: 243 – ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
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PROGRAMA: 0013- PROTECAO SOCIAL E INCLUSIVA |
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PROJETO ATIVIDADE: 2071- Manutenção da Casa Lar |
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ELEMENTO DE DESPESA: 44.90- Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 2.501.0000000 Total |
6.728,86 6.728,86 |
Total da Suplementação........................................................................R$.52.518,41
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, I da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, os resultantes de Superávit Financeiro conforme descriminado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.987/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.910/2026, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1° da Lei Municipal nº 1.910, de 23 de setembro de 2.025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do reembolso do adicional de insalubridade às servidoras públicas estaduais cedidas ao Município de Arenápolis/MT por meio de termo de cooperação técnica firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2ºFica alterada a redação do Art. 2° da Lei Municipal nº 1.910, de 23 de setembro de 2.025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A responsabilidade do Município limita-se ao custeio do reembolso adicional de insalubridade incidente sobre a remuneração mensal das servidoras cedidas que desempenhem atividades insalubres no âmbito da rede municipal de saúde, conforme laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por profissional habilitado.”
Art. 3º Fica alterado o caput e o parágrafo 1º da redação do Art. 3° da Lei Municipal nº 1.910, de 23 de setembro de 2.025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O repasse do valor correspondente ao reembolso do adicional de insalubridade será efetuado diretamente à conta bancária das servidoras cedidas, até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, observada a folha de frequência e a comprovação do efetivo exercício da atividade insalubre.
§ 1ºO valor do reembolso do adicional de insalubridade será calculado com base na legislação estadual aplicável à origem funcional das servidoras.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.988/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO DAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.679, DE 22 DE MAIO DE 2.023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza a recomposto os valores das diárias, quais os servidores do Poder Executivo Municipal, perceberão diárias conforme os valores definidos por esta Lei, para fazer face às despesas com hospedagem e alimentação.
I – Os valores das diárias a serem pagas aos servidores em viagem dentro e fora do perímetro do Estado de Mato Grosso:
a) DENTRO DO ESTADO
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Prefeito Municipal |
R$ 986,94 |
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Secretário Municipal/ Sec. Adjunto / Assessor Nível Superior |
R$ 473,22 |
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Chefes de Departamento |
R$ 343,69 |
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Demais Servidores |
R$ 301,11 |
b) FORA DO ESTADO
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Prefeito Municipal |
R$ 1.581,46 |
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Secretário Municipal / Assessor Nível Superior |
R$ 886,94 |
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Chefes de Departamento |
R$ 648,40 |
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Demais Servidores |
R$ 531,10 |
Art. 2º - Quando o retorno do servidor, beneficiário da diária em questão, retornar no mesmo dia, a diária corresponderá a 50% (cinquenta pontos percentuais).
Art. 3° - O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei, será corrigido anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou por outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, para todos os níveis estabelecidos;
Parágrafo Único - A correção de valores destinados para as diárias de que trata a presente Lei, deverá ser feita pelo órgão do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, exceto no caso de mudança de legislatura onde deverá ser feita por Lei específica;
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, caso houver, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento geral anual do Município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 1.679, de 22 de maio de 2.023 e demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.989/2026
EMENTA: “O ANEXO II, DA LEI Nº 787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.002, QUAL DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr., ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, passando a vigorar com a seguinte redação:
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VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
REFERENCIA |
VALOR |
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24 |
Chefe de Seção |
DAS - 6 |
R$ 2.094,98 |
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT