PORTARIA Nº 47/2026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2025
Investigado: Naiara Araujo Freire
Matrícula: 3490.1
Cargo: Professora
Assunto: Indícios de impontualidade e inassiduidade.
O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:
Publicação da decisão final da instauração do processo administrativo disciplinar n°005/2025, nos seguintes termos:
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio da Portaria nº 227/2025, com a finalidade de apurar eventuais faltas disciplinares cometidas pela servidora acima identificada, especialmente no que diz respeito a eventuais condutas de impontualidade e inassiduidade no exercício de suas atribuições.
O presente PAD se instaurou pelo Ofício nº 133/2025/GABINETE, conforme apontamento de suposta irregularidade e pedido de abertura do PAD por meio do Ofício nº 229/SME/PMJ/2025 da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos indícios de descumprimento da carga horária de trabalho/hora atividade.
A instauração do processo administrativo deu-se inicialmente como consta nos autos do processo, conforme folha nº 001, que a Direção Escolar Monteiro Lobato, notificou ao Secretário de Educação via Ofício nº 021/EMML/SME/PMJ/2025, sobre o descumprimento de horários da servidora Naiara, uma vez que anteriormente ficara estabelecido e informado a mesma por meio do Ofício nº 017/EMML/SME/PMJ/2025 sobre o cumprimento correto da jornada de trabalho.
Durante a instrução processual, foi emitido parecer jurídico e assegurados, a servidora, todos os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. A servidora foi regularmente notificada, apresentou defesa escrita e teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados.
Em sua manifestação, (fls. 038/046) acompanhada de documentos, em apertada síntese arguiu, irregularidade da comissão processante, ausência de dolo e do elemento subjetivo na configuração da insubordinação, da impossibilidade material de cumprir a ordem, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no PAD, da necessidade de prévia notificação para opção de cargos.
Passou-se a fase instrutória, sendo colhidos os seguintes elementos: - Oitiva da servidora indiciada; - Oitiva de testemunha; - Análise da legislação funcional aplicável à conduta e demais documentos constantes dos autos. Por fim, a investigada apresentou alegações finais.
A despeito do pedido subsidiário realizado pela defesa da investigada em sede de alegações finais, em que requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja a servidora notificada a exercer o direito de opção nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/90, extinguindo-se a punibilidade diante da presunção de boa-fé. O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, o referido dispositivo legal condiciona o exercício do direito de opção à configuração de acumulação ilegal, situação que não se confunde com o caso concreto. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, autoriza expressamente a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, requisito que foi objeto de análise no curso da instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de conversão do julgamento em diligência mostra-se incompatível com a fase processual em que se encontra o feito, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada, não havendo fato novo ou diligência imprescindível à formação do convencimento da autoridade julgadora.
O exercício do direito de opção, quando cabível, constitui providência prévia e vinculada à constatação de acumulação ilícita, não se prestando como medida saneadora a ser oportunizada após a conclusão da instrução e na iminência do julgamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para exercício do direito de opção, prosseguindo-se o feito para julgamento com base nos elementos constantes dos autos.
Destarte, a Comissão Processante, em seu Relatório Final, analisou detidamente os elementos constantes dos autos e constatou-se o descumprimento reiterado dos deveres funcionais pela servidora investigada ao que diz respeito pontualidade e assiduidade.
Confirmou-se que a investigada passou a realizar as horas atividades semanais conforme sua própria conveniência, não cumprindo com os horários oficiais determinados pela Secretaria Municipal de Educação, os quais são estabelecidos para atender os interesses da instituição de ensino e comunidade escolar.
A investigada violou seus deveres funcionais ao não cumprir as normas internas e legislação pertinente.
Restou demonstrado nos autos que o horário oficial a ser cumprido é 30h semanais, sendo 07h:00min as 11h:00min (em sala de aula) e das 11h:00min as 12h:00min. (fazendo plano de aula/acompanhadas da coordenadora pedagógica). Nas terças-feiras das 13h:00min as 17h:00min (fazendo reforço com os alunos) e das 17h:00min as 18h:00min (fazendo plano de aula/acompanhadas da coordenadora pedagógica). Onde confirmou-se pela própria investigada que a mesma não cumpre os horários estabelecidos.
Destacou que a servidora investigada foi alertada por várias vezes, em reuniões e lavrado atas e que a conduta em relação às horas atividades é de descumprimento, então, a direção escolar encaminhou para a Secretaria de Educação as atas das reuniões realizadas com a investigada, demonstrando impontualidade e inassiduidade, além de inobservância para com a ordem superior.
É cediço que o Estatuto obriga os servidores a zelar pelo bom andamento do serviço público. O comportamento da investigada afetou diretamente os interesses da instituição de ensino, que já possui um calendário e horários para atender os interesses da escola e comunidade escolar como um todo, tanto com os reforços escolares, quanto com os planos de aula que devem ser acompanhados da coordenadora pedagógica.
Ao ser investida no cargo de professora a investigada assumiu o compromisso com aceitação expressa das atribuições, sendo que, as horas atividades constitui atribuição ao cargo e deve ser cumprida conforme estabelecido pela instituição de ensino a qual está vinculada e Secretaria de Educação. Nesse sentido a Lei Municipal nº 860/2012 é clara:
“Art. 14. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.”
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“Art. 38. Distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Municipal é de responsabilidade do Diretor da unidade escolar e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, com anuência do Secretário Municipal de Educação.”
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“Art. 39. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, cujas atividades deverão ser desenvolvidas nas unidades escolares ou centros de educação infantil e em período distinto ao que as aulas forem ministradas.”
O Art. 141, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juscimeira (Lei nº 199/1991), elenca como deveres do servidor público:
“Art. 141. São deveres do funcionário:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal as instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza;
Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e c) Às requisições para a defesa da fazenda publica.
(...)
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;”
Porquanto, restou suficientemente demonstrado nos autos do processo administrativo disciplinar a violação dos deveres do servidor público, à vista dos parâmetros acima e de acordo com o disposto na Lei nº 860/2012, através dos Artigos 38, 39 e 91 e Lei nº 199/1991, art. 141.
Diante do exposto, acolho o Relatório Final da Comissão Processante e aplico a penalidade de DEMISSÃO a servidora Naiara Araújo Freire, matrícula 3490.1, ocupante do cargo de professora, com fundamento no art. 157, inciso III, do Estatuto (Lei Municipal nº 199/1991), em razão da prática de conduta incompatível com os deveres funcionais e descumprimento das atribuições do cargo, em especial pela prática de impontualidade e inassiduidade habitual.
Publique-se.
Intime-se o servidor.
Arquive-se após o cumprimento das formalidades legais.
Juscimeira/MT, 04 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL