PORTARIA N° 136, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a autorização para translado de cadáver a partir do local do óbito, quando inexistentes indícios de causa externa, mediante avaliação inicial por equipe do SAMU ou Corpo de Bombeiros, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Saúde, via Memorando 1Doc n° 2.114/2026, e
Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente os artigos 2°, 6° e 15, que atribuem ao Sistema Único de Saúde a organização das ações de vigilância, assistência e regulação;
Considerando a Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que dispõe sobre o registro civil de óbitos;
Considerando a Portaria MS n° 1.600, de 7 de julho de 2011, que institui a Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução COFEN n° 689/2022, de 4 de fevereiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;
Considerando a Resolução CFM n° 1.779/2005, de 11 de novembro de 2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão da Declaração de Óbitos;
Considerando o Procedimento Operacional Padrão do CBMMT - Atendimento Pré-Hospitalar;
Considerando que óbitos naturais, sem indícios de causa externa, não configuram evento de interesse policial ou pericial, conforme entendimento consolidado na prática médico-legal;
Considerando a atuação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do Corpo de Bombeiros Militar como portas de entrada da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria MS n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência e define o papel do SAMU na constatação de óbitos no território;
Considerando que o Instituto Médico Legal atua prioritariamente nos casos de morte violenta, suspeita ou de causa externa, conforme legislação penal e processual penal vigente;
Considerando a necessidade de racionalizar fluxos interinstitucionais, evitando acionamentos indevidos da Polícia Civil e do IML;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos adotados nos casos de óbito ocorrido fora de unidade hospitalar, garantindo segurança jurídica, sanitária e administrativa;
Considerando a necessidade de assegurar fluxo adequado para liberação do corpo, evitando atrasos indevidos, exposição desnecessária do cadáver e sofrimento aos familiares;
Considerando o dever do gestor municipal de garantir dignidade no manejo do óbito e proteção sanitária;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o translado do cadáver diretamente do domicílio onde ocorreu o óbito para a Unidade de Saúde da Família (USF) previamente designada, para o hospital municipal de referência ou para outro local legalmente autorizado, desde que não haja indícios de causa externa, conforme avaliação inicial realizada pela equipe do SAMU e/ou Corpo de Bombeiros.
Art. 2° Considera-se óbito sem indícios de causa externa aquele em que, após avaliação técnica inicial, não sejam identificados sinais ou circunstâncias sugestivas de violência, tais como:
I - lesões traumáticas suspeitas;
II - sinais de agressão, queda, acidente ou intoxicação;
III - evidências de suicídio ou homicídio;
IV - cenário incompatível com morte natural;
V - qualquer outro elemento que justifique acionamento da autoridade policial ou do Instituto Médico Legal (IML).
Art. 3° A avaliação inicial deverá ser realizada por profissional habilitado da equipe do SAMU ou do Corpo de Bombeiros, devendo constar, obrigatoriamente:
I - identificação da equipe e do profissional responsável;
II - data, hora e local do atendimento;
III - descrição sucinta do cenário do óbito;
IV - registro da inexistência de indícios de causa externa;
V - orientação quanto à possibilidade de translado do corpo.
Parágrafo único O registro deverá ser realizado em formulário próprio, ficha de atendimento ou sistema oficial utilizado pelo serviço.
Art. 4° Nos casos enquadrados no art. 1° desta Portaria, não será necessário o acionamento da autoridade policial, desde que inexistam dúvidas quanto à natureza não violenta do óbito.
Art. 5° A remoção e o translado do cadáver poderão ser realizados por funerária regularmente autorizada, mediante e somente após a avaliação e liberação da equipe do SAMU ou do Corpo de Bombeiros.
Art. 6° A Declaração de Óbito (DO) deverá ser emitida por médico legalmente habilitado, conforme legislação vigente, não sendo a avaliação da equipe do SAMU ou Bombeiros substitutiva desse ato.
Art. 7° Na existência de qualquer dúvida, inconsistência ou surgimento posterior de indícios de causa externa, o procedimento de translado deverá ser imediatamente suspenso, com acionamento da autoridade policial competente.
§ 1° Nos óbitos ocorridos no período noturno, finais de semana ou feriados, aplica-se integralmente o disposto nesta Portaria, não sendo o horário ou o dia da ocorrência motivo para acionamento automático da Polícia Civil ou do Instituto Médico Legal, desde que:
I - não haja indícios de causa externa;
II - tenha sido realizada avaliação inicial por equipe do SAMU ou Corpo de Bombeiros;
III - exista registro formal da constatação do óbito e da inexistência de sinais de violência.
§ 2° A inexistência de médico disponível no momento da ocorrência não impede o translado do cadáver, desde que respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria e mantida a obrigatoriedade posterior de emissão da Declaração de Óbito por médico legalmente habilitado.
Art. 8° Esta Portaria não se aplica aos casos de:
I - óbitos com indícios ou confirmação de causa externa;
II - óbitos sob custódia do Estado;
III - situações que exijam investigação pericial por determinação legal ou judicial.
Art. 9° Nos casos de óbito domiciliar por causa natural ocorridos no território municipal, na inexistência ou fora do horário de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF), e considerando a inexistência de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), de Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e a atuação do SAMU sem médico, compete ao hospital de referência designado pelo município, em regime de plantão, realizar a avaliação médica necessária e emitir a Declaração de Óbito (DO), desde que ausentes indícios de causa externa.
§ 1° Havendo indícios de causa não natural, o caso deverá ser encaminhado à autoridade policial competente, nos termos da legislação vigente, sendo vedada a emissão da DO como causa natural.
§ 2° A inexistência de vínculo assistencial prévio do falecido com o hospital ou a ocorrência do óbito em domicílio não constituem motivo para recusa da emissão da Declaração de Óbito.
§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir a divulgação deste fluxo aos serviços de saúde, ao serviço funerário, ao Cartório de Registro Civil e à Vigilância Epidemiológica.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Saúde promover a divulgação desta Portaria, bem como orientar os serviços envolvidos quanto à sua correta aplicação.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 4 de fevereiro de 2026.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração