JUSTIFICATIVA PARA CANCELAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
JUSTIFICATIVA PARA CANCELAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 044/2025 Dispensa de Licitação nº 027/2025 Data da homologação: 27/01/2026
A Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, por intermédio de seu Presidente, Thawe Rodrigues Dorta, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem apresentar JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO do Processo Administrativo em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos:
Após a homologação da Dispensa de Licitação nº 027/2025, verificou-se a necessidade de readequação do objeto originalmente definido, em razão da constatação de avarias supervenientes no bem objeto da contratação, ocorridas após o início da instrução processual, circunstância esta que alterou substancialmente as condições fáticas que embasaram a contratação.
As avarias identificadas impactam diretamente o escopo, a extensão e a natureza dos serviços inicialmente previstos, tornando o objeto incompatível com aquele aprovado na fase interna e homologado, o que inviabiliza a execução contratual nos exatos termos definidos no processo administrativo original.
Diante desse novo cenário, restou caracterizada a perda de aderência entre o objeto contratado e a real necessidade da Administração, situação que afrontaria os princípios do planejamento, da eficiência, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do interesse público, caso o processo fosse mantido sem a devida readequação.
Ressalte-se que a Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração Pública a anular ou revogar seus atos administrativos, sempre que verificada ilegalidade ou superveniência de fatos que tornem o ato inconveniente ou inoportuno ao interesse público, nos termos do art. 147, bem como em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a manutenção do processo, sem a devida atualização do objeto, poderia resultar em execução inadequada, dispêndio antieconômico de recursos públicos e eventual responsabilização administrativa, em desconformidade com as orientações técnicas dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, quanto à obrigatoriedade de correlação entre necessidade pública, objeto contratado e execução contratual.
Dessa forma, o cancelamento do Processo Administrativo nº 044/2025 e da Dispensa de Licitação nº 027/2025 mostra-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada, visando permitir a reformulação do objeto, com base nas condições atuais do bem e na real necessidade administrativa, assegurando, em momento oportuno, a instauração de novo procedimento administrativo devidamente instruído, em estrita observância à legislação vigente.
Por todo o exposto, resta devidamente justificado o cancelamento do processo, por razões de interesse público superveniente, preservando-se a legalidade, a transparência e a boa gestão dos recursos públicos.
Peixoto de Azevedo/MT, 05 de fevereiro de 2026.
Thawe Rodrigues Dorta Presidente da Câmara Municipal Peixoto de Azevedo/MT